Contratos adjudicados 

Publicidade dos contratos adjudicados nos dois últimos anos

O Regulamento Financeiro (RF) estabelece os princípios de execução do orçamento geral da União Europeia, designadamente o princípio da transparência, nos artigos 37.º e 38.º do RF. Existem várias regras sobre a publicidade adequada de informações orçamentais, nomeadamente ex post, incluindo informações sobre os contratos adjudicados. As disposições pertinentes são o artigo 163.º do RF e os pontos 2 e 3 do anexo I do RF. Considera-se que os contratos foram «adjudicados» no momento em que é tomada a decisão de adjudicação ou, na sua falta, no momento da assinatura do primeiro contrato, que pode ser um contrato-quadro. O artigo 38.º do RF prevê a publicação de informações para os contratos que tenham sido adjudicados durante os dois últimos anos; os dados mais antigos serão disponibilizados, mediante pedido, nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2018/1725.

Contratos com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro

Nos termos do ponto 2.3 do anexo I do RF, deverá ser enviado ao Serviço das Publicações um anúncio de adjudicação relativo aos resultados do procedimento o mais tardar 30 dias após a assinatura de um contrato ou de um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.º, n.º 1, do RF.

A entidade adjudicante tem de publicar um anúncio de adjudicação:

a) Antes de celebrar um contrato ou um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.º, n.º 1, do RF e adjudicados pelo procedimento por negociação excecional previsto no ponto 11.1, alínea b), do anexo I do RF;

b) Após celebrar um contrato ou um contrato-quadro com um valor igual ou superior aos limiares referidos no artigo 175.º, n.º 1, do RF e adjudicados pelo procedimento por negociação excecional previsto no ponto 11.1, alínea a) ou alíneas c) a f), do anexo I do RF.

O prazo para o envio do anúncio deve ser suficientemente amplo para que a sua publicação possa ocorrer antes da assinatura do contrato ou do contrato-quadro, em conformidade com as condições e modalidades previstas no ponto 35.1 do anexo I do RF.

Os limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE (artigo 175.º, n.º 1, do RF) podem ser consultados na seguinte página web da Comissão Europeia: https://ec.europa.eu/growth/single-market/public-procurement/rules-implementation/thresholds_pt.

Contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.º, n.º 1, do Regulamento Financeiro

O artigo 163.º do RF e o ponto 3 do anexo I do RF estipulam que as entidades adjudicantes têm de publicar no seu sítio web, o mais tardar até 30 de junho do exercício seguinte, uma lista dos contratos com um valor inferior aos limiares referidos no artigo 175.º, n.º 1, do RF, mas superiores a 15 000 EUR.

Contratos alterados

A entidade adjudicante pode alterar um contrato ou um contrato-quadro sem novo procedimento de concurso nos casos enumerados no artigo 172.º, n.º 3, do RF. Nos termos do ponto 3.3 do anexo I do RF, deve ser publicada uma lista dos contratos alterados em conformidade com o artigo 172.º, n.º 3, alíneas a) a c), do RF, mesmo que o valor da alteração em causa seja inferior aos limiares estabelecidos no artigo 175.º, n.º 1, do RF.

You ask, we Contratos específicos baseados em contratos-quadro

As informações relativas ao valor e aos contratantes de contratos específicos e notas de encomenda baseados num contrato-quadro durante um determinado exercício são publicadas no sítio web da entidade adjudicante, o mais tardar, no dia 30 de junho subsequente ao encerramento do exercício.

Nos termos do ponto 3 do anexo I do RF, segundo as alterações introduzidas nesse regulamento, a publicação destas informações é obrigatória sempre que o valor acumulado por contrato-quadro seja inferior aos limiares previstos na diretiva mas superior a 15 000 EUR.

A publicação é, por conseguinte, organizada do seguinte modo

Publicação no sítio web do Parlamento Europeu, o mais tardar, em 30 de junho do exercício seguinte:

  • de uma lista de todos os contratos de valor superior a 15 000 EUR adjudicados no ano anterior (com exceção dos mercados relativos a imóveis e declarados secretos), mesmo que alguns destes contratos tenham sido igualmente objeto de publicação de um anúncio de adjudicação no Jornal Oficial. Esta disposição, embora vá mais longe do que o regulamentarmente exigido, garante uma acessibilidade mais fácil a todos os contratos adjudicados pelo Parlamento;
  • da lista dos contratos que foram objeto de uma alteração nos termos do artigo 172.º, n.º 3, alíneas a) a c), do RF sempre que o valor da alteração seja superior a 15 000 EUR e inferior aos limiares previstos no artigo 175.º, n.º 1, do RF;
  • da lista das informações relativas ao valor e aos contratantes de contratos específicos/notas de encomenda baseados num contrato-quadro na sequência da celebração de um contrato específico/uma nota de encomenda ou devido ao volume acumulado dos contratos específicos/notas de encomenda assinados, seja qual for o montante acumulado por contrato-quadro (acima de 15 000 EUR);
  • da lista de peritos externos selecionados com base no artigo 237.º do RF.

Os contratos relativos a imóveis e os contratos declarados secretos referidos no ponto 11.1, alíneas g) e i), do anexo I do RF já não são objeto de uma publicação separada na Internet, mas são incluídos no relatório anual sobre os contratos adjudicados apresentado à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.

Contratos específicos e contratos baseados em contratos-quadro adjudicados pelos grupos políticos

O artigo 38.º, n.º 4, do RF obriga as entidades que executam fundos da União a publicitarem informações sobre a utilização desses fundos. Esta obrigação é extensiva aos grupos políticos. As dotações geridas pelos grupos são consideradas equivalentes às dotações sujeitas a uma gestão descentralizada indireta, em conformidade com a regulamentação da Mesa aplicável à utilização das dotações da «rubrica orçamental 400».

As informações decorrentes das disposições do artigo 38.º do RF e dos pontos 3.3 e 3.4 do anexo I do RF e relativas a um determinado exercício são publicadas no exercício seguinte numa lista elaborada por cada grupo e pelo secretariado dos deputados não inscritos.