Negociações interinstitucionais

No quadro do processo legislativo ordinário («codecisão»), o Parlamento pode encetar negociações com as demais instituições logo que exista uma decisão sobre o mandato de negociação relativo a um determinado processo, em conformidade com o Regimento do Parlamento (artigos 70.°-, 71.°-, 72.°- e 73.°-). Na fase de primeira leitura, o mandato de negociação do Parlamento pode ser aprovado pela comissão competente quanto à matéria de fundo com base no seu relatório e comunicado em sessão plenária (artigo 71.º-). Estes mandatos são apresentados abaixo.

No âmbito de cada dossiê de codecisão, o Observatório Legislativo apresenta todos os mandatos existentes com base nos quais o Parlamento pode negociar (relatórios de comissão devolvidos pelo plenário antes da aprovação em primeira leitura pelo Parlamento Europeu tendo em vista negociações interinstitucionais (artigo 60.°-), posições do Parlamento em primeira leitura e projetos de recomendação de comissões para segunda leitura). Para mais informações, queira consultar a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as regras práticas do processo de codecisão (JO C 145 de 30.6.2007, p.5).

Últimas decisões relativas a mandatos

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