O Regulamento (CE) n.º 1049/2001 define os beneficiários e o âmbito de aplicação do direito de acesso (artigo 2.º), determina as exceções aplicáveis ao direito de acesso (artigo 4.º) e estabelece a forma como se deve apresentar um pedido (artigo 6.º). Também estabelece as regras relativas ao tratamento dos pedidos pelas instituições.
Em conformidade com o artigo 15.º, n.º 3, terceiro parágrafo, do TFUE, o artigo 122.º do Regimento do Parlamento Europeu explicita a forma como o público pode aceder a documentos do Parlamento.
A Decisão da Mesa de 28 de novembro de 2001 estabelece as regras internas que asseguram a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 pelo Parlamento Europeu. Nessa decisão especifica-se a quem cabe a responsabilidade relativamente ao controlo dos documentos inscritos no Registo Público e define-se o processamento dos pedidos de acesso do público a documentos das instituições.
- Regimento do Parlamento Europeu, artigo 122.º;
- Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 28 de Novembro de 2001, sobre o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu;
- Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2010, que aprova uma lista de categorias de documentos diretamente acessíveis através do Registo Público (PE 439.615/BUR);
- Guia das obrigações dos funcionários e agentes do Parlamento Europeu - Código de boa conduta.