Relatório - A9-0117/2020Relatório
A9-0117/2020

RELATÓRIO sobre a recomendação do Parlamento Europeu relativa às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

13.6.2020 - (2020/2023(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Comissão do Comércio Internacional
Relatores: Kati Piri, Christophe Hansen
(Processo de comissões conjuntas – artigo 58.º do Regimento)


Processo : 2020/2023(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A9-0117/2020
Textos apresentados :
A9-0117/2020
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a recomendação do Parlamento Europeu relativa às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(2020/2023(INI))

O Parlamento Europeu,

 Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 218.º do TFUE,

 Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/266 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2020, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um novo acordo de parceria[1] e as diretrizes constantes do anexo da mesma relativas à negociação de uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que foram tornadas públicas,

 Tendo em conta as suas resoluções de 5 de abril de 2017, sobre as negociações com o Reino Unido, na sequência da notificação da sua intenção de se retirar da União Europeia[2], de 3 de outubro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido[3], de 13 de dezembro de 2017, sobre o ponto da situação das negociações com o Reino Unido[4], de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido[5], de 18 de setembro de 2019, sobre o ponto da situação da saída do Reino Unido da União Europeia[6], de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no acordo de saída[7] e de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte[8],

 Tendo em conta o projeto de texto do Acordo sobre a nova parceria com o Reino Unido, de 18 de março de 2020[9],

 Tendo em conta a sua Resolução legislativa, de 29 de janeiro de 2020, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica[10],

 Tendo em conta o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica[11] («Acordo de Saída») e a Declaração Política que o acompanha, que estabelece o quadro das futuras relações entre a União Europeia e o Reino Unido[12] («Declaração Política»),

 Tendo em conta os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão das Pescas, Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições,

 Tendo em conta as cartas da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos,

 Tendo em conta o artigo 114.º, n.º 4, e o artigo 54.º do seu Regimento,

 Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional, nos termos do artigo 58.º do Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional (A9-0117/2020)

A. Considerando que a Declaração Política constitui o ponto de referência para as negociações e estabelece os parâmetros de uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de cooperação comercial e económica articulada em torno de um acordo de comércio livre abrangente e equilibrado, de aplicação coerciva da lei e justiça penal, de política externa, de segurança e defesa e em domínios de cooperação mais alargados; que o mandato da União Europeia (UE), adotado pelo Conselho em 25 de fevereiro 2020 neste contexto, constitui um quadro de negociação que prevê uma parceria forte e abrangente entre a UE e o Reino Unido, formando uma estrutura coerente e um quadro de governação global; que a UE não aceitará a abordagem fragmentada do Reino Unido, que visa negociar uma série de acordos autónomos distintos;

B.  Considerando que o mandato da UE tem por base as orientações do Conselho Europeu de 23 de março de 2018 e a Declaração Política;

C.  Considerando que as negociações da futura parceria com o Reino Unido só podem basear-se na aplicação efetiva e integral do Acordo de Saída e dos seus três protocolos;

D. Considerando que a UE deve manter os seus esforços e a sua determinação para negociar um acordo ambicioso, como claramente previsto na Declaração Política assinada em 17 de outubro de 2019 por ambas as partes, incluindo o primeiro-ministro do Reino Unido, e no mandato da UE; que o Reino Unido deixou de ser um Estado-Membro da UE em 31 de janeiro de 2020;

E. Considerando que a atual pressão do tempo nas negociações resulta unicamente das escolhas do Reino Unido;

F. Considerando que o futuro acordo deverá ser integrado num quadro de governação global e que o Tribunal de Justiça da UE (TJUE) deverá ser o único organismo competente para a interpretação do direito da UE;

G. Considerando que, durante o período de transição, o direito da UE em todos os domínios de intervenção ainda é aplicável ao Reino Unido e no Reino Unido, com a exceção das disposições dos Tratados e dos atos que não eram vinculativos para o Reino Unido e no Reino Unido antes da entrada em vigor do Acordo de Saída; que, em 14 de maio de 2020, a Comissão Europeia instaurou um processo por infração contra o Reino Unido por incumprimento das regras da UE relativas à livre circulação;

H. Considerando que a saída do Reino Unido da UE afeta milhões de cidadãos, tanto cidadãos do Reino Unido que vivem, viajam ou trabalham na UE como cidadãos da UE que vivem, viajam ou trabalham no Reino Unido, e ainda pessoas que não são cidadãos nem da UE nem do Reino Unido;

I. Considerando que, enquanto país terceiro, o Reino Unido não pode ter os mesmos direitos e usufruir dos mesmos benefícios nem estar sujeito às mesmas obrigações que um Estado-Membro e que a situação, tanto na UE como no Reino Unido, se alterará significativamente no fim do período de transição; que a UE e o Reino Unido partilham princípios e valores fundamentais; que a proximidade geográfica do Reino Unido e o seu nível de interligação e elevado nível de harmonização e interdependência com as regras da UE devem ser tidos em conta no futuro acordo de parceria; que, como a UE deixou claro desde o início, quanto mais privilégios e direitos o Reino Unido procurar obter, mais serão as obrigações impostas;

J.  Considerando que a UE e o Reino Unido acordaram, na Declaração Política, reunir-se a alto nível, em junho de 2020, para fazer o balanço dos progressos, com o objetivo de chegar a acordo sobre ações que façam avançar as negociações sobre as suas futuras relações;

K. Considerando que a unidade da UE e dos seus Estados-Membros ao longo das negociações é essencial para defender os interesses da UE e dos seus cidadãos da melhor forma possível; que a UE e os seus Estados-Membros se mantiveram unidos ao longo da negociação e da adoção do Acordo de Saída e desde então; que esta unidade se reflete na adoção do mandato de negociação confiado ao negociador da UE e chefe do Grupo de Trabalho das Relações com o Reino Unido, Michel Barnier, que conta com o forte apoio da UE e dos seus Estados-Membros;

L. Considerando que a UE e o Reino Unido acordaram, na Declaração Política, que as futuras relações deverão assentar em valores partilhados, como o respeito e a salvaguarda dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, os princípios democráticos, o Estado de direito, uma ordem internacional assente em regras, nomeadamente a Carta das Nações Unidas e o apoio à não proliferação, os princípios do desarmamento, da paz e da segurança, bem como o desenvolvimento sustentável e a proteção do ambiente, e que estes valores são um pré-requisito essencial para a cooperação no quadro da Declaração Política, que devem ser expressos em cláusulas políticas vinculativas, para além de serem questões de confiança mútua; que, enquanto a UE continuará vinculada pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o acordo sobre as futuras relações deverá ser subordinado à manutenção do compromisso do Reino Unido de respeitar o quadro da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH);

M. Considerando que a pandemia de COVID-19 criou uma situação totalmente inesperada e sem precedentes, que tem importantes consequências para o ritmo e a eficiência das negociações entre a UE e o Reino Unido; que, se não for possível chegar a um acordo, ambas as partes terão de estar preparadas para mudanças muito drásticas nas suas economias, que serão agravadas pela crise da COVID-19 e pelo impacto económico que esta deverá ter; que, face à pandemia mundial e às suas previsíveis consequências geopolíticas, económicas e sociais, se afigura ainda mais necessário melhorar os mecanismos de cooperação entre parceiros e aliados;

Princípios gerais

1. Lamenta que, após três rondas de negociações, não tenham sido alcançados verdadeiros progressos, com a exceção de muito pequenas aberturas num número limitado de domínios; constata as divergências substanciais entre a UE e o Reino Unido, nomeadamente quanto ao âmbito de aplicação e à arquitetura jurídica do texto a negociar; manifesta profunda preocupação com o âmbito limitado da futura parceria previsto pelo Governo britânico e com a sua abordagem fragmentada das negociações, que visa limitá-las a questões que são do interesse do Reino Unido; reitera que esta abordagem seletiva é inaceitável para a UE; salienta que as propostas do Reino Unido ficam aquém dos compromissos que assumiu ao abrigo do Acordo de Saída e da Declaração Política e com os quais concordou, incluindo a sua recusa de negociar um acordo sobre questões de segurança e defesa; 

2. Reitera que a UE se mantém firme na sua posição de que é necessário alcançar progressos tangíveis paralelamente em todos os domínios das negociações, nomeadamente no domínio das condições de concorrência equitativas, das pescas, da segurança interna e da governação, conforme delineado na Declaração Política; salienta que todas as negociações são indivisíveis e que a UE não aceitará um acordo a qualquer preço e, em particular, não aceitará um acordo de comércio livre (ACL) sem garantias sólidas de condições de concorrência equitativas nem um acordo de pescas que não seja satisfatório; apoia, pois, plenamente a Comissão, que defende que é necessário um projeto de tratado global, como proposto pela UE desde o início, em vez de acordos separados, como proposto pelo Reino Unido;

3. Reitera que qualquer acordo sobre uma nova relação entre a UE e o Reino Unido deve ser coerente e adaptado à proximidade geográfica de ambas as partes e ao elevado nível de interligação das suas economias;

4.  Congratula-se com a publicação, ainda que tardiamente, dos projetos de propostas jurídicas do Reino Unido; observa que, contrariamente ao afirmado pelo Reino Unido de que se baseou em precedentes existentes, muitas destas propostas vão muito além do que a UE negociou noutros ACL com países terceiros nos últimos anos; recorda que um acordo final deverá assentar num equilíbrio entre direitos e obrigações;

5. Congratula-se com o facto de existir um elevado nível de convergência entre os objetivos de negociação expressos na resolução do Parlamento de 12 de fevereiro de 2020 e na Decisão (UE, Euratom) 2020/266 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2020, que autoriza a abertura de negociações com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte tendo em vista um novo acordo de parceria[13] («diretrizes de negociação»); sublinha que a Comissão tem o total apoio do Parlamento nas negociações com o Reino Unido em conformidade com as diretrizes de negociação estabelecidas, dado que as três instituições partilham amplamente os mesmos objetivos relativamente ao que estas negociações deverão alcançar;

6. Congratula-se com o projeto de texto da UE do Acordo sobre a nova parceria com o Reino Unido, publicado em 18 de março de 2020, que propõe um acordo global para uma parceria estreita e aprofundada, que abranja não só o comércio livre de bens e serviços, mas também formas de prevenir distorções e vantagens concorrenciais desleais, nomeadamente no setor agrícola e em relação a medidas sanitárias e fitossanitárias e a auxílios estatais, e de criar um clima favorável ao desenvolvimento do comércio e do investimento;

7. Exorta a Comissão a prosseguir as negociações com transparência, dado que a transparência beneficia o processo de negociação e é igualmente benéfica para os cidadãos e para as empresas, uma vez que permite que se preparem melhor para a fase pós-transição; insta a Comissão a assegurar, nesta matéria, a consulta do público e um diálogo constante com os parceiros sociais e a sociedade civil, assim como com os parlamentos nacionais; congratula-se com a prática da Comissão de prestar regular e atempadamente informações ao Parlamento sobre as negociações, e espera que essa prática se mantenha, em consonância com as informações que são partilhadas com os Estados-Membros;

8. Recorda que um futuro acordo de associação celebrado entre a UE e o Reino Unido nos termos do artigo 217.º do TFUE («Acordo») deve ser plenamente conforme aos seguintes princípios:

(i) o princípio segundo o qual um país terceiro não pode ter os mesmos direitos e benefícios e não cumpre as mesmas obrigações que um Estado-Membro da UE ou que um membro da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou do Espaço Económico Europeu (EEE);

(ii) a proteção da plena integridade e do bom funcionamento do mercado interno e da união aduaneira e a indivisibilidade das quatro liberdades; em especial, o grau de cooperação no pilar económico deverá respeitar os compromissos assumidos para facilitar a mobilidade das pessoas, como a isenção de visto e a mobilidade dos investigadores, dos estudantes, dos prestadores de serviços temporários e dos que viajam em trabalho, e a cooperação no domínio da segurança social;

(iii) a preservação da autonomia de decisão da UE;

(iv) a salvaguarda do ordenamento jurídico da UE e do papel do TJUE enquanto órgão supremo responsável pela interpretação do direito da UE nesta matéria;

(v) a manutenção do respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como definidos, em particular, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na CEDH e respetivos Protocolos, na Carta Social Europeia, no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e noutros tratados internacionais em matéria de direitos humanos da ONU e do Conselho da Europa, e do respeito do princípio do Estado de direito; recorda, em especial, que as futuras relações deverão ser subordinadas à manutenção do compromisso do Reino Unido de respeitar o quadro da CEDH;

(vi) o estabelecimento de condições de concorrência equitativas, que garantam normas elevadas equivalentes em matéria de proteção social, laboral, ambiental e do consumidor, de luta contra as alterações climáticas, de tributação, de concorrência e de auxílios estatais, nomeadamente através de um quadro sólido e abrangente relativo à concorrência e ao controlo dos auxílios estatais. Essas condições de concorrência equitativas devem ser garantidas através de mecanismos eficazes de resolução de litígios e de mecanismos de execução, incluindo no capítulo sobre comércio e desenvolvimento sustentável; recorda, em particular, que qualquer futuro acordo deve ser plenamente subordinado ao respeito do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo de Paris»);

(vii) o princípio da precaução, o princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e o princípio do poluidor-pagador;

(viii) a salvaguarda dos acordos da UE com países terceiros e organizações internacionais, incluindo o Acordo EEE, e a preservação do equilíbrio global destas relações;

(ix) a salvaguarda da estabilidade financeira da UE e o respeito do seu regime e das suas normas regulamentares e de supervisão e a sua aplicação;

(x) o equilíbrio correto entre direitos e obrigações, incluindo, se for caso disso, contribuições financeiras proporcionais;

(xi) a garantia de um resultado que seja correto e justo para todos os Estados-Membros e do interesse dos nossos cidadãos;

9. Sublinha que o negociador principal da UE tem o apoio total e firme do Parlamento para insistir em que as garantias de condições de concorrência equitativas sejam um elemento crucial de qualquer acordo com o Reino Unido, uma vez que não se trata de dogmatismo ou ideologia por parte da UE, mas de um requisito indispensável ao estabelecimento de uma parceria ambiciosa e equilibrada com o Reino Unido e à preservação da competitividade do mercado interno e das empresas da UE, bem como à manutenção e ao desenvolvimento, no futuro, de elevados níveis de proteção social, ambiental e do consumidor;

10. Respeita plenamente, neste contexto, a soberania do Reino Unido, que a UE não tem intenção de comprometer nas negociações em curso; recorda, contudo, que o Reino Unido nunca será igual a outros países terceiros devido ao seu estatuto de antigo Estado-Membro da UE, ao atual alinhamento regulamentar completo e ao volume significativo de trocas comerciais entre ambas as partes, bem como à sua proximidade geográfica em relação à UE, aspetos que explicam a necessidade de disposições fortes e sólidas no acordo em matéria de condições de concorrência equitativas;

11. Sublinha que a UE deve manter os seus esforços e empenho na negociação de um acordo, como sempre indicou na Declaração Política e nas diretrizes de negociação, sobre os seguintes aspetos: cooperação comercial e económica, cooperação policial e judiciária em matéria penal, política externa, segurança e defesa e cooperação por domínios temáticos, como a cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável; apela a uma abordagem pragmática e flexível de ambas as partes;

12. Sublinha a importância de estar plenamente preparado para a saída do Reino Unido do mercado interno e da união aduaneira no final do período de transição, independentemente do resultado das negociações; salienta que as consequências serão ainda mais significativas caso não se chegue a um acordo; salienta, no entanto, que a UE está pronta para qualquer dos cenários;

13. Congratula-se, neste contexto, com os «avisos» da Comissão sobre a preparação por setor, os quais visam assegurar que a indústria da UE esteja preparada para o choque inevitável que a saída do Reino Unido do mercado interno causará; exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços para informar plenamente os cidadãos e as empresas da UE sobre os riscos de o período de transição terminar antes da conclusão de um acordo, a fim de lhes permitir preparar-se corretamente;

14. Sublinha a importância de reforçar e de financiar suficientemente as medidas de preparação e de emergência muito antes do final do período de transição, especialmente em caso de impasse nas negociações; salienta que estas medidas de emergência devem ser temporárias e unilaterais;

15. Reitera o seu apoio às diretrizes de negociação, que estipulam que Gibraltar não será incluído no âmbito territorial dos acordos a celebrar entre a UE e o Reino Unido, e que qualquer acordo separado exigirá o acordo prévio do Reino de Espanha;

16. Salienta a importância de aplicar as disposições do Protocolo relativo a Gibraltar no que se refere aos trabalhadores fronteiriços, à tributação, ao ambiente e às pescas; insta o Governo espanhol e o Governo britânico a garantirem a instituição da cooperação necessária para tratar estas questões;

17. Recorda que o artigo 132.º do Acordo de Saída prevê a possibilidade de o Comité Misto adotar uma decisão que prorrogue o período de transição para além de 31 de dezembro de 2020;

Execução do Acordo de Saída

18. Recorda que o Acordo de Saída, juridicamente vinculativo, é o instrumento para a execução das disposições relativas à saída ordenada do Reino Unido da UE e não está sujeito a qualquer negociação e que o único objetivo do Comité Misto UE-Reino Unido é o de controlar a sua execução; sublinha que a execução efetiva do Acordo de Saída é uma condição indispensável à confiança necessária para a celebração bem-sucedida de um acordo com o Reino Unido e um elemento essencial para garantir essa confiança, para além de ser um teste decisivo da boa-fé com que o Reino Unido se comprometeu a participar no processo de negociação;

19. Insiste em que é necessário registar progressos concretos o mais cedo possível e dispor de garantias sólidas de que o Reino Unido executará o Acordo de Saída de forma efetiva e na sua totalidade antes do termo do período de transição, salienta que o acompanhamento da sua execução faz parte integrante do trabalho do Parlamento e reitera que, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, o Parlamento deve ser imediata e plenamente informado de todos os debates e decisões do Comité Misto, manter-se-á vigilante e exercerá plenamente as suas prerrogativas; recorda, neste contexto, o compromisso assumido pelo Presidente da Comissão Europeia na sessão plenária do Parlamento de 16 de abril de 2019, bem como as obrigações decorrentes da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho de 30 de janeiro de 2020; insta os copresidentes do Comité Misto a associarem ativamente os cidadãos e as organizações da sociedade civil às suas deliberações;

20. Recorda que o Acordo de Saída prevê a proteção recíproca dos cidadãos da UE e dos cidadãos britânicos, incluindo os seus familiares, que devem receber todas as informações necessárias relativas aos seus direitos e aos procedimentos a seguir para continuarem a viver, a trabalhar e a viajar no seu país de residência e para o seu país de residência; recorda que os cidadãos afetados pela saída do Reino Unido necessitam de informações atempadas e fiáveis sobre os seus direitos e o seu estatuto, e insta os Estados-Membros e o Reino Unido a conferirem prioridade a esta questão;

21. Reitera que os direitos dos cidadãos continuarão a ser uma prioridade absoluta e está decidido a velar por que os direitos dos cidadãos sejam garantidos ao abrigo do Acordo de Saída, tanto para os cidadãos da UE como para os do Reino Unido e respetivas famílias; exorta a UE e o Reino Unido a envidarem esforços para alcançar um nível elevado de direitos em termos de mobilidade no futuro acordo; lamenta que, até à data, o Reino Unido tenha demonstrado pouca ambição no que respeita à mobilidade dos cidadãos, algo de que o Reino Unido e os seus cidadãos beneficiaram no passado;

22. Manifesta preocupação com os relatos de cidadãos da UE com estatuto provisório de residente permanente aos quais foram negadas as prestações sociais no Reino Unido devido a obstáculos burocráticos; sublinha que estas são situações de discriminação indevida e têm importantes consequências, sobretudo num momento de grande incerteza económica e social;

23. Salienta que os cidadãos da UE residentes no Reino Unido enfrentam enormes dificuldades na obtenção do estatuto de residente permanente, nomeadamente devido à pandemia de COVID-19; considera que o número de processos aos quais foi atribuído o estatuto provisório de residente permanente é desproporcionadamente elevado em relação ao número de processos aos quais foi atribuído o estatuto de residente permanente; insta o Ministério do Interior do Reino Unido a ser flexível no que respeita à aceitação dos elementos de prova, apresentados pelos requerentes, de que estes estiveram no país durante os cinco anos exigidos; manifesta igualmente preocupação com o facto de os requerentes não receberem qualquer prova material do estatuto que lhes foi concedido;

24. Insta as partes a assegurarem a aplicação rigorosa do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, dado tratar-se de uma condição indispensável para a celebração bem-sucedida do futuro acordo; recorda que este Protocolo foi elaborado e adotado para respeitar o processo de paz e fazer valer o Acordo de Sexta-Feira Santa, assegurando a ausência de uma fronteira física na ilha da Irlanda e protegendo a integridade do mercado interno, e é crucial para as empresas, especialmente as do setor agroalimentar, e para proteger os cidadãos, o ambiente e a biodiversidade; sublinha a importância da livre circulação dos cidadãos da UE e da livre circulação de serviços na ilha da Irlanda para limitar os danos à economia da ilha no seu conjunto, e salienta que um futuro acordo deve abranger esta questão; exorta as autoridades do Reino Unido a velarem por que não haja uma perda dos direitos dos cidadãos da Irlanda do Norte;

25. Manifesta preocupação com as declarações públicas do Governo britânico que demonstram a falta de vontade política de cumprir plenamente os compromissos jurídicos assumidos no âmbito do Acordo de Saída, nomeadamente no que diz respeito ao controlo de mercadorias no mar da Irlanda;

26. Recorda que o Comité Misto UE-Reino Unido deve tomar decisões importantes sobre a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte antes do termo do período de transição;

27. Espera que seja alcançado um acordo entre a UE e o Reino Unido sobre todas as disposições institucionais, como a criação de um gabinete técnico da Comissão Europeia em Belfast, apesar da recusa repetida das autoridades britânicas de autorizar a abertura desse gabinete; salienta que o Reino Unido deve apresentar um calendário pormenorizado e avançar com as medidas necessárias, como a preparação para a aplicação do Código Aduaneiro da União, a introdução de procedimentos aduaneiros para as mercadorias que entram na Irlanda do Norte provenientes da Grã-Bretanha e a garantia de que todos os controlos sanitários e fitossanitários necessários, bem como outros controlos regulamentares, possam ser efetuados em relação às mercadorias que entram na Irlanda do Norte provenientes de países não pertencentes à UE, o que também é necessário para proporcionar clareza às empresas; 

28. Sublinha a importância de normas jurídicas claras, de uma aplicação transparente e de mecanismos de controlo eficazes para evitar riscos sistémicos em matéria de fraude ao IVA e de fraude aduaneira, de tráfico (contrabando) ou de outra utilização fraudulenta de um quadro jurídico potencialmente pouco claro, incluindo o risco acrescido de declarações de origem falsas e de produtos não destinados ao mercado interno; insta a Comissão a realizar verificações e controlos regulares eficientes e a informar regularmente o Parlamento sobre a situação relativa ao controlo das fronteiras;

29. Observa que a interpretação da expressão «existir o risco de essas mercadorias transitarem posteriormente para a União», utilizada no artigo 5.º do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, depende de decisões subsequentes do Comité Misto, e insiste em que essas decisões sejam adotadas sob o controlo do Parlamento Europeu; solicita que lhe sejam transmitidas todas as informações sobre a aplicação desse artigo e sobre propostas de decisão do Comité Misto relativas à aplicação desse artigo, nomeadamente a definição de critérios específicos para que uma mercadoria seja considerada de «risco», ou sobre a alteração de qualquer uma das suas decisões anteriores;

30. Recorda que, até ao final do período de transição, o Reino Unido é obrigado a contribuir, inter alia, para o financiamento da Agência Europeia de Defesa, do Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e do Centro de Satélites da União Europeia, bem como para os custos das operações da política comum de segurança e defesa (PCSD) em que participa;

31. Sublinha o facto de que o Reino Unido tem de aplicar todas as medidas restritivas e sanções da UE preexistentes e quaisquer outras eventualmente decididas durante o período de transição, tem de apoiar as declarações e posições da UE nos países terceiros e nas organizações internacionais e tem de participar caso a caso nas operações militares e missões civis da UE instituídas no âmbito da PCSD, sem ter, no entanto, qualquer capacidade de liderança no âmbito de um novo acordo-quadro de participação e tendo de respeitar a autonomia decisória da UE e as decisões e a legislação pertinentes da UE, nomeadamente em matéria de contratos públicos e transferências no domínio da defesa; afirma que esta cooperação depende do pleno respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, do direito internacional humanitário e dos direitos fundamentais da UE;

Parceria económica

Comércio

32. Toma nota do facto de que o Reino Unido optou por estabelecer a sua futura parceria económica e comercial com a UE com base num «Acordo de Comércio Livre Abrangente», como previsto no documento publicado pelo Governo britânico em 27 de fevereiro de 2020, intitulado «The Future Relationship with the EU – the UK’s Approach to Negotiations» (As futuras relações com a UE – Abordagem do Reino Unido em relação às negociações); sublinha que, embora o Parlamento apoie uma negociação construtiva pela UE de um ACL equilibrado, ambicioso e abrangente com o Reino Unido, um ACL, por natureza, nunca será equivalente a um comércio «sem fricção»; partilha da posição delineada nas diretrizes de negociação, adotadas conjuntamente pelos 27 Estados-Membros, segundo a qual o âmbito e a ambição de um ACL aceitável para a UE estão subordinados e devem estar diretamente ligados à aceitação, pelo Reino Unido, de disposições abrangentes, vinculativas e com força executória relativas a condições de concorrência equitativas, atendendo à dimensão, à proximidade geográfica, à interdependência e à interligação económicas e à integração dos mercados, assim como à conclusão de um acordo de pescas bilateral enquanto parte integrante da parceria; reitera que não é possível celebrar um acordo comercial entre a UE e o Reino Unido sem contemplar um acordo de pescas completo, sustentável, equilibrado e a longo prazo, que mantenha, em condições ótimas, o atual acesso às águas, aos recursos e aos mercados, em conformidade com os princípios da política comum das pescas (PCP), e que seja adotado antes do termo do período de transição;

33. Observa que, contrariamente ao afirmado pelo Reino Unido de que se baseou em precedentes existentes, muitos dos elementos das projetos de propostas legislativas do Reino Unido vão muito além do que a UE negociou noutros ACL com países terceiros nos últimos anos, por exemplo no domínio dos serviços financeiros, do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais e da avaliação da conformidade, da equivalência do regime de medidas sanitárias e fitossanitárias ou da acumulação das regras de origem; apoia o sistema de acumulação bilateral, que é o mais adequado, uma vez que implica o apoio à integração entre a UE e o Reino Unido e não com os países terceiros com os quais a UE celebrou ACL, e considera que deve ser previsto um mecanismo ad hoc contra os riscos de «swap»[14];

34. Lamenta profundamente, neste contexto, que, não obstante o compromisso assumido na Declaração Política, o Reino Unido se tenha recusado até agora a dar mostras de empenho, por exemplo em matéria de contratação pública, de transporte marítimo e de proteção de futuras indicações geográficas (IG), tanto mais que incluiu alguns destes temas nos seus mandatos de negociação com os Estados Unidos e o Japão; lamenta, além disso, que o Reino Unido ainda não tenha apresentado uma proposta sobre as pequenas e médias empresas (PME);

35. Recorda que o compromisso partilhado contínuo a favor de um objetivo sem contingentes e sem direitos aduaneiros no quadro das relações comerciais continua a ser uma condição essencial para a conclusão atempada de um acordo dentro do prazo extremamente curto que o próprio Reino Unido impôs a estas negociações, tanto mais que a experiência passada demonstrou claramente que uma negociação linha pautal a linha pautal pode demorar vários anos; manifesta a sua preocupação com a intenção do Governo do Reino Unido de se desviar desse objetivo; salienta que os produtos agrícolas seriam provavelmente os mais afetados, dado que as restantes linhas pautais diferentes de zero nos ACL afetam geralmente este setor; reafirma, a esse respeito, que independentemente da eliminação de uma percentagem igual ou inferior a 100% das linhas pautais, tal não alterará a exigência da UE de sólidas condições de concorrência equitativas; reafirma que as disposições relativas às condições de concorrência equitativas devem manter as normas ambientais, sociais e em matéria de emprego a níveis equivalentes elevados ao longo do tempo, com base em normas internacionais e da UE relevantes e pertinentes e incluir mecanismos adequados para garantir a aplicação eficaz a nível nacional, bem como um quadro sólido e abrangente para o controlo da concorrência e dos auxílios estatais que obste a distorções indevidas do comércio e da concorrência e que não faça referência exclusiva às subvenções, como faz lamentavelmente o Reino Unido;

36. Incentiva, para o efeito, a Comissão a tirar partido da dinâmica gerada por estas negociações para reforçar a competitividade das empresas e das PME europeias; salienta que o Acordo deve ter por objetivo permitir o acesso o mais amplo possível ao mercado e a facilitação das trocas comerciais, a fim de minimizar as perturbações nas trocas comerciais; incentiva as Partes a criarem pontos de contacto para as PME e apela à criação de um quadro jurídico estável, transparente e previsível que não imponha encargos desproporcionados às PME;

37. Salienta que, para que um ACL promova verdadeiramente os interesses da UE, as negociações devem visar a consecução dos objetivos que seguidamente se enunciam, indicados na resolução do Parlamento de 12 de fevereiro, nomeadamente no ponto 14, cujas disposições continuam a ser plenamente válidas; salienta, além disso, que devem ser cobertos os seguintes aspetos:

(i) acesso mutuamente proveitoso ao mercado de bens, serviços e contratos públicos, o reconhecimento das qualificações profissionais, bem como normas relativas aos produtos; sublinha, além disso, a necessidade de cadeias de valor estáveis, fiáveis e sustentáveis;

(ii) a Comissão deve avaliar a necessidade de cláusulas de salvaguarda para proteger a integridade e a estabilidade do mercado interno da UE, por exemplo face a um aumento inesperado das importações, a situações de fraude e à evasão relativamente a medidas de defesa comercial;

(iii) compromissos adequados em matéria de medidas anti-dumping e de compensação que devem ir além das regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) nesse domínio, bem com compromissos e possibilidades de execução coerciva em matéria de concorrência e auxílios estatais;

(iv) as regras relativas ao desenvolvimento e à facilitação do comércio digital devem eliminar os entraves injustificados ao comércio eletrónico, nomeadamente os requisitos em matéria de localização dos dados, preservar a autonomia regulamentar da UE e assegurar um ambiente em linha aberto, seguro e fiável para as empresas e os consumidores, contanto que os retalhistas em linha do Reino Unido cumpram as regras pertinentes do mercado interno e o Reino Unido proporcione um nível de proteção essencialmente equivalente ao oferecido pelo quadro jurídico da UE, incluindo no caso das transferências ulteriores para países terceiros;

(v)  todas as medidas sanitárias e fitossanitárias devem basear-se em avaliações de risco, no pleno respeito pelo princípio da precaução;

(vi) a proteção das IG consagrada no Acordo de Saída não é negociável; o futuro acordo deverá também proteger e manter as IG registadas após o termo do período de transição;

(vii) importa prever rigorosas exceções prudenciais, a fim de garantir juridicamente o direito de regulamentação que assiste a ambas as Partes a bem do interesse público;

(viii) recorda que as consequências da saída do Reino Unido da UE para a igualdade de género devem ser tidas em conta, nomeadamente assegurando condições equitativas no que se refere às ações da UE destinadas a proteger e reforçar o papel das mulheres na economia, por exemplo, medidas destinadas a combater a disparidade salarial em função do género;

(ix)  a parceria deve alcançar os objetivos a longo prazo em matéria de clima;

(x) insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem todos os preparativos e todas as precauções necessárias na eventualidade de o Acordo de Saída expirar sem um acordo sobre as relações futuras, em especial as relações comerciais e económicas, que deverá entrar em vigor em 1 de janeiro de 2021, incluindo medidas de emergência destinadas a reduzir ao máximo os prejuízos para os trabalhadores e as empresas afetados;

(xi) insta a Comissão a propor medidas para reduzir o impacto nos países terceiros com os quais a União mantém relações comerciais, nomeadamente nos países em desenvolvimento, caso não se chegue a um acordo com o Reino Unido, uma vez que as importações britânicas podem ter representado uma percentagem considerável das exportações desses países para a União Europeia;

Condições de concorrência equitativas

38. Lamenta a posição negocial do Reino Unido em relação à UE, ao não ter encetado, até à data, negociações detalhadas no que se refere a assegurar condições de concorrência equitativas; salienta que esta posição não é consentânea com o disposto no ponto 77 da Declaração Política assinada pela UE e pelo Reino Unido; insta, por conseguinte, o Governo do Reino Unido a rever com urgência a sua posição negocial e a participar de forma construtiva nas negociações relativas a condições de concorrência equitativas, uma vez que se trata de uma condição necessária para que o Parlamento dê a sua aprovação a um acordo comercial com o Reino Unido;

39. Reitera que, atendendo à proximidade geográfica e à interdependência entre o Reino Unido e a UE, a amplitude e a profundidade do acordo em matéria de condições de concorrência equitativas serão essenciais no que respeita a determinar a extensão das futuras relações, no seu conjunto, entre a UE e o Reino Unido; considera, por conseguinte, que é necessário prever condições de concorrência equitativas que sejam proporcionais ao nível de ambição e de liberalização do Acordo em matéria de convergência regulamentar, em conformidade com a Declaração Política, e salvaguardar as normas da UE, para evitar um nivelamento por baixo, bem como medidas que tenham um efeito nocivo injustificado e desproporcional nos fluxos comerciais, com vista a um alinhamento dinâmico, inclusive no que se refere a auxílios estatais; salienta a necessidade de assegurar que o Reino Unido não obtenha uma vantagem competitiva desleal mercê de uma erosão dos níveis de proteção e de impedir uma arbitragem regulamentar pelos operadores do mercado;

40. Recorda a sua determinação em impedir qualquer tipo de «dumping» no quadro das futuras relações entre a UE e o Reino Unido; salienta que um dos principais resultados das negociações consiste em garantir condições de concorrência equitativas, a fim de preservar a competitividade e os elevados padrões sociais e de sustentabilidade, incluindo a luta contra as alterações climáticas e os direitos dos cidadãos e dos trabalhadores no futuro, graças a compromissos sólidos, a disposições juridicamente vinculativas e a cláusulas de não regressão, com vista a um alinhamento dinâmico nos seguintes domínios:

(i)  concorrência e auxílios estatais, e todas as outras medidas regulamentares gerais ou setoriais, que deverão impedir uma distorção indevida do comércio e da concorrência e incluir disposições sobre as empresas públicas, incluindo medidas destinadas a apoiar a produção agrícola;

(ii)  assuntos fiscais relevantes, incluindo a luta contra a evasão e a elisão fiscais, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como serviços financeiros;

(iii)  pleno respeito das normas sociais e laborais do modelo social da UE (incluindo níveis de proteção equivalentes e garantias contra o dumping social), pelo menos com os níveis elevados atuais previstos nas normas comuns em vigor;

(iv)  normas relacionadas com a proteção do ambiente e as alterações climáticas, o compromisso de prosseguir a aplicação efetiva do Acordo de Paris sobre o clima, bem como a promoção dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU;

(v)  um elevado nível de proteção dos consumidores, incluindo a qualidade sanitária dos produtos no setor alimentar;

(vi)  desenvolvimento sustentável;

41. Assinala que estas disposições deverão assegurar que as normas não sejam enfraquecidas, conferindo à UE e ao Reino Unido a faculdade de alterar os compromissos ao longo do tempo para estabelecer normas mais elevadas ou incluir áreas adicionais, em estrita conformidade com os princípios da proporcionalidade e da necessidade; salienta, além disso, que os compromissos e as disposições deverão ser suscetíveis de aplicação coerciva através de medidas provisórias autónomas, um mecanismo sólido de resolução de diferendos que cubra todos os domínios e vias de recurso, a fim de permitir que a UE adote sanções como último recurso, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento sustentável, com vista a um alinhamento dinâmico; sublinha que a existência de condições de concorrência equitativas exige um mecanismo horizontal, como um quadro global de governação que cubra todos os domínios de cooperação;

42. Insiste, em particular, na necessidade de cláusulas de não regressão nos seguintes domínios: (i) direitos fundamentais no domínio laboral; (ii) normas de saúde e segurança no trabalho; (iii) condições de trabalho e normas laborais justas; (iv) direitos de informação e de consulta a nível da empresa; e (v) reestruturação;

43. Considera que a luta contra as alterações climáticas, as medidas para travar e inverter a perda de biodiversidade, a promoção do desenvolvimento sustentável, o ambiente e as grandes questões de saúde devem constituir elementos essenciais da parceria prevista; observa que, na sua comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão se comprometeu a fazer do respeito do Acordo de Paris um elemento essencial de todos os futuros acordos comerciais globais;

44. Salienta que uma «cláusula de ajustamento» («ratchet clause») não é suficiente para os futuros níveis de proteção, uma vez que não garante condições equitativas nem incentivos para aumentar os níveis de ambição, e considera que, se a UE ou o Reino Unido reforçarem o seu nível de proteção do clima ou do ambiente, a outra Parte deverá velar por que as suas normas e os seus objetivos ofereçam, pelo menos, um nível equivalente de proteção do clima ou do ambiente;

45. Está firmemente convencido de que o Reino Unido deveria adequar-se à evolução das normas em matéria de legislação fiscal e de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que figuram no acervo da UE e a nível mundial, incluindo a transparência fiscal, a troca de informações em matéria fiscal e as medidas de luta contra a elisão fiscal, a fim de garantir uma cooperação mútua proveitosa e baseada na confiança, e deveria tomar medidas sobre a situação dos seus territórios ultramarinos, das suas zonas de soberania e das suas dependências da Coroa no que se refere à respetiva não conformidade com os critérios de boa governação e os requisitos de transparência da UE, em particular no que respeita ao intercâmbio de informações fiscais, à transparência fiscal, à tributação equitativa, às medidas contra a elisão fiscal e às normas da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros; exorta, além disso, a UE e o Reino Unido a respeitarem as normas do Grupo de Ação Financeira; recorda, no que diz respeito a Gibraltar, as diretrizes de negociação e as disposições constantes do projeto de texto jurídico da UE;

46. Reafirma a necessidade de manter normas elevadas, uma rastreabilidade clara, serviços de inspeção de elevada qualidade e condições de concorrência equitativas nos domínios dos medicamentos, dos dispositivos médicos, da segurança e rotulagem dos alimentos, da saúde animal e da fitossanidade, do bem-estar animal, bem como das políticas e das normas veterinárias, fitossanitárias e ambientais;

47. Insta a Comissão a garantir que os atuais e futuros princípios e instrumentos no quadro das políticas sociais, ambientais e climáticas da UE (por exemplo, as medidas anti-dumping, a política industrial europeia, a legislação vinculativa sobre o dever de diligência, a taxonomia da UE em matéria de investimento sustentável, o princípio que consiste em «não causar danos significativos», o mecanismo de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras ou a divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros) não possam ser juridicamente contestados no quadro do ACL entre a UE e o Reino Unido e de futuros acordos comerciais;

Questões setoriais específicas e cooperação temática

Mercado interno

48. Salienta que o acesso ao mercado único da UE pressupõe, como condição prévia, o pleno cumprimento da legislação da UE relativa ao mercado interno;

49. Sublinha que um alinhamento regulamentar dinâmico e disposições que garantam uma fiscalização rigorosa do mercado capaz de contribuir para a aplicação das regras relativas aos produtos, nomeadamente em matéria de segurança e rastreabilidade dos produtos, e de garantir a segurança jurídica para as empresas da UE, juntamente com um elevado nível de proteção dos consumidores da UE, devem constituir um elemento essencial e insubstituível de qualquer futuro acordo destinado a garantir condições de concorrência equitativas;

50. Recorda que, em qualquer caso, um novo acordo implicará verificações e controlos aduaneiros antes da entrada das mercadorias no mercado interno e insiste em que é da maior importância garantir que as mercadorias cumpram as regras do mercado interno;

51. Frisa a importância de manter uma cooperação estreita e estruturada em matéria regulamentar e de supervisão, tanto a nível político como técnico, respeitando ao mesmo tempo o regime regulamentar e a autonomia de decisão da UE;

52.  Salienta a importância de assegurar a adoção de mecanismos que garantam o reconhecimento mútuo de qualificações e diplomas e incentiva ambas as Partes, nomeadamente os organismos profissionais e as autoridades, a elaborarem e adotarem ulteriores recomendações comuns sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, em particular no contexto do Conselho de Parceria;

Serviços financeiros

53. Entende que o futuro acordo deve incluir disposições específicas sobre a cooperação entre as autoridades europeias de supervisão e as autoridades de supervisão financeira do Reino Unido, a fim de promover o alinhamento regulamentar, partilhar preocupações em matéria de supervisão e de boas práticas, bem como assegurar um nível harmonioso de cooperação e manter mercados de capitais integrados;

54. Recorda que os direitos de passaporte, baseados no reconhecimento mútuo, em regras prudenciais harmonizadas e na convergência da supervisão no mercado interno, deixarão de ser aplicados entre a UE e o Reino Unido no final do período de transição, uma vez que o Reino Unido se terá tornado um país terceiro; sublinha que, posteriormente, o acesso ao mercado financeiro da UE deve basear-se no quadro de equivalência autónomo da UE; recorda, no entanto, o âmbito limitado das decisões de equivalência;

55. Salienta que a Comissão procederá a uma avaliação da equivalência da regulamentação financeira do Reino Unido e que essa equivalência só pode ser concedida no pleno respeito da autonomia do seu processo de tomada de decisão e se o regime e as normas regulamentares e de supervisão do Reino Unido forem totalmente equivalentes aos da UE; solicita que essa avaliação seja realizada o mais rapidamente possível, a fim de honrar o compromisso assumido na Declaração Política; recorda que a UE pode retirar unilateralmente o estatuto de equivalência a qualquer momento;

56. Recorda que um volume substancial de derivados denominados em euros são compensados no Reino Unido, o que poderia ter implicações para a estabilidade financeira da União Europeia;

Questões aduaneiras

57. Regista a intenção do Reino Unido de não procurar conservar o seu atual estatuto no que respeita ao mercado interno e à união aduaneira; sublinha a importância de preservar a integridade da união aduaneira e os seus procedimentos, que garantem a segurança e a proteção dos consumidores e os interesses económicos da UE e das empresas da UE; salienta que é necessário efetuar um maior investimento nas instalações de controlo aduaneiro nos pontos de trânsito comuns nas fronteiras comuns, bem como, nos casos em que tal seja pertinente e apropriado, um reforço da coordenação e do intercâmbio de informações entre as Partes, bem como prever a possibilidade de criação de um gabinete permanente da UE na Irlanda do Norte responsável pela conformidade em matéria aduaneira;

58. Salienta que todo e qualquer futuro acordo deve estabelecer mecanismos globais de cooperação aduaneira para facilitar o comércio transfronteiras, bem como mecanismos de cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado; solicita, além disso, à UE e ao Reino Unido que, sempre que seja pertinente e apropriado, envidem esforços atinentes à simplificação dos requisitos e das formalidades em matéria de procedimentos aduaneiros para os comerciantes ou os operadores económicos, incluindo as PME;

59. Sublinha que a UE e o Reino Unido devem envidar esforços para manter um elevado nível de convergência das respetivas legislações e práticas aduaneiras, com vista a assegurar a eficácia dos controlos aduaneiros e das operações de desalfandegamento, a aplicação da legislação aduaneira e a proteção dos interesses financeiros das Partes, permitindo-lhes recuperar impostos e taxas indevidos e prever medidas de salvaguarda em caso de violação sistemática da legislação aduaneira aplicável;

60. Realça que seria altamente desejável que o Reino Unido mantivesse a atual classificação dos produtos baseada na Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC), a fim de manter os procedimentos simplificados e reduzir a carga regulamentar;

Política dos consumidores

61. Salienta que as atuais normas da UE em matéria de proteção dos consumidores e os direitos dos cidadãos no âmbito do acervo da UE devem ser salvaguardados pelas duas Partes no quadro de um futuro acordo; considera que o Acordo deve garantir um valor acrescentado aos consumidores da UE, proporcionando o melhor quadro para a proteção dos direitos dos consumidores e para a aplicação das obrigações dos operadores comerciais;

62.  Considera extremamente importante garantir a segurança dos produtos importados do Reino Unido de forma a corresponderem às normas da UE;

63. Destaca a importância da cooperação regulamentar e administrativa, que se deve fazer acompanhar, desde que tal seja relevante e apropriado, de controlo parlamentar e de compromissos de não regressão, a fim de combater os entraves não pautais e ter em conta objetivos de interesse público, de modo a proteger os interesses dos consumidores da UE e a garantir um ambiente seguro e fiável aos consumidores e às empresas em linha, bem como a combater práticas comerciais desleais;

Pescas

64. Reafirma que não se poderá celebrar um acordo global entre a UE e o Reino Unido se este não contemplar um acordo completo, equilibrado e a longo prazo relativo ao setor da pesca, que mantenha a continuação, em condições ótimas, do acesso às águas, aos recursos e aos mercados das partes interessadas, bem como das atividades de pesca existentes;

65. Recorda que será dado obter o maior benefício mútuo, protegendo os ecossistemas partilhados e gerindo de forma sustentável a sua exploração, mantendo o atual acesso recíproco às águas e aos recursos haliêuticos, com o objetivo de manter as atividades de pesca existentes, e definindo princípios e regras comuns, coerentes, claros e estáveis que permitam o livre acesso recíproco dos produtos da pesca e da aquicultura aos mercados, sem causar tensões económicas ou sociais através de uma concorrência desequilibrada; insiste na necessidade de um quadro de governação global que garanta que qualquer violação das cláusulas relativas ao acesso recíproco às águas e aos recursos pode ser objeto de sanções, nomeadamente a suspensão das preferências pautais para os produtos do Reino Unido no mercado da UE;

66. Frisa a necessidade de incluir no Acordo as percentagens de repartição que são atualmente aplicadas às unidades populacionais partilhadas entre ambas as Partes no anexo FISH-2 (repartição das possibilidades de pesca), em conformidade com o princípio da estabilidade relativa em vigor;

67. Solicita a ambas as Partes que mantenham a atual repartição das quotas e uma distribuição estável e constante dos direitos de pesca; salienta a importância da gestão a longo prazo dos recursos baseada no respeito pelos princípios da PCP, que, até à data, contribuíram, no seu conjunto, para a melhoria do estado das unidades populacionais de peixes, em benefício das frotas dos Estados-Membros da UE e do Reino Unido;

68. Frisa que Acordo deve assegurar o caráter recíproco, não discriminatório e proporcionado das medidas técnicas ou das zonas marinhas protegidas, além de garantir que estas não constituam uma forma de excluir de facto os navios da UE das águas do Reino Unido; insiste no facto de o Acordo não poder conduzir a um nivelamento por baixo das normas ambientais e sociais da UE;

69. Exorta a Comissão a prever disposições sobre a prevenção e o combate às atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) nas águas da UE e do Reino Unido;

70. Destaca a necessidade de mecanismos de cooperação e consulta adequados, de uma abordagem científica comum e de garantias de que o Reino Unido continuará a contribuir para a recolha de dados e para a avaliação científica das unidades populacionais, como base para as futuras decisões relativas à gestão comum das pescas em todas as bacias marítimas partilhadas; exorta a UE e o Reino Unido a prosseguirem a sua cooperação ativa e leal no domínio do controlo das pescas e da luta contra a pesca INN;

Direitos dos cidadãos e livre circulação de pessoas

71. Observa, com pesar, que o Reino Unido decidiu que o princípio da livre circulação de pessoas entre a UE e o Reino Unido deixará de se aplicar após o período de transição; insiste na necessidade de a futura parceria incluir disposições ambiciosas em matéria de circulação de pessoas, com base na plena reciprocidade e na não discriminação entre os Estados-Membros; reafirma que o acesso do Reino Unido ao mercado interno deve ser proporcional aos compromissos assumidos para facilitar a mobilidade das pessoas; salienta que o sistema de passagem das fronteiras não deve criar obstáculos administrativos ou financeiros significativos;

72. Frisa a necessidade de prestar especial atenção às necessidades das crianças de famílias mistas, nas quais apenas um dos pais é cidadão da UE, e de prever mecanismos jurídicos adequados para a resolução de litígios entre pais, por exemplo em caso de divórcio;

73. Considera que as disposições relativas à mobilidade, nomeadamente a isenção de vistos para as estadas de curta duração, devem assentar no princípio da não discriminação entre os Estados-Membros e na plena reciprocidade e devem incluir o acervo da UE em matéria de mobilidade, as regras relativas ao destacamento de trabalhadores e à coordenação dos sistemas de segurança social;

74. Considera, de um modo mais geral, que uma maior codificação dos direitos dos cidadãos mediante disposições juridicamente vinculativas deve constituir uma parte intrínseca de um futuro acordo entre a UE e o Reino Unido; entende que este deve contemplar a situação dos trabalhadores transfronteiriços, cuja liberdade de circulação deve ser garantida, com base na não discriminação e na reciprocidade; solicita que seja ponderada uma melhor regulamentação das condições de entrada e de residência para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de intercâmbios escolares ou de projetos educativos, de colocação au pair e de voluntariado no Corpo Europeu de Solidariedade, que devem constituir parte integrante do futuro acordo e não ser relegadas para a regulamentação nacional; recorda que a crise da COVID-19 colocou em evidência a dependência de setores vitais do Reino Unido, como a saúde pública ou a agricultura, dos trabalhadores da UE, incluindo a mão de obra sazonal;

Questões laborais, mobilidade e coordenação em matéria de segurança social

75. Lamenta o facto de o Governo britânico ainda não ter honrado o seu compromisso em relação à aprovação de um novo projeto de lei sobre o emprego e insta o Reino Unido a fazê-lo antes do termo do período de transição; remete, a este respeito, para os atos legislativos da UE recentemente adotados, cujos prazos de transposição expiram durante o período de transição; salienta que é da maior importância evitar quaisquer lacunas que permitam que os direitos dos trabalhadores não sejam protegidos nem pela legislação da UE em vigor nem pela legislação do Reino Unido relativa ao emprego;

76. Recorda a importância de preservar os direitos existentes e futuros em matéria de segurança social das pessoas afetadas em todas as suas dimensões; insta os negociadores do Acordo a envidarem todos os esforços para conferir prioridade aos direitos dos cidadãos em matéria de coordenação da segurança social e a preverem a aplicação sem interrupções das regras de coordenação da segurança social em todos os capítulos;

77. Lamenta, porém, que não estejam previstas disposições especiais relativas ao subsídio de desemprego para os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores fronteiriços, pelo que incentiva a UE e o Reino Unido a debruçarem-se sobre disposições adequadas em matéria de subsídio de desemprego para os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços;

78. Salienta a importância de um acordo dinâmico sobre a coordenação em matéria de segurança social; salienta que as disposições do acordo final sobre a mobilidade das pessoas devem incluir direitos adequados e sólidos no que diz respeito à coordenação em matéria de segurança social, em conformidade com a Declaração Política;

Proteção de dados

79. Salienta a importância da proteção de dados como direito fundamental e como pedra angular da economia digital; recorda que, de acordo com a jurisprudência do TJUE, para que a Comissão declare a adequação do quadro do Reino Unido em matéria de proteção de dados, deve demonstrar que o Reino Unido proporciona um nível de proteção «essencialmente equivalente» ao oferecido pelo quadro jurídico da UE, incluindo no caso das transferências ulteriores para países terceiros;

80. Recorda que a lei sobre a proteção de dados do Reino Unido prevê uma isenção ampla e generalizada dos princípios da proteção de dados e dos direitos dos titulares de dados no que se refere ao tratamento de dados pessoais para efeitos de imigração; manifesta a sua preocupação com o facto de os cidadãos não britânicos não beneficiarem da mesma proteção que os cidadãos britânicos quando os seus dados são tratados no quadro dessa derrogação, o que colide com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho[15]; considera que o quadro jurídico do Reino Unido relativo à conservação de dados de telecomunicações eletrónicas não satisfaz as condições do acervo da UE nesta matéria, tal como interpretado pelo TJUE, pelo que, atualmente, não cumpre as condições para ser considerado adequado;

81. Sublinha e preconiza uma futura parceria alicerçada em compromissos de respeito pelos direitos fundamentais, incluindo uma proteção adequada dos dados pessoais, que constitui uma condição necessária à cooperação prevista, bem como na suspensão automática do acordo em matéria de aplicação coerciva da lei caso o Reino Unido revogue a legislação nacional que transpõe a CEDH; insta a Comissão a conferir especial atenção ao quadro jurídico do Reino Unido quando avaliar a respetiva adequação ao abrigo do direito da UE; defende que se tenha em consideração a jurisprudência do TJUE neste domínio, como o processo Schrems, bem como a jurisprudência do TEDH;

82. Considera que, se o Reino Unido não se comprometer de forma explícita a aplicar a CEDH e não aceitar o papel do TJUE, não será possível alcançar um acordo sobre a cooperação judiciária e policial em matéria penal; lamenta que o Reino Unido tenha recusado, até à data, oferecer garantias sólidas em matéria de direitos fundamentais e de liberdades individuais e tenha insistido em baixar os padrões atuais e em desviar-se dos mecanismos acordados de proteção de dados, nomeadamente através do recurso à vigilância em larga escala;

83. Exorta a Comissão a ter em conta os elementos mencionados ao avaliar a adequação do quadro jurídico do Reino Unido no que diz respeito ao nível de proteção dos dados pessoais e a certificar-se de que o Reino Unido resolveu os problemas assinalados na presente resolução antes de, eventualmente, declarar que a legislação do Reino Unido em matéria de proteção de dados é adequada nos termos do direito da União, tal como interpretado pelo TJUE; insta a Comissão a solicitar igualmente o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados;

Segurança e cooperação policial e judiciária em matéria penal

84. Reafirma que devem ser alcançados progressos tangíveis no domínio da segurança e da cooperação policial e judiciária em matéria penal, para que seja possível alcançar um acordo de cooperação abrangente e eficaz que seja mutuamente vantajoso para a segurança dos cidadãos da UE e do Reino Unido;

85. Opõe-se veementemente ao pedido do Reino Unido no sentido de beneficiar de um acesso direto aos sistemas de informação da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos; reitera, neste contexto, que o Reino Unido, enquanto país terceiro não pertencente ao espaço Schengen, não pode ter acesso direto aos dados dos sistemas de informação da UE; defende que qualquer partilha de informações com o Reino Unido, incluindo dados pessoais, deve ser sujeita a condições rigorosas em matéria de salvaguardas, auditoria e supervisão, incluindo um nível de proteção dos dados pessoais equivalente ao previsto no direito da UE;

86. Salienta que a legislação relativa ao Sistema de Informação Schengen (SIS) proíbe expressamente o acesso de países terceiros ao sistema e que, enquanto país terceiro, o Reino Unido não pode ter acesso ao SIS; recorda que, em 5 de março de 2020, o Conselho emitiu um conjunto de recomendações destinadas a dar resposta às violações graves na aplicação do SIS pelo Reino Unido e que este país, na sua resposta, não manifesta qualquer intenção de aplicar estas recomendações, em violação do direito da UE; considera que a futura cooperação entre a UE e o Reino Unido no domínio da cooperação policial e judiciária deve basear-se na confiança mútua; sublinha que tal cooperação só pode ser aceite se forem estabelecidas normas rigorosas em matéria de proteção de dados e se existirem mecanismos sólidos de controlo do cumprimento;

87. Salienta que o intercâmbio automatizado de dados de ADN com o Reino Unido, no âmbito do quadro jurídico de Prüm, só teve início em 2019, e que o Conselho decidirá em breve sobre a adoção de uma decisão de execução que permitirá ao Reino Unido participar no intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos; recorda, a esse respeito, que, com base no procedimento especial de consulta para os atos do antigo terceiro pilar, o Parlamento rejeitou, em 13 de maio de 2020, o projeto de decisão do Conselho devido a preocupações em relação à plena reciprocidade do intercâmbio de dados dactiloscópicos, às garantias relativas à proteção de dados e ao seu período muito reduzido de aplicação; insta o Conselho a examinar atentamente os argumentos apresentados pelo Parlamento a favor da rejeição; recorda aos negociadores que as decisões do Conselho que autorizam esses intercâmbios automatizados de dados, se forem adotadas, expirarão no fim do período de transição; salienta a necessidade de alcançar atempadamente um acordo sobre as novas modalidades no quadro das futuras relações, dada a importância do intercâmbio de informações no domínio da luta contra as formas graves de criminalidade organizada e o terrorismo;

88. Manifesta preocupação pelo facto de o mandato de negociação do Reino Unido carecer de ambição em domínios importantes da cooperação judiciária em matéria penal; entende que a UE e o Reino Unido podem encontrar uma solução que permita uma cooperação mais ambiciosa do que a prevista na Convenção de Extradição do Conselho da Europa;

Migração, asilo e gestão das fronteiras

89. Destaca a necessidade de alcançar um acordo sobre as condições da cooperação em matéria de migração de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das duas Partes, respeitando os direitos fundamentais e a dignidade humana e reconhecendo que é necessário proteger os mais vulneráveis; reitera o seu apelo no sentido de essa cooperação incluir, como mínimo, mecanismos passíveis de reforçar as vias seguras e legais de acesso à proteção internacional, como o reagrupamento familiar;

90. Salienta a necessidade de uma forte cooperação entre as Partes para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, em conformidade com o direito internacional, que continuará a ser aplicável à fronteira entre a UE e o Reino Unido;

91. Insiste em que o Reino Unido não pode escolher seletivamente os elementos do acervo da UE em matéria de asilo e migração que gostaria de manter;

92. Salienta, uma vez mais, a necessidade de adotar um plano sobre o reagrupamento familiar, pronto a entrar em vigor no final do período de transição;

93. Recorda aos negociadores, no âmbito desse plano, e também de forma mais geral, a obrigação, tanto da UE como do Reino Unido, de proteger todas as crianças nos respetivos territórios, e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989; solicita aos Estados-Membros que, depois de o Reino Unido apresentar propostas concretas, confiram um mandato à Comissão para negociar um plano sobre o reagrupamento familiar dos requerentes de asilo;

94. Destaca a importância de uma abordagem coordenada da UE sobre todas estas questões, uma vez que acordos bilaterais entre o Reino Unido e os diferentes Estados-Membros sobre questões como o reagrupamento familiar dos requerentes de asilo ou dos refugiados e as modalidades de recolocação ou de readmissão podem ter um impacto negativo na coerência da política da UE em matéria de asilo e migração; insta a UE e o Reino Unido a envidarem esforços que permitam adotar uma abordagem equilibrada e construtiva em todas estas questões;

Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

95. Apela à UE e ao Reino Unido para que incluam disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (ABC/CFT) no futuro acordo de parceria, incluindo um mecanismo de intercâmbio de informações; recorda que, na Declaração Política, a UE e o Reino Unido se comprometeram a ir além das normas do Grupo de Ação Financeira Internacional em matéria de ABC/CFT no que diz respeito à transparência da propriedade efetiva e a pôr fim ao anonimato associado à utilização de moedas virtuais, nomeadamente através de medidas de vigilância da clientela;

96. Insta a UE e o Reino Unido a incluírem disposições específicas relativas à supervisão das entidades obrigadas financeiras e não financeiras no novo acordo de parceria, no contexto do quadro de combate ao branqueamento de capitais;

Fiscalidade

97. Insta a UE e o Reino Unido a darem prioridade a uma luta coordenada contra a evasão e a elisão fiscais; exorta as Partes a combaterem as práticas fiscais danosas por meio de atos de cooperação ao abrigo do Código de Conduta da UE no domínio da fiscalidade das empresas; observa que, de acordo com a Comissão, o Reino Unido ocupa uma posição elevada no que respeita aos indicadores que identificam um país como tendo características que podem ser utilizadas pelas empresas para fins de elisão fiscal; solicita que o futuro acordo dê especificamente resposta a esta questão; observa que, no final do período de transição, o Reino Unido será considerado um país terceiro e terá de ser avaliado pelo Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, de acordo com os critérios estabelecidos para a lista da UE de jurisdições não cooperantes; insta a UE e o Reino Unido a garantirem uma cooperação administrativa plena, a fim de assegurar o cumprimento da legislação em matéria de IVA e a proteção e recuperação das receitas do IVA;

Luta contra as alterações climáticas e proteção do ambiente

98. Considera que o Reino Unido deve alinhar-se plenamente pelo quadro atual e futuro da UE em matéria de política climática, incluindo os objetivos revistos para 2030, as metas para 2040 e as trajetórias para alcançar a neutralidade climática até 2050;

99. Considera que o Reino Unido deve criar um sistema de tarifação do carbono cuja eficácia e âmbito sejam, no mínimo, equivalentes aos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE) e deve aplicar os mesmos princípios relativos à utilização de créditos externos até ao final do período de transição; entende, além disso, que, se o Reino Unido solicitar a ligação do seu próprio regime de comércio de licenças de emissão ao RCLE-UE, devem aplicar-se as seguintes duas condições à avaliação desse pedido: o regime de comércio de licenças de emissão do Reino Unido não deve comprometer a integridade do RCLE-UE, em particular o equilíbrio entre direitos e obrigações, e deve refletir o aumento constante do âmbito e da eficácia do RCLE-UE; salienta que, antes da votação no Parlamento sobre a aprovação do projeto de acordo, já deve ter sido criado e estar em aplicação um sistema de tarifação do carbono;

100. Salienta a importância de velar por que o Reino Unido disponha de um acompanhamento e de uma avaliação adequados da qualidade do ar e da água e de adotar normas e objetivos comuns; sublinha ainda a importância de o Reino Unido aplicar e fazer cumprir os valores-limite de emissão e outras disposições acordadas no âmbito da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho[16] e assegurar um alinhamento dinâmico pela Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[17], incluindo as versões atualizadas dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis;

 

Saúde pública

101. Salienta que, para ser incluído na lista de países autorizados a exportar para a UE mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias, o Reino Unido deverá cumprir integralmente os requisitos da UE aplicáveis a essas mercadorias, incluindo os requisitos relativos aos processos de produção; sublinha, além disso, que as regras de origem devem ser plenamente respeitadas, em particular no tocante aos produtos alimentares, e que devem ser adotadas regras claras para a transformação de produtos alimentares no Reino Unido, a fim de evitar que os requisitos da UE sejam contornados, especialmente no contexto de eventuais ACL entre o Reino Unido e outros países;

102. Salienta a necessidade de o Reino Unido se conformar à legislação da UE relativa aos organismos geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos; considera que as Partes devem procurar reduzir a utilização e os riscos dos pesticidas; insiste na necessidade de ambas as Partes envidarem esforços para reduzir a utilização de antibióticos na produção animal, continuar a proibir a utilização destas substâncias para estimular o crescimento e reduzir a sua utilização inadequada ou desnecessária por seres humanos;

103. Sublinha a importância de evitar a escassez de medicamentos e de dispositivos médicos; insta as autoridades nacionais e as partes interessadas a velarem por que o processo de redistribuição de medicamentos autorizados a nível nacional seja concluído até ao final do período de transição; exorta a UE e o Reino Unido a cooperarem a longo prazo tendo em vista a prevenção e a deteção de ameaças comprovadas e emergentes para a segurança sanitária, bem como a preparação e a resposta face a essas ameaças; insta, neste contexto, a uma cooperação permanente entre a UE e o Reino Unido para combater eficazmente a pandemia de COVID-19; considera que, caso uma das Partes não tome as medidas necessárias para fazer face a uma ameaça para a saúde, a outra Parte pode adotar medidas unilaterais para proteger a saúde pública;

104.  Destaca a importância de respeitar a legislação da UE em matéria de produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e segurança dos produtos químicos, nomeadamente dos desreguladores endócrinos, assegurando ao mesmo tempo a continuidade do acesso aos medicamentos e aos dispositivos médicos, e sublinha que, em qualquer caso, as empresas do Reino Unido estariam sujeitas às mesmas obrigações aplicáveis às empresas fora do EEE; salienta, além disso, a necessidade de estabelecer condições rigorosas em matéria de medidas sanitárias e fitossanitárias que vão além do Acordo OMC, a fim de proteger o mercado interno da UE, e em particular os consumidores, de quaisquer riscos relacionados com a importação ou a exportação de produtos com o Reino Unido;


Transportes

105. Salienta que a parceria prevista, tendo por base estreitos laços económicos e interesses comuns, deverá proporcionar uma conectividade constante e sem entraves para todos os modos de transporte, sob reserva de reciprocidade, e deverá assegurar condições de concorrência equitativas, em particular no que diz respeito às normas sociais, laborais e ambientais, bem como aos direitos dos passageiros; recorda que a parceria deverá ainda incluir a situação específica do túnel do canal da Mancha, especialmente no que se refere aos aspetos do regime de segurança e de autorização;

106. Considera que a futura cooperação com o Reino Unido deve prever projetos de interesse comum no setor dos transportes e incentivar um comércio transfronteiriço e condições empresariais de qualidade, designadamente facilitando e ajudando as PME a evitar quaisquer encargos administrativos adicionais;

107. Entende que deve ser prevista a participação do Reino Unido nos programas de investigação e desenvolvimento transfronteiriços da UE no domínio dos transportes, com base em interesses comuns;

108. Recorda a importância de a Comissão ser o único negociador da UE durante as negociações e de os Estados-Membros se absterem de realizar quaisquer negociações bilaterais; insta, no entanto, a Comissão a representar os interesses de cada Estado-Membro no acordo global final;

109. Salienta que direitos e privilégios implicam obrigações e que o nível de acesso ao mercado interno da UE deve corresponder plenamente ao grau de convergência regulamentar e aos compromissos assumidos em termos de respeito da igualdade de condições para uma concorrência equitativa e aberta, com base nas normas comuns aplicáveis na UE;

110.  Recorda que a aviação é o único modo de transporte para o qual não é possível recorrer às regras da OMC caso não seja alcançado um acordo antes do fim do período de transição;

111.  Considera que a parceria prevista deve incluir um capítulo ambicioso e abrangente sobre transportes aéreos que garanta os interesses estratégicos da UE e inclua disposições adequadas em matéria de acesso ao mercado, investimento e flexibilidade operacional e comercial (por exemplo, partilha de códigos), respeitando um equilíbrio de direitos e obrigações, bem como deve incluir uma cooperação estreita no domínio da segurança aeronáutica e da gestão do tráfego aéreo;

112.  Salienta que eventuais concessões de alguns elementos da chamada «quinta liberdade» (a liberdade do ar) devem ter um âmbito limitado e têm de incluir obrigações equilibradas e correspondentes, no interesse da UE;

113. Observa que o atual quadro da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes, que tem como base um número limitado de licenças, não se adequa às relações entre a UE e o Reino Unido, tendo em conta a dimensão do transporte rodoviário de mercadorias entre a UE e o Reino Unido; salienta, a este respeito, que devem ser adotadas medidas adequadas para evitar ameaças à ordem pública e perturbações nos fluxos de tráfego dos operadores de transporte rodoviário de mercadorias e dos operadores de serviços de transporte em autocarro; sublinha, neste contexto, a importância de proporcionar melhores rotas marítimas diretas da Irlanda para o continente, reduzindo assim a dependência do Reino Unido enquanto ponte terrestre;

114.  Frisa que não pode ser concedido aos operadores de transporte de mercadorias britânicos e aos operadores de transporte de mercadorias da União o mesmo nível de direitos e benefícios no que respeita às operações de transporte rodoviário de mercadorias;

115. Considera que a parceria prevista deverá incluir o direito de trânsito para os percursos em carga e sem carga do território de uma Parte para o território da mesma parte através do território da outra Parte;

116.  Defende que a parceria prevista deve incluir a igualdade de condições, em especial nas áreas do trabalho, dos tempos de condução e de repouso, do destacamento de condutores, dos tacógrafos, do peso e dimensões dos veículos, do transporte combinado e da formação do pessoal, bem como disposições específicas para assegurar um nível de proteção comparável em relação a operadores e condutores;

117. Insiste em que seja conferida prioridade à fluidez do comércio marítimo entre a UE e o Reino Unido, à livre circulação de passageiros, dos marítimos e do pessoal em terra e no mar; salienta, a este respeito, que a UE e o Reino Unido devem assegurar a existência de sistemas fronteiriços e aduaneiros adequados para evitar atrasos e perturbações;

Cultura e educação

118. Considera que o Acordo deve deixar clara a intenção de preservar a diversidade cultural e linguística em conformidade com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;

119. Congratula-se com a declaração clara nas diretrizes de negociação de que as futuras relações entre a UE e o Reino Unido devem também incluir o diálogo e o intercâmbio nos domínios da educação e da cultura; insta a Comissão a ter em conta a natureza específica do setor cultural aquando da negociação das disposições pertinentes em matéria de mobilidade; manifesta, além disso, a sua preocupação com o facto de as disposições contidas no projeto de texto do Acordo publicado pela Comissão que regem a entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não satisfazerem as necessidades do setor cultural e criativo e poderem dificultar a continuidade do intercâmbio cultural;

120. Apoia sem reservas a indicação clara das diretrizes de negociação no sentido de excluir os serviços audiovisuais do âmbito da parceria económica e insta a Comissão a manter-se firme na sua posição;

121. Salienta que o acesso ao mercado de serviços audiovisuais na União só pode ser garantido se a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho[18]  for plenamente aplicada, de modo a que os mesmos direitos de retransmissão sejam concedidos a ambas as partes; recorda que os conteúdos com origem no Reino Unido continuarão a ser classificados como «obras europeias» após o termo do período de transição, desde que as obras provenientes de países terceiros e países não pertencentes ao EEE que sejam partes na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras sejam incluídas na quota de conteúdos de «obras europeias»;

122.  Saúda a inclusão das questões relacionadas com o regresso ou a restituição aos seus países de origem de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território desses países; frisa a importância de prosseguir a cooperação com o Reino Unido neste domínio;

Governação financeira e quadro de controlo

123. Solicita que seja garantido e respeitado o direito de acesso dos serviços da Comissão, do Tribunal de Contas Europeu, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e da Procuradoria Europeia, bem como o direito de controlo do Parlamento; recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser aceite como tribunal competente nos casos em que está em causa a observância e a interpretação do Direito da UE;

Participação em programas da União

124. Recomenda que a Comissão dedique especial atenção aos princípios e às condições aplicáveis seguintes, relacionados com a participação em programas da União e com as disposições horizontais e a governação:

a) Tome as medidas necessárias para garantir que os princípios gerais e as condições a estabelecer no âmbito da parceria prevista relativamente à participação nos programas da UE incluam a obrigação de o Reino Unido contribuir financeiramente de forma justa e adequada, tanto em termos de taxas de participação como de contributos operacionais, para os programas em que participe;

b) Garanta que a regra geral aplicável à participação do Reino Unido em qualquer programa esteja em consonância com as condições normais aplicáveis à participação de países terceiros e que a participação diga respeito a todo o período de duração do programa e a todas as partes do programa, exceto se a participação parcial se justificar por razões como a confidencialidade; recomenda que a Comissão assegure a previsibilidade para os participantes nos programas da UE estabelecidos na UE e a estabilidade em termos de dotações orçamentais;

c) Garanta que a participação do Reino Unido nos programas da UE não implique uma transferência líquida global do orçamento da UE para o Reino Unido e que a UE esteja em condições de suspender ou denunciar unilateralmente a participação do Reino Unido em qualquer programa, se as condições de participação não forem cumpridas ou se o Reino Unido não pagar a sua contribuição financeira;

d) Vele por que o Acordo com o Reino Unido comporte as disposições necessárias para combater as irregularidades financeiras, a fraude, o branqueamento de capitais e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da UE, bem como para assegurar a proteção dos interesses financeiros da UE;

125. Considera, em particular, que é importante a participação do Reino Unido, em consonância com as condições normais aplicáveis à participação de países terceiros em programas transfronteiriços da UE, culturais, de desenvolvimento, de educação e de investigação, como os programas Erasmus+, Europa Criativa, Horizonte Europa, o Conselho Europeu de Investigação, o programa LIFE, a Rede transeuropeia de transportes (RTE-T), o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), o Céu Único Europeu, a Interreg, as iniciativas tecnológicas conjuntas, como as Clean Sky I e II, a Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), os consórcios ERIC, o Galileo, o Copernicus, o Serviço Europeu Complementar de Navegação Geoestacionária (EGNOS), o quadro de apoio à vigilância e ao rastreio de objetos no espaço (SST) e as parcerias público-privadas;

126. Espera que o Acordo se debruce sobre a relação do Reino Unido com a Euratom e o projeto ITER, bem como sobre o impacto de uma retirada de ativos e passivos; espera ainda que o Reino Unido cumpra os mais elevados padrões de proteção e segurança nucleares e de proteção contra radiações;

127. Considera que, caso o Reino Unido pretenda, em última análise, participar no mercado interno, deve contribuir para os fundos de coesão para o período 2021-2027, como acontece com os países do EEE;

128. Acredita que o novo Acordo deve ter em conta as necessidades das regiões da UE afetadas pela saída do Reino Unido da UE;

129. Salienta que é da maior importância que o programa PEACE continue operacional na Irlanda do Norte e nas regiões fronteiriças da Irlanda e que seja gerido de forma autónoma pelo organismo para os programas especiais da UE;

130. Considera que a cooperação em matéria de questões de interesse mútuo deve continuar entre as regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos da UE, por um lado, e os países e territórios ultramarinos (PTU) do Reino Unido, por outro, nomeadamente nas Caraíbas e no Pacífico; apela à elaboração de disposições especiais que permitam realizar futuros projetos conjuntos no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento e dos fundos de coesão, conforme adequado; assinala a necessidade de manter um nível adequado de apoio aos restantes PTU;

131. Salienta que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), que disponibiliza recursos financeiros através do orçamento da UE, constitui uma manifestação concreta de solidariedade sempre que graves consequências, nomeadamente económicas, afetam uma ou mais regiões da UE ou de um país candidato à adesão;

132. Sublinha a necessidade de associar a participação em programas ao alinhamento com políticas conexas, como as políticas em matéria de clima ou de cibersegurança;

133. Considera que um acordo de cooperação no domínio da energia, em consonância com o Acordo global sobre as futuras relações e baseado numa governação sólida e em condições de concorrência equitativas, seria de interesse mútuo para as duas Partes;

134. Sublinha que, para assegurar a continuidade do mercado único da eletricidade na ilha da Irlanda, após a retirada do Reino Unido, é necessário continuar a aplicar o acervo da UE em matéria de energia na Irlanda do Norte;

135. Considera que o Reino Unido pode continuar a ser um parceiro importante na política espacial da UE e sublinha que o futuro acesso do Reino Unido ao programa espacial da UE deve ser tratado nas negociações, preservando, em simultâneo, os interesses da UE, em conformidade com o quadro jurídico aplicável à participação de países terceiros no programa espacial da UE;

Propriedade intelectual

136. Faz notar que o Acordo previsto deve incluir medidas sólidas e suscetíveis de aplicação coerciva que abranjam o reconhecimento e a proteção de alto nível das indicações geográficas e dos direitos de propriedade intelectual, como os direitos de autor e os direitos conexos, as marcas e os desenhos industriais, as patentes e os segredos comerciais, com base no quadro jurídico atual e futuro da UE; considera ainda que deve incluir a possibilidade de uma cooperação bilateral estreita entre o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e os institutos de propriedade intelectual do Reino Unido;

Direito das sociedades

137. Assinala que, a fim de evitar uma redução do nível de exigência das normas e assegurar o estatuto jurídico no Reino Unido e na UE, é desejável que o Acordo previsto inclua normas mínimas comuns relativas à projeção e execução de operações, à proteção dos acionistas, credores ou trabalhadores, à comunicação de informações pelas empresas e às regras de auditoria e transparência, bem como ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais relativas à reestruturação e falência ou insolvência;

Cooperação judicial em matéria civil, nomeadamente em questões familiares

138.  Sublinha que a cooperação judiciária em matéria civil é da maior importância para assegurar a interação comercial e empresarial futura entre os cidadãos e as empresas e proporcionar segurança e proteção suficiente às partes nas transações transfronteiras e noutras atividades; é de opinião que, por conseguinte, importa examinar cuidadosamente se a Convenção de Lugano poderia constituir uma solução adequada que permitiria à UE manter o equilíbrio geral das suas relações com países terceiros e organizações internacionais, ou se seria mais adequada uma nova solução que pudesse assegurar um «alinhamento dinâmico» entre as duas partes;

139. Sublinha que o Acordo previsto deve encontrar uma solução significativa e abrangente, nomeadamente em matéria de regimes matrimoniais, de responsabilidade parental e de outras questões familiares; assinala, nesse contexto, que quaisquer disposições de execução recíprocas em questões de família no Acordo previsto devem basear-se não só no princípio da confiança mútua dos sistemas judiciais, mas também na existência de certas garantias constitucionais e de normas comuns em matéria de direitos fundamentais;

Cooperação para o desenvolvimento e ajuda humanitária

140. Observa que o Reino Unido continua a ser um dos principais doadores bilaterais no mundo e salienta que a UE tem de abordar as oportunidades de cooperação com o Reino Unido num espírito de parceria; lamenta que a saída do Reino Unido da UE deixe lacunas na cooperação para o desenvolvimento e na ajuda humanitária globais da UE;

141. Salienta o papel central da UE e do Reino Unido na resposta aos desafios comuns através da política de desenvolvimento e da ajuda humanitária; sublinha, nesse contexto, a importância da prossecução da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento;

142. Realça a importância de uma parceria forte que consagre a abordagem baseada nos direitos e, ao mesmo tempo, assegure um empenho e uma colaboração permanentes na consecução dos ODS, dos direitos humanos e da erradicação da pobreza, bem como na aplicação do Acordo de Paris; frisa, além disso, a importância de adotar respostas harmonizadas às crises humanitárias e os princípios fundamentais da ajuda humanitária;

143. Está convicto de que a parceria pós-Cotonu e a Estratégia UE-África podem ser reforçadas mediante a cooperação efetiva com o Reino Unido e tirando partido da forte presença do país em África, nas Caraíbas e no Pacífico; salienta que a UE, o Reino Unido e os países ACP devem cooperar a todos os níveis, em conformidade com os princípios de parceria, solidariedade e complementaridade;

Segurança e assuntos externos

144. Regista o facto de os objetivos negociais do Reino Unido, publicados em 27 de fevereiro de 2020, afirmarem que a política externa será determinada apenas num quadro de diálogo e cooperação amigáveis mais amplos entre o Reino Unido e a UE, relegando este domínio fundamental para uma relação não institucionalizada que será objeto de acordo numa fase posterior;

145. Lamenta que tal seja contrário às disposições da Declaração Política, que prevê uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível em matéria de política externa, segurança e defesa e apela ao estabelecimento de uma futura parceria ampla, abrangente e equilibrada para a segurança entre a UE e o Reino Unido, à qual o Reino Unido deu o seu acordo;

146. Recorda a posição da UE segundo a qual a política externa, a segurança e a defesa deverão fazer parte de um acordo abrangente que regule as futuras relações entre a UE e o Reino Unido;

147. Lamenta o facto de o Reino Unido não mostrar qualquer ambição quanto às relações com a UE no domínio da política externa, da segurança e da defesa e que estas matérias tenham sido explicitamente não abrangidas pelo mandato do Reino Unido, não fazendo parte, por conseguinte, das onze mesas de negociações;

148. Recorda que a UE e o Reino Unido partilham princípios, valores e interesses; salienta que é do interesse de ambas as partes manter uma cooperação ambiciosa, próxima e duradoura, que respeite a autonomia da União, sob a forma de um quadro comum para a política externa e de segurança, com base no artigo 21.º do TUE e tendo em conta a Carta das Nações Unidas e a NATO nos seguintes domínios:

a) A promoção da paz;

b) Uma abordagem partilhada em relação aos desafios comuns em matéria de segurança e à estabilidade global, designadamente na vizinhança europeia;

c) A promoção de uma ordem internacional assente em regras;

d) A consolidação da democracia e do Estado de direito;

e)  A proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

f) A promoção da prosperidade mundial, do desenvolvimento sustentável, do combate às alterações climáticas e da atenuação da perda de biodiversidade;

149. Observa que uma cooperação internacional profundamente integrada e coordenada entre o Reino Unido e a UE seria amplamente benéfica para ambas as Partes e para a ordem mundial em geral, uma vez que partilham abordagens semelhantes ao multilateralismo efetivo, à proteção da paz, da segurança e da sustentabilidade e à defesa e aplicação dos direitos humanos; propõe que essa coordenação seja organizada através de uma plataforma sistémica para a realização de consultas de alto nível e a coordenação em questões de política externa; realça a importância e o valor acrescentado da cooperação interparlamentar em questões mundiais;

150. Frisa que é necessário para ambas as partes dispor de respostas comuns para enfrentar os desafios no domínio da política externa, de segurança e de defesa, como o terrorismo, a ciberguerra, a crise na vizinhança europeia, os desafios relativos ao respeito pelos direitos humanos, as campanhas de desinformação e as ameaças híbridas; incentiva o diálogo, a consulta e a coordenação de forma eficiente, atempada e recíproca, bem como o intercâmbio de dados e informações, sujeitos ao controlo democrático das instituições do Reino Unido e da UE; recorda que os intercâmbios de informações classificadas devem ser organizados ao abrigo de um quadro específico;

151. Sublinha que, no termo do período de transição, o Reino Unido passará a ser um país terceiro, sem qualquer quadro de relacionamento específico, o que terá consequências significativas para a cooperação existente em matéria de política externa e de segurança;

152. Insta a UE e o Reino Unido a reforçarem a paz e a estabilidade internacionais, nomeadamente através do desenvolvimento de estratégias conjuntas para fortalecer os esforços de manutenção da paz das Nações Unidas; insta ambas as Partes a promoverem a cultura da paz e do diálogo como meio de prevenção de conflitos, gestão de conflitos e resolução de conflitos, bem como de defesa dos direitos das mulheres e dos direitos de género; apoia a continuidade da cooperação nesses domínios; apela a uma cooperação preferencial sistemática nas operações de manutenção da paz; apela a uma cooperação reforçada entre a UE e o Reino Unido em matérias relacionadas com o desenvolvimento democrático, os processos de reforma e as práticas parlamentares democráticas em países terceiros, designadamente a observação eleitoral;

153. Salienta o forte interesse da UE numa parceria para os assuntos externos e a segurança, tendo em conta as vantagens mútuas associadas ao lugar permanente do Reino Unido e da França no Conselho de Segurança, à elevada eficácia dos serviços diplomáticos do Reino Unido e dos Estados-Membros da UE e ao facto de as forças armadas do Reino Unido serem as mais poderosas da Europa;

154. Propõe que a futura parceria se baseie numa cooperação e coordenação muito próximas e regulares nas Nações Unidas, em especial no Conselho de Segurança e no Conselho dos Direitos Humanos;

155. Salienta a importância recíproca da segurança e do desenvolvimento; incentiva a UE e o Reino Unido a cooperarem de forma estreita no domínio do desenvolvimento sustentável e da ajuda humanitária; recorda a ambas as Partes a importância de assumir o objetivo de 0,7 % do rendimento nacional bruto para ajuda pública ao desenvolvimento e apoiar o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento; entende que a parceria pós-Cotonu e a Estratégia UE-África podem beneficiar de uma cooperação eficaz com o Reino Unido que promova elevadas normas sociais, de direitos humanos e de proteção ambiental, a fim de alcançar os ODS e os objetivos do Acordo de Paris;

156. Frisa que é do interesse comum do Reino Unido e da UE, mais ainda devido à sua proximidade geográfica, cooperar no desenvolvimento de capacidades de defesa efetivas e verdadeiramente interoperáveis, incluindo no âmbito da Agência Europeia de Defesa, com a qual deve ser criado um mecanismo administrativo, e manter as parcerias extremamente valiosas no âmbito dos programas da NATO e da UE em matéria de defesa e segurança externa, do Galileo, dos programas de cibersegurança e do combate às campanhas de desinformação e ciberataques direcionados, como tem demonstrado a atual pandemia de COVID-19; recorda que, no que diz respeito à participação no serviço público regulado do programa Galileo, é possível e necessário celebrar um acordo específico; assinala ainda que, no que se refere ao futuro Fundo Europeu de Defesa, o Reino Unido pode ser um país associado nas condições definidas para os países terceiros; insta a UE e o Reino Unido a desenvolverem uma abordagem conjunta para a normalização das tecnologias de defesa;

157. Espera que o Reino Unido possa continuar a cooperação e o intercâmbio de informações instituídos com as autoridades nacionais no domínio da cibersegurança;

158. Recorda que estão atualmente em vigor no Reino Unido várias medidas restritivas (regimes de sanções) ao abrigo da legislação da UE; reconhece a utilização eficaz de sanções em questões de direitos humanos, democracia e Estado de direito, em conformidade com a Carta das Nações Unidas; sublinha que o Reino Unido continuará a ser obrigado a aplicar os regimes de sanções da ONU após a sua saída e apela ao alinhamento da sua política de sanções com a UE; solicita a criação de um mecanismo adequado de coordenação de sanções entre ambas as Partes, bem como uma cooperação estreita em matéria de sanções nas instâncias mundiais, para maximizar o seu impacto e assegurar a convergência e a prossecução e realização dos interesses mútuos na promoção dos valores comuns;

159. Incentiva o Reino Unido a participar nas agências competentes da União e a assumir um papel proeminente nas operações da UE no domínio da gestão de crises e nas missões e operações da PCSD, nomeadamente missões humanitárias e de socorro, prevenção de conflitos e manutenção da paz, aconselhamento e apoio militar e estabilização pós-conflitos, assim como nos projetos no âmbito da cooperação estruturada permanente (CEP), sempre que convidado a participar, sublinhando que essa participação deve estar sujeita a condições rigorosas que respeitem a autonomia de decisão da UE, bem como a soberania do Reino Unido e o princípio do equilíbrio entre direitos e obrigações e ter por base uma reciprocidade efetiva, nomeadamente uma contribuição financeira justa e adequada; insta a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa a informarem regularmente o Parlamento sobre o processo de diálogo político com o Reino Unido e os principais aspetos dos intercâmbios de informações relativos à PCSD e à gestão de crises;

160. Recorda que os regimes internacionais eficazes em matéria de controlo de armas, de desarmamento e de não proliferação são uma pedra angular da segurança europeia e mundial; recorda a importância de uma estratégia europeia coerente e credível para as negociações multilaterais a nível global e sobre as medidas de desanuviamento das tensões regionais e reforço da confiança; relembra o importante papel desempenhado pelo Reino Unido no desenvolvimento e na implantação destas normas, instituições e organizações; convida o Reino Unido a elaborar uma estratégia conjunta com a UE para estes domínios de ação, nomeadamente em consonância com a agenda das Nações Unidas para o desarmamento; insta o Reino Unido a assumir o compromisso de continuar vinculado aos critérios da Posição Comum 2008/944/PESC[19] e, juntamente com a UE, promover a universalização e a aplicação estrita do Tratado sobre o Comércio de Armas e do Tratado de Não Proliferação (TNP), bem como a renovação do Novo Tratado para a Redução das Armas Estratégicas;

161. Sublinha a enorme importância da cooperação consular e diplomática entre a UE e o Reino Unido, dado que asseguraria uma assistência eficiente aos cidadãos de cada uma das Partes e permitiria ao Reino Unido e à UE oferecer aos seus cidadãos a possibilidade de beneficiar de proteção consular em países terceiros onde uma das Partes não possui representação diplomática, em conformidade com o artigo 20.º do TFUE;

162. Salienta que a pandemia de COVID-19 demonstrou a importância das capacidades e ativos militares, num contexto em que as forças armadas europeias desempenham um papel crucial no apoio aos esforços civis para combater a pandemia, ao mesmo tempo que cumprem as suas missões principais; realça que esta pandemia demonstrou a importância da autonomia estratégica da UE e da cooperação europeia no domínio da defesa enquanto formas de proteger as populações europeias em períodos de emergência e promover a resiliência dos Estados-Membros; considera que devem ser introduzidos mecanismos para permitir uma cooperação célere entre a UE e o Reino Unido face a futuras crises de natureza e escala semelhantes; entende que, retirando os devidos ensinamentos da pandemia de COVID-19, os serviços médicos militares europeus devem instituir um intercâmbio de informações e uma rede de apoio que promovam uma ampla resiliência europeia em períodos de emergência e de crise; considera que a participação do Reino Unido numa futura rede médica militar europeia deste tipo seria mutuamente vantajosa;

Disposições institucionais e governação

163. Assinala que o Acordo global com o Reino Unido enquanto país terceiro, incluindo as disposições que permitem assegurar condições de concorrência equitativas, as questões setoriais específicas e os domínios de cooperação temáticos e a pesca, deverá prever a criação de um sistema de governação único, coerente e sólido, que funcione como quadro geral, abrangendo a supervisão e a gestão contínuas e conjuntas do Acordo, assim como mecanismos transparentes de resolução de litígios, de conformidade e de controlo, com sanções e medidas provisórias, se necessário, no que diz respeito à interpretação e aplicação das disposições do Acordo;

164. Considera que deve existir um mecanismo de governação único, abrangente e horizontal que seja aplicável à relação futura com o Reino Unido no seu conjunto, nomeadamente a quaisquer acordos suplementares que possam ser celebrados posteriormente, assegurando, em simultâneo, a coerência com as disposições do Acordo de Saída e evitando ineficiências; faz notar que o mecanismo de resolução de litígios terá de ser sólido e prever a aplicação de sanções graduais, bem como vias de recurso, sempre que se determine que uma das Partes está a violar o Acordo, e que terá de garantir vias de recurso eficazes, rapidamente exequíveis e dissuasivas; salienta que o Parlamento continuará atento à aplicação de todas as disposições; recorda que o Reino Unido, enquanto antigo Estado-Membro, desenvolveu uma importante cooperação institucional e estruturas de diálogo com a UE que deverão facilitar a operacionalidade dessas disposições transversais; reitera que a UE espera um maior nível de ambição da parte do Reino Unido em matéria de governação, de modo a poder construir uma parceria de futuro sólida;

165. Insiste na necessidade absoluta de, respeitando a autonomia de ambas as partes, este sistema de governação preservar plenamente a autonomia de decisão e o ordenamento jurídico e judicial da UE, nomeadamente a função do Parlamento e do Conselho enquanto colegisladores da UE e a função do TJUE enquanto único intérprete do direito da UE e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE; considera que, relativamente às disposições baseadas em conceitos do direito da UE, os mecanismos de governação devem prever o envio da questão ao TJUE;

166. Congratula-se com a proposta de criação de uma Assembleia Parlamentar de Parceria para os deputados ao Parlamento Europeu e ao Parlamento do Reino Unido, com direito de receber informações do Conselho de Parceria e de lhe apresentar recomendações, e frisa que o Acordo deve prever a base jurídica para disposições que permitam o estabelecimento institucional desse órgão;

167. Solicita que o papel do Parlamento seja respeitado no contexto da aplicação das disposições em matéria de cooperação regulamentar, a fim de assegurar o exercício de um controlo político adequado e garantir os seus direitos e prerrogativas enquanto colegislador; recorda o direito do Parlamento a ser informado sobre as disposições relativas à revisão do Acordo;

168. Realça que o Acordo deve ser integralmente abrangido por disposições em matéria de diálogo com a sociedade civil, participação das partes interessadas e consulta de ambas as Partes, em conformidade com o ponto 125 da Declaração Política, que deve incluir, em particular, os parceiros sociais, designadamente as organizações e associações de trabalhadores que representam os cidadãos da UE que vivem e trabalham no Reino Unido e os cidadãos do Reino Unido que vivem e trabalham na UE; insiste na criação de grupos consultivos internos que controlem a execução do Acordo;

169. Apoia a continuação da participação do Reino Unido, na qualidade de observador de um país terceiro sem capacidade de decisão, em agências não reguladoras nos domínios dos transportes, ambiente ou do emprego, bem como a celebração de possíveis acordos de cooperação do Reino Unido com agências reguladoras homólogas, como a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e a Agência Europeia da Segurança Marítima, visando o intercâmbio de dados, boas práticas e conhecimentos científicos; reitera o seu apelo à Comissão para que, tendo em conta o estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro não pertencente ao espaço Schengen e parceiro fundamental na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, pondere uma futura cooperação prática entre as autoridades do Reino Unido e as agências da UE competentes no domínio da justiça e dos assuntos internos;

°

° °

170. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

 


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

 

Contexto geral e papel do Parlamento

 

No contexto das negociações em curso de um acordo de parceria com um antigo Estado-Membro e apesar da grave crise que o mundo enfrenta devido à pandemia de COVID-19, o Parlamento Europeu continua empenhado em desempenhar o papel que lhe é atribuído pelos Tratados no que respeita às negociações de acordos internacionais. Por força dos artigos 207.º e 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, é necessária a aprovação do Parlamento para a celebração de um acordo internacional entre a UE e um país terceiro. Para garantir esta aprovação, o Parlamento deve ser associado ao processo de negociação, sendo regular e plenamente informado.

 

Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da UE com a segurança jurídica e a clareza previstas no Acordo de Saída, que regula três questões fundamentais relativas à separação: os direitos dos cidadãos, a fronteira irlandesa e a liquidação das obrigações do Reino Unido em relação à UE. Estas questões são fundamentais para o Parlamento desde o início das negociações, juntamente com a clarificação do estatuto dos compromissos internacionais assumidos pelo Reino Unido enquanto Estado-Membro, a garantia da segurança jurídica para as pessoas jurídicas e o papel do Tribunal de Justiça da UE. O Parlamento continua empenhado em assegurar um controlo parlamentar adequado da execução das disposições do Acordo de Saída.

 

Devido à complexidade e à importância sem precedentes das negociações com um antigo Estado-Membro, o Parlamento criou um organismo especial, o Grupo de Coordenação para o Reino Unido (UKCG), para coordenar o contributo e a resposta do Parlamento às negociações. O Grupo de Coordenação é dirigido pelo Presidente da Comissão dos Assuntos Externos (AFET) e é composto pelo presidente da Comissão do Comércio Internacional (INTA), o presidente da Subcomissão da Segurança e da Defesa (SEDE), o relator da Comissão INTA e o relator da Comissão AFET sobre as futuras relações entre a UE e o Reino Unido, um representante de cada grupo político e o presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões (CPC).

 

Fundamentação da recomendação

 

Estas recomendações, formuladas ao abrigo do artigo 114.º do Regimento do Parlamento Europeu, sobre as negociações de uma nova parceria entre a UE e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, elaboradas pelos dois correlatores das comissões AFET e INTA enquanto comissões competentes, surgem num momento muito importante das negociações. Na sequência da Resolução do Parlamento de 12 de fevereiro de 2020 e do início formal das negociações em princípios de março, o Parlamento tenciona adotar as presentes recomendações por uma votação final na sessão plenária de junho, antes da Conferência de Alto Nível e do Conselho Europeu de junho, em que será feito o balanço do progresso das negociações.

 

Devido ao elevado grau de complexidade das negociações, os conhecimentos técnicos altamente apreciados das comissões especializadas do Parlamento são de extrema importância para o conteúdo deste texto. Por conseguinte, as presentes recomendações asseguram também a plena participação das comissões encarregadas de emitir parecer, em conformidade com os procedimentos parlamentares, e são preparadas com a participação dos grupos políticos que compõem o PE no quadro do UKCG. Os seus conhecimentos técnicos foram absolutamente cruciais ao avaliar a parceria económica, tendo como pontos principais o comércio e as condições de concorrência equitativas subjacentes, mas também a futura parceria em domínios específicos: pesca, proteção de dados, alterações climáticas e ambiente, saúde pública e segurança alimentar, direitos dos cidadãos, aspetos financeiros, transportes, energia, incluindo a energia nuclear civil, segurança e assuntos externos e participação do Reino Unido nos programas da UE.

 

Quanto ao seu conteúdo, as recomendações referem-se a uma série de temas importantes de uma forma abrangente, como os princípios gerais, a execução do Acordo de Saída, a parceria económica, o comércio e as condições de concorrência equitativas, as questões setoriais específicas, os assuntos externos e a segurança, mas também os aspetos fundamentais da governação. Apresentam a avaliação do Parlamento sobre a execução do Acordo de Saída e o andamento das negociações e servirão, portanto, de contributo do Parlamento para a Conferência de Alto Nível e a reunião do Conselho Europeu de junho. Importa também sublinhar que, através destas recomendações, o Parlamento expressa o seu forte apoio e apreço pelo trabalho construtivo do Grupo de Trabalho sobre o Reino Unido da Comissão, dirigido pelo negociador principal da UE, Michel Barnier. A UE está e deve continuar unida no apoio ao seu negociador principal.

 

Execução do Acordo de Saída e Comité Misto

 

Uma parte significativa das presentes recomendações diz respeito à importância do controlo parlamentar da execução do Acordo de Saída, em particular no que se refere aos direitos dos cidadãos e ao Protocolo relativo à Irlanda e à Irlanda do Norte. Um ponto da posição negocial da Comissão é o de que existe uma ligação direta entre a correta execução do Acordo de Saída e a fiabilidade do Reino Unido no que se refere às negociações sobre as futuras relações.

 

Por conseguinte, as recomendações saúdam o trabalho do Comité Misto, presidido, por parte da UE, pelo vice-presidente da Comissão Maroš Šefčovič. O Comité Misto é uma plataforma muito importante que acompanha a execução do Acordo de Saída. Nesta perspetiva, uma avaliação parlamentar adequada é também essencial para o êxito do trabalho do Comité Misto e dos seus seis comités especializados. São necessárias garantias suficientes, em todos os domínios fundamentais, do bom desenrolar da execução do Acordo de Saída, que deverão ser recebidas antes do termo do período de transição.

PARECER DA COMISSÃO DOS ORÇAMENTOS (5.4.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Comércio Internacional

sobre as recomendações sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(2020/2023(INI))

Relator de parecer: Nicolae Ştefănuță,

Artigo 56.º do Regimento

 

SUGESTÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

A. Considerando que um país terceiro não pode ter os mesmos direitos e usufruir dos mesmos benefícios que um Estado-Membro; que a União deve ponderar a participação do Reino Unido nos programas da União tendo em mente os interesses estratégicos e financeiros da União e dos seus cidadãos; que qualquer decisão sobre a participação do Reino Unido nesses programas deve ter em conta todos os aspetos relevantes da parceria almejada, uma vez que essa parceria deve constituir uma estrutura coerente; que o Reino Unido deve respeitar todos os compromissos financeiros assumidos no Acordo de Saída;

B. Considerando que qualquer participação do Reino Unido nos programas da União deve respeitar todas as regras, todos os mecanismos e todas as condições de participação relevantes, conforme estabelecidos nas bases jurídicas correspondentes; que, consequentemente, deve ser assegurado, entre outros aspetos, um equilíbrio justo no que diz respeito às contribuições e aos benefícios do Reino Unido e que o Reino Unido, enquanto país terceiro, não pode gozar de poder de decisão em nenhum programa; que deve haver um máximo de clareza quanto ao nível de participação do Reino Unido nos programas;

C. Considerando que, se o período de transição for prorrogado, o Reino Unido será considerado um país terceiro para efeitos da execução dos programas e das atividades da União autorizados no âmbito do próximo QFP e contribuirá para o orçamento da União, cujo montante será decidido pelo Comité Misto criado ao abrigo do Acordo de Saída;

D. Considerando que é necessário proteger os interesses financeiros da União, nomeadamente através de auditorias e inquéritos efetuados pela Comissão, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), pela Procuradoria Europeia, pelo Tribunal de Contas Europeu e através do poder de controlo do Parlamento Europeu;

E. Considerando que a União e o Reino Unido recordaram, na declaração política, o seu compromisso comum de apresentar um futuro programa PEACE PLUS, mantendo as atuais proporções de financiamento no quadro do futuro programa;

F. Considerando que, no seu mandato, o Reino Unido declara que ponderará a possibilidade de participar em determinados elementos do programa Erasmus+ durante um período limitado;

1. Recomenda que a Comissão:

(a) Tome as medidas necessárias para garantir que os princípios gerais e as condições a estabelecer no âmbito da parceria prevista relativamente à participação nos programas da União incluam a obrigação de o Reino Unido contribuir financeiramente de forma justa e adequada, tanto em termos de taxas de participação como de contributos operacionais, para os programas em que participe;

(b) Garanta que a regra geral aplicável à participação do Reino Unido em qualquer programa preveja a participação em todo o programa, exceto se a participação parcial se justificar por razões como a confidencialidade, e que qualquer participação se efetue durante todo o período de duração do programa em causa; recomenda, em particular, que a Comissão não aceite uma participação seletiva do Reino Unido no programa Erasmus + nem a participação por um período mais curto do que a duração total do programa no âmbito do QFP, e assegure a previsibilidade para os participantes nos programas da União estabelecidos na União e a estabilidade em termos de dotações orçamentais;

(c) Apresente propostas de modalidades de cooperação entre as autoridades britânicas e as agências da União, tendo em conta que o Reino Unido, enquanto país terceiro, não terá qualquer poder de decisão relativamente às agências da União;

(d) Garanta que a participação do Reino Unido nos programas da União não implique uma transferência líquida global do orçamento da União para o Reino Unido e que a União esteja em condições de suspender ou denunciar unilateralmente a participação do Reino Unido em qualquer programa, se as condições de participação não forem cumpridas ou se o Reino Unido não pagar a sua contribuição financeira;

(e) Vele por que o Tratado com o Reino Unido comporte as disposições necessárias para combater as irregularidades financeiras, a fraude, o branqueamento de capitais e outras infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União;

(f) Avalie todos os cenários possíveis e se prepare para qualquer eventualidade, incluindo a prorrogação do período de transição e as obrigações financeiras daí resultantes para o Reino Unido, a fim de assegurar a boa gestão financeira do orçamento da União.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

4.5.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

3

Deputados presentes no momento da votação final

Rasmus Andresen, Clotilde Armand, Robert Biedroń, Anna Bonfrisco, Olivier Chastel, Lefteris Christoforou, David Cormand, Paolo De Castro, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazabal Rubial, Valentino Grant, Elisabetta Gualmini, Francisco Guerreiro, Valerie Hayer, Eero Heinäluoma, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Mislav Kolakušić, Moritz Körner, Joachim Kuhs, Zbigniew Kuźmiuk, Ioannis Lagos, Hélène Laporte, Pierre Larrouturou, Janusz Lewandowski, Margarida Marques, Siegfried Mureşan, Victor Negrescu, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Dimitrios Papadimoulis, Karlo Ressler, Bogdan Rzońca, Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds, Nils Ušakovs, Johan Van Overtveldt, Rainer Wieland, Angelika Winzig

Suplentes presentes no momento da votação final

Damian Boeselager, Petros Kokkalis

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

 

+

ECR

Zbigniew Kuźmiuk, Johan Van Overtveldt, Bogdan Rzońca,

GUE/NGL

Petros Kokkalis, Dimitrios Papadimoulis

ID

Hélène Laporte

 

PPE

Lefteris Christoforou, José Manuel Fernandes, Niclas Herbst, Monika Hohlmeier, Janusz Lewandowski, Siegfried Mureşan, Andrey Novakov, Jan Olbrycht, Karlo Ressler, Rainer Wieland, Angelika Winzig

 

 

 

RENEW

Clotilde Armand, Olivier Chastel, Valerie Hayer, Moritz Körner

Nicolae Ştefănuță, Nils Torvalds

 

S&D

Robert Biedroń, , Paolo De Castro, Eider Gardiazabal Rubial, Elisabetta Gualmini,

Eero Heinäluoma, Pierre Larrouturou, Margarida Marques, Victor Negrescu

Nils Ušakovs

 

 

 

VERTS/ALE

Rasmus Andresen, David Cormand, Francisco Guerreiro, Damian Boeselager

 

NI

Ioannis Lagos

 

 

-

 

 

 

 

0

ID

Anna Bonfrisco, Valentino Grant, Joachim Kuhs

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 


 

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS ECONÓMICOS E MONETÁRIOS (25.5.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Comércio Internacional

sobre as recomendações para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

(2020/2023(INI))

Relator de parecer: Pedro Silva Pereira

 

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1. Recorda as suas resoluções de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no acordo de saída[20] e de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte[21]; toma nota do facto de as negociações sobre as futuras relações estarem ainda numa fase muito precoce e sublinha o grande impacto da crise do coronavírus sobre este processo e o seu calendário;

2. Salienta que a plena aplicação do Acordo de Saída, incluindo o Protocolo relativo à Irlanda do Norte, o qual garante que não haverá uma fronteira rígida na ilha da Irlanda, constitui um requisito prévio e uma componente fundamental de uma nova parceria entre a UE e o Reino Unido; manifesta preocupação quanto às declarações do Governo do Reino Unido que mostram falta de vontade política para cumprir plenamente os seus compromissos assumidos ao abrigo do Acordo de Saída, nomeadamente no que se refere aos controlos nas fronteiras no mar da Irlanda; observa que não foram dadas garantias concretas sobre esta matéria no Comité Misto; sublinha que a confiança mútua entre as Partes é essencial nestas negociações;

3. Observa que a UE e o Reino Unido continuarão a ser vizinhos próximos e a ter muitos interesses em comum; destaca o nível considerável de integração e interdependência das economias da UE e do Reino Unido; recorda que, mesmo fora da UE, o Reino Unido continua a ser um dos aliados mais próximos da União, um parceiro da NATO e um parceiro comercial importante; Reitera, por conseguinte, que qualquer acordo sobre uma nova relação entre a UE e o Reino Unido deve ter em conta o estatuto de país terceiro do Reino Unido e ser coerente e adaptado à proximidade geográfica de ambas as partes e ao elevado nível de interligação das economias de ambas as partes; recorda que a Declaração Política, fundada na relação única existente, constitui a base para uma parceria ambiciosa, ampla, profunda e flexível;

4. Congratula‑se com o facto de a Comissão per apresentado e publicado uma proposta legislativa abrangente para uma nova parceria, que está, em linhas gerais, em consonância com o seu mandato de negociação e com a resolução do Parlamento; insta a Comissão a prosseguir a sua política de transparência relativamente aos colegisladores, ao setor dos serviços financeiros e aos consumidores, e lamenta profundamente o facto de o Governo do Reino Unido ter recusado aceitar um nível de transparência semelhante; salienta que a clareza e a segurança são fundamentais para a continuidade das atividades comerciais, para uma prestação de serviços sem descontinuidades aos consumidores e para prevenir a volatilidade do mercado;

5. Observa que, nesta fase das negociações, persistem divergências substanciais entre ambas as Partes, nomeadamente no que se refere ao âmbito e à arquitetura jurídica do texto a negociar; manifesta a sua profunda preocupação com o âmbito limitado da futura parceria prevista pelo Governo do Reino Unido e salienta que as propostas do Reino Unido não respeitam os compromissos assumidos ao abrigo do Acordo de Saída e da Declaração Política;

6. Considera que, tendo em conta a proximidade geográfica do Reino Unido e a atual interdependência económica com a UE, é do interesse de ambas as partes estabelecer uma nova parceria económica ambiciosa e fiável que abranja o maior número possível de setores; sublinha que, em todo o caso, é necessário assegurar condições de concorrência equitativas e garantir as normas da UE, para evitar um nivelamento por baixo e a criação de vantagens competitivas desleais através da diminuição dos níveis de proteção ou de outras divergências regulamentares; salienta que os procedimentos de contratação pública devem permanecer abertos de forma igual para ambas as partes, como pré‑requisito uma efetiva igualdade de condições de concorrência; considera que qualquer novo quadro deve salvaguardar a concorrência leal, os direitos dos trabalhadores, a estabilidade financeira da UE, a proteção dos investidores e dos consumidores, a transparência na promoção e no apoio dado às indústrias do conhecimento, a integridade do mercado único e os compromissos de combate às alterações climáticas que garantam a não regressão do atual nível de proteção e das normas; sublinha que o novo quadro deve ser claro e transparente e não deve impor encargos desproporcionados às micro, pequenas e médias empresas (PME); solicita às Partes que tenham em consideração as necessidades e os interesses destas empresas no futuro acordo, sobretudo no que respeita à facilitação do acesso ao mercado, incluindo, nomeadamente, a compatibilidade das normas técnicas e a racionalização dos procedimentos aduaneiros; observa, em particular, a potencial distorção da economia nas zonas fronteiriças da Irlanda devido à ausência de todo o leque de disposições em matéria de condições equitativas, em particular no que diz respeito às normas laborais e sociais; frisa a importância de manter uma cooperação estreita e estruturada em matéria regulamentar e de supervisão, tanto a nível político como técnico, respeitando ao mesmo tempo o regime regulamentar e a autonomia de decisão da UE;

7. Considera que a futura parceria deve assegurar um elevado nível de proteção ambiental, laboral e social e não deve comprometer as futuras iniciativas destinadas a aumentar esse nível de proteção; apoia, neste contexto, a cláusula de não regressão do nível de proteção do clima e incentiva ambas as Partes a reforçarem as medidas e a cooperarem em matérias relacionadas com a produção e o consumo sustentáveis, a promoção da economia circular e a promoção do crescimento inclusivo e ecológico; congratula‑se com o compromisso das Partes de alcançar o objetivo de neutralidade climática em toda a economia até 2050 e alinhar as suas políticas com as metas estabelecidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Nações Unidas e no Acordo de Paris; apela a um diálogo político regular para acompanhar a aplicação do Acordo de Paris e dos ODS;

8. Solicita garantias sólidas e abrangentes nos domínios da concorrência, do controlo dos auxílios estatais, das empresas públicas, das regras antitrust e do controlo das concentrações, a fim de garantir e estabelecer condições de concorrência equitativas entre as economias do Reino Unido e da UE e evitar e proibir a concorrência desleal e a distorção do comércio; salienta a necessidade de respeitar normas elevadas comuns em matéria de direito da concorrência e de controlo dos auxílios estatais; sublinha a necessidade de assegurar a proteção dos investidores e dos consumidores, a integridade do mercado único e o alinhamento do Reino Unido com as regras da UE em matéria de concorrência e de auxílios estatais; apela à adoção e aplicação efetiva de medidas corretivas, tal como previsto nos Tratados da UE;

9. Considera que, no contexto dos serviços financeiros, o diálogo regulamentar e de supervisão da UE com o Reino Unido deve ser conduzido com base num diálogo regulamentar voluntário entre os decisores políticos, os reguladores e os supervisores, a fim de promover o alinhamento regulamentar e partilhar as preocupações em matéria de supervisão e as melhores práticas, incluindo relativamente a novos serviços inovadores e a questões de interesse mútuo; crê que o futuro acordo deve incluir disposições específicas sobre a cooperação entre as Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades de supervisão financeira do Reino Unido, a fim de fornecer notificações regulares sobre as alterações relativas ao quadro jurídico e à sua aplicação; reconhece que o ecossistema financeiro da UE sempre esteve fortemente interligado com os serviços prestados por bancos e infraestruturas de mercado sediados no Reino Unido; considera que devem ser envidados esforços para manter um bom nível de cooperação, assegurar condições de concorrência equitativas e limitar as divergências regulamentares por parte do Reino Unido sobre os serviços financeiros, mantendo assim a integração dos mercados de capitais e o acesso das instituições financeiras da UE às infraestruturas de mercado adequadas no Reino Unido;

10. Recorda que os direitos de passaporte, baseados no reconhecimento mútuo, nas regras prudenciais harmonizadas e na convergência da supervisão no mercado interno, deixarão de ser aplicados entre a UE e o Reino Unido no final do período de transição, uma vez que o Reino Unido se tornará um país terceiro; sublinha que, posteriormente, o acesso ao mercado financeiro europeu deve basear‑se no quadro de equivalência autónomo da UE; recorda, no entanto, o âmbito limitado das decisões de equivalência; salienta que, por razões prudenciais e para salvaguardar a estabilidade financeira, podem ser estabelecidas e mantidas medidas e requisitos específicos adicionais; realça que qualquer futura parceria com o Reino Unido deve incluir exceções prudenciais robustas, a fim de garantir juridicamente o direito de ambas as partes de regularem em prol do interesse público;

11. Salienta que a legislação da UE prevê a possibilidade de considerar as regras de países terceiros como equivalentes, com base numa abordagem proporcional e baseada no risco; sublinha que os exames de equivalência constituem um processo técnico que deve basear‑se em critérios claros, objetivos e transparentes; recorda a sua posição no relatório sobre as relações entre a UE e os países terceiros em matéria de regulamentação e supervisão dos serviços financeiros, segundo a qual as decisões de equivalência relativas aos serviços financeiros devem ser objeto de atos delegados; observa, a este respeito, que a Comissão procederá a uma avaliação da equivalência da regulamentação financeira do Reino Unido e que a equivalência só pode ser concedida se o regime e as normas regulamentares e de supervisão do Reino Unido forem totalmente equivalentes aos da UE, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas; congratula‑se com o compromisso assumido pelas Partes na declaração política que estabelece o quadro para as relações futuras entre a UE e o Reino Unido no sentido de concluir as avaliações de equivalência até ao final de junho de 2020; insta ambas as partes a prosseguirem os seus esforços para atingir este objetivo; considera que, se for concedida a equivalência ao Reino Unido, devem ser envidados esforços para garantir a sua manutenção, mas recorda que a UE pode retirar unilateralmente o estatuto de equivalente em qualquer momento;

12. Realça que o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento[22] introduziu alterações ao quadro de equivalência para as empresas de investimento que requerem que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados «acompanhe a evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, as práticas de execução e outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros»; observa que essas disposições podem servir de modelo para um regime de acompanhamento eficaz;

13. Recorda que um volume substancial de derivados denominados em euros são compensados no Reino Unido, o que poderá ter implicações para a estabilidade financeira da União Europeia; congratula‑se com o novo regime de supervisão estabelecido pelo Regulamento 2019/2099 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, no que diz respeito aos procedimentos e às autoridades envolvidas na autorização das CCP e aos requisitos para o reconhecimento das CCP de países terceiros[23]; convida o recém‑criado comité de supervisão da contraparte central (CCP) a fazer uso dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar a estabilidade financeira na UE; insta a Comissão a ponderar uma abordagem semelhante em relação a outros setores estabelecidos no Reino Unido para a comercialização, compensação ou subscrição de instrumentos financeiros denominados em euros;

14. Reitera a importância de garantir um quadro para uma cooperação célere e o intercâmbio de informações entre a UE e o Reino Unido, a fim de prevenir, detetar e punir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, e de manter condições de concorrência equitativas; insta as Partes a incluírem disposições em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (ABC/CFT) no futuro acordo de parceria, incluindo um mecanismo de intercâmbio de informações; recorda que, na Declaração Política, a UE e o Reino Unido se comprometeram a ir além das normas do Grupo de Ação Financeira Internacional em matéria de ABC/CFT no que diz respeito à transparência da propriedade efetiva e a pôr fim ao anonimato associado à utilização de moedas virtuais, nomeadamente através de medidas de vigilância da clientela; sublinha que o Reino Unido deve respeitar as normas internacionais e deve continuar a cumprir a regulamentação da UE e adequar‑se à evolução das normas no domínio da luta contra o branqueamento de capitais, as quais, em alguns aspetos, estabelecem níveis mais elevados de proteção e exigem uma maior transparência do que as atuais normas internacionais; recorda a existência da uma lista da UE de países terceiros com deficiências estratégicas nos respetivos quadros de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e insta o Reino Unido, com os seus territórios ultramarinos, a comprometer‑se a continuar a respeitar o quadro da UE em matéria de ABC/CFT após o período de transição;

15. Saúda os requisitos enumerados nos artigos LAW.AML.130 e LAW.AML.131 do projeto de texto da Comissão do Acordo sobre a nova parceria com o Reino Unido, de 18 de março de 2020[24], no que diz respeito à transparência da propriedade efetiva para pessoas coletivas e das disposições jurídicas; recorda que é da maior importância para ambas as partes garantir que as informações contidas nos registos centrais sejam disponibilizadas de acordo com as mesmas normas definidas na Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo[25], especialmente tendo em conta os seu considerando 42 sobre a noção de interesse legítimo;

16. Insta ambas as Partes a incluírem disposições específicas relativas à supervisão das entidades obrigadas financeiras e não financeiras no novo acordo de parceria, no contexto do quadro de combate ao branqueamento de capitais; recorda a comunicação da Comissão intitulada «Para uma melhor aplicação do quadro da UE em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo» (COM/2019/0360) e o seu relatório sobre a avaliação de casos recentes de alegado branqueamento de capitais envolvendo instituições de crédito da UE, no qual se conclui que a supervisão da luta contra o branqueamento de capitais da UE foi em grande parte insuficiente;

17. Considera que a livre circulação dos cidadãos da UE, incluindo os futuros trabalhadores fronteiriços, e a livre circulação de serviços na ilha da Irlanda são importantes para limitar os danos para a economia da ilha no seu conjunto e que o futuro acordo deve abranger esta questão;

18. Recomenda que, dada a crescente digitalização do comércio, que inclui os serviços, as Partes adotem, no âmbito do quadro de governação da nova parceria, disposições destinadas a facilitar o comércio digital, a eliminar os obstáculos injustificados ao comércio por via eletrónica e a garantir um ambiente em linha aberto, seguro e fiável para as empresas e os consumidores; salienta que estas disposições devem facilitar os fluxos de dados necessários, sob reserva das exceções que visem objetivos legítimos de política pública, sem afetar as regras da União em matéria de proteção de dados pessoais, e devem ser sujeitas a um controlo judicial adequado;

19. Salienta que, para facilitar o comércio transfronteiras, serão necessários investimentos significativos nas instalações de controlo aduaneiro em pontos de trânsito comuns e que o futuro acordo deve prever mecanismos abrangentes de cooperação aduaneira;

20. Considera que qualquer futuro acordo deve prever mecanismos claros para assegurar uma aplicação, um controlo e uma resolução de litígios eficazes no que respeita à legislação nos domínios acima referidos; congratula‑se com o facto de, no projeto de acordo jurídico apresentado pela Comissão, o Tribunal de Justiça da União Europeia ser competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação de um conceito de direito da UE ou sobre uma questão de interpretação de uma disposição do direito da UE;

21. Insta a UE e o Reino Unido a assumirem um forte compromisso no sentido de assegurar a aplicação, incluindo nos territórios ultramarinos do Reino Unido, nas suas zonas de soberania e nas suas dependências da Coroa, dos princípios da boa governação no domínio fiscal, em conformidade com as normas internacionais e europeias em vigor e em evolução, em particular no que respeita ao intercâmbio de informações fiscais, à transparência fiscal, à tributação equitativa, às medidas antielisão fiscal e às normas da OCDE contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros; exorta, além disso, as Partes a respeitarem as normas do Grupo de Ação Financeira;

22. Insta as Partes a darem prioridade a uma luta coordenada contra a evasão e a elisão fiscais; insta as Partes a combaterem as práticas fiscais danosas por meio de atos de cooperação ao abrigo do Código de Conduta da UE no domínio da fiscalidade das empresas; salienta, a este respeito, o relatório da Comissão relativo ao Reino Unido no âmbito do processo do Semestre Europeu de 2020, de acordo com o qual o regime fiscal de dividendos e o elevado número de tratados fiscais bilaterais do Reino Unido são características que podem ser utilizadas pelas empresas para praticarem um planeamento fiscal agressivo; observa que, de acordo com a Comissão, o Reino Unido ocupa uma posição elevada no que respeita aos indicadores que identificam um país como tendo características que podem ser utilizadas pelas empresas para fins de elisão fiscal; insta a que o futuro acordo aborde especificamente esta questão e defina a forma como o Reino Unido irá resolver esta situação no futuro; observa que, no final do período de transição, o Reino Unido será considerado um país terceiro e terá de ser avaliado pelo Grupo do Código de Conduta no domínio da Fiscalidade das Empresas, de acordo com os critérios estabelecidos para a lista da UE de jurisdições não cooperantes; insta as Partes a garantirem uma cooperação administrativa plena, a fim de assegurar o cumprimento da legislação em matéria de IVA e a proteção e recuperação das receitas do IVA;

23. Congratula‑se com o compromisso do Reino Unido de manter a aplicação da Diretiva relativa à cooperação administrativa (DAC6)[26]; insta as Partes a garantirem que as disposições incluídas nas diferentes diretivas que preveem a troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade (DAC[27], DAC2[28], DAC3[29], DAC4[30], DAC5[31]) no respeitante aos rendimentos, contas financeiras, decisões fiscais, relatórios por país e propriedade efetiva se mantêm em vigor; recomenda às Partes que criem uma plataforma dedicada à manutenção da cooperação administrativa, a fim de assegurar a continuação do intercâmbio de informações e a coordenação de futuras propostas para o intercâmbio de informações, como as plataformas em linha;

24. Convida as Partes a assegurar que as respetivas políticas fiscais apoiem a realização dos objetivos definidos no Acordo de Paris e convida as Partes a cooperarem no âmbito de um futuro mecanismo da UE de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras (CBA), nomeadamente para evitar qualquer forma de dupla tributação, cumprindo simultaneamente os objetivos ambientais de um CBA da UE;

25. Recorda que, nos termos do artigo 132.º do Acordo de Saída, o Comité Misto pode adotar uma decisão que prorrogue o período de transição; considera que uma eventual prorrogação do período de transição merece ser seriamente ponderada, tendo em conta as divergências que subsistem e o impacto da crise da covid‑19, a fim de determinar se é necessário mais tempo para concluir as negociações sobre uma futura parceria abrangente, salvaguardando os direitos dos cidadãos, a segurança jurídica e a estabilidade económica e financeira; reitera a sua posição segundo a qual, dada a complexidade das negociações e o prazo limitado, existe um risco real de rutura absoluta em áreas económicas para as quais as medidas de contingência ou o quadro internacional podem não constituir um quadro jurídico suficiente para evitar perturbações graves; considera que é do interesse tanto da UE como do Reino Unido que a sua futura relação seja estabelecida de forma ordenada;

26. Recorda que a liquidez do mercado de obrigações dos Estados‑Membros e a liquidez do câmbio de moedas nacionais de Estados‑Membros não pertencentes à área do euro se têm baseado na infraestrutura oferecida pelos bancos de investimento no Reino Unido; observa que muitos sistemas jurídicos da UE proíbem a condução de negociações primárias de obrigações do Estado em países terceiros, motivo pelo qual é importante ter em conta a questão acima referida nas novas negociações de parceria entre a UE e o Reino Unido;

27. Considera que o Brexit pode criar uma nova dinâmica para impulsionar o projeto da União dos Mercados de Capitais, o que poderá ajudar a canalizar o crédito para a economia real, em particular para as PME, permitindo ainda mais a partilha de riscos privados, reduzindo a necessidade de partilha de riscos com o setor público e complementando o financiamento através dos bancos.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

20.5.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

3

9

Deputados presentes no momento da votação final

Gunnar Beck, Marek Belka, Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Gilles Boyer, Francesca Donato, Derk Jan Eppink, Engin Eroglu, Markus Ferber, Jonás Fernández, Raffaele Fitto, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Luis Garicano, Valentino Grant, José Gusmão, Enikő Győri, Eero Heinäluoma, Danuta Maria Hübner, Stasys Jakeliūnas, Herve Juvin, Othmar Karas, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Georgios Kyrtsos, Aurore Lalucq, Aušra Maldeikienė, Pedro Marques, Costas Mavrides, Jörg Meuthen, Csaba Molnár, Siegfried Mureşan, Caroline Nagtegaal, Luděk Niedermayer, Lefteris Nikolaou‑Alavanos, Piernicola Pedicini, Lídia Pereira, Kira Marie Peter‑Hansen, Sirpa Pietikäinen, Dragoș Pîslaru, Evelyn Regner, Antonio Maria Rinaldi, Alfred Sant, Joachim Schuster, Ralf Seekatz, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Cristian Terheş, Irene Tinagli, Ernest Urtasun, Inese Vaidere, Johan Van Overtveldt, Stéphanie Yon‑Courtin, Marco Zanni, Roberts Zīle

Suplentes presentes no momento da votação final

Karima Delli, Chris MacManus, Ville Niinistö, Mikuláš Peksa, Mick Wallace

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

48

+

ECR

Johan Van Overtveldt

GUE/NGL

José Gusmão, Chris MacManus, Mick Wallace

NI

Piernicola Pedicini

PPE

Isabel Benjumea Benjumea, Stefan Berger, Markus Ferber, Frances Fitzgerald, José Manuel García‑Margallo y Marfil, Enikő Győri, Danuta Maria Hübner, Othmar Karas, Georgios Kyrtsos, Aušra Maldeikienė, Siegfried Mureşan, Luděk Niedermayer, Lídia Pereira, Sirpa Pietikäinen, Ralf Seekatz, Inese Vaidere

Renew

Gilles Boyer, Engin Eroglu, Luis Garicano, Billy Kelleher, Ondřej Kovařík, Caroline Nagtegaal, Dragoș Pîslaru, Stéphanie Yon‑Courtin

S&D

Marek Belka, Jonás Fernández, Eero Heinäluoma, Aurore Lalucq, Pedro Marques, Costas Mavrides, Csaba Molnár, Evelyn Regner, Alfred Sant, Joachim Schuster, Pedro Silva Pereira, Paul Tang, Irene Tinagli

Verts/ALE

Karima Delli, Stasys Jakeliūnas, Ville Niinistö, Mikuláš Peksa, Kira Marie Peter‑Hansen, Ernest Urtasun

 

3

ID

Gunnar Beck, Herve Juvin, Jörg Meuthen

 

9

0

ECR

Derk Jan Eppink, Raffaele Fitto, Cristian Terheş, Roberts Zīle

ID

Francesca Donato, Valentino Grant, Antonio Maria Rinaldi, Marco Zanni

NI

Lefteris Nikolaou‑Alavanos

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

 

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES (28.5.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Comércio Internacional

sobre as recomendações relativas às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

(2020/2023(INI))

Relator de parecer: Kris Peeters

 

 

SUGESTÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

A. Considerando que um acordo com o Reino Unido deve assegurar um equilíbrio entre direitos e obrigações, respeitar a plena integridade e o bom funcionamento do mercado interno e da união aduaneira, bem como a indivisibilidade das quatro liberdades, e garantir às empresas condições de concorrência equitativas e aos consumidores um nível elevado de proteção; que um país que não é membro da União e que não está sujeito às mesmas obrigações que um Estado‑Membro não pode ter os mesmos direitos e usufruir dos mesmos benefícios que um Estado‑Membro;

B. Considerando que o acesso ao mercado único da UE impõe, como condição prévia, o pleno cumprimento da legislação pertinente da UE relativa ao mercado único; que a proteção dos consumidores na UE é assegurada por um vasto quadro jurídico europeu;

C. Considerando que a União é a maior potência comercial e o maior mercado único do mundo, atuando como um importante motor de prosperidade económica; que, em 2019, as exportações de mercadorias da UE‑27 para o Reino Unido ascenderam a 318,1 mil milhões de euros e as importações do Reino Unido para a UE‑27 ascenderam a 193,7 mil milhões de euros:

D. Considerando que o prazo para a conclusão das negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido é ambicioso, que as negociações são extremamente complexas e que a crise sem precedentes causada pela pandemia de COVID‑19, que levou à suspensão das negociações, dificulta ainda mais a situação;

1. Reafirma com veemência que o Acordo de Saída deve ser aplicado na íntegra por ambas as partes e que tal pode ser um forte indicador da boa‑fé com que serão conduzidas as negociações sobre o futuro acordo;

2. Considera que é do interesse tanto da UE como do Reino Unido estabelecer uma relação ambiciosa, de vasto alcance e equilibrada com base no futuro acordo;

3. Salienta que todas as instituições, Estados‑Membros, empresas e cidadãos da UE devem estar preparados para uma nova parceria com o Reino Unido no final do período de transição;

4. Sublinha que um acordo com o Reino Unido não deve comprometer o conjunto ambicioso e equilibrado de medidas apresentadas pela Comissão nos últimos cinco anos, tais como a Estratégia para o Mercado Único, a União dos Mercados de Capitais, a Estratégia para o Mercado Único Digital e a Estratégia Digital Europeia;

Mercado interno

5. Sublinha que o futuro acordo deve incluir disposições sobre o acesso ao mercado de bens e serviços, contratos públicos e o reconhecimento das qualificações profissionais, bem como sobre as regras aplicáveis aos produtos, desde que haja condições de concorrência equitativas;

 6. Considera que, para avançar na via de uma economia circular e sem emissões de carbono, a União necessita de um mercado único plenamente operacional que incentive a disseminação de soluções ecológicas e inovadoras, devendo o futuro acordo com o Reino Unido ter em conta este objetivo;

7. Realça que um país terceiro não pode, em circunstância alguma, gozar do mesmo nível de direitos e benefícios que um Estado‑Membro; salienta que os direitos e privilégios associados ao acesso ao mercado interno são acompanhados de obrigações rigorosas em termos do pleno respeito e cumprimento das regras do mercado interno; recorda, por conseguinte, que só será possível concluir um acordo equilibrado, ambicioso e de vasto alcance se forem garantidas condições de concorrência equitativas tanto para as empresas como para os consumidores, mediante a adoção de compromissos sólidos e mediante a sua aplicação correta e efetiva, a fim de manter normas equivalentes e um alinhamento dinâmico;

8. Sublinha que um alinhamento regulamentar dinâmico e disposições que garantam uma fiscalização rigorosa do mercado e contribuam para a aplicação das regras relativas aos produtos devem constituir um elemento essencial e insubstituível de qualquer futuro acordo, a fim de garantir condições de concorrência equitativas; salienta que a segurança jurídica para as empresas da UE, associada a um nível elevado de proteção dos consumidores da UE graças a uma fiscalização eficaz do mercado, à rastreabilidade dos produtos e à cooperação entre as autoridades de fiscalização do mercado, deve contribuir para promover condições de concorrência equitativas neste domínio; sublinha, além disso, que a existência de condições de concorrência equitativas requer um mecanismo horizontal, como um quadro global de governação que cubra todos os domínios de cooperação, a fim de assegurar a eficácia da aplicação, do acompanhamento, da execução e da resolução de litígios por intermédio de autoridades nacionais dotadas de recursos suficientes e de processos administrativos e judiciais eficazes; recorda que esse mecanismo horizontal deve preservar plenamente a autonomia do processo de tomada de decisão da UE e da sua ordem jurídica e dotar a União de instrumentos adequados para atuar em caso de eventual incumprimento por parte do Reino Unido;

9. Recorda que, em qualquer caso, um futuro acordo implicará controlos e verificações aduaneiros antes da entrada das mercadorias no mercado interno, e insiste em que é da maior importância garantir que as mercadorias cumpram as regras do mercado interno e as regras pertinentes aplicáveis aos produtos;

10. Sublinha que, sempre que pertinente e apropriado, as necessidades e os interesses das PME europeias devem ser tidos em conta aquando da negociação do capítulo relativo ao mercado único do acordo sobre a facilitação do acesso ao mercado; exorta, além disso, as partes a criarem pontos de contacto para as PME e apela a um quadro jurídico global estável e previsível;

11. Está firmemente convicto de que os acordos devem incluir disposições sobre o acesso ao mercado e sobre o tratamento nacional ao abrigo das regras do Estado de acolhimento, para garantir que os prestadores de serviços da UE sejam tratados de forma não discriminatória pelo Reino Unido, nomeadamente no que se refere ao seu estabelecimento; sublinha que os novos mecanismos devem permitir a entrada e a estada temporária de cidadãos da UE no Reino Unido por motivos profissionais e com o objetivo de prestar serviços;

12. Salienta que é necessário estabelecer disposições ambiciosas e adequadas para facilitar o comércio eletrónico e o fluxo e o intercâmbio de dados, suprimir obstáculos injustificados ao comércio por via eletrónica e assegurar um ambiente em linha aberto, seguro e de confiança para as empresas e os consumidores, na condição de os retalhistas em linha do Reino Unido cumprirem as regras pertinentes do mercado único; solicita, neste contexto, que estas disposições sejam alinhadas pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

13. Salienta que os mercados de contratos públicos das duas partes devem permanecer abertos de forma igual para continuarem a contribuir para o fluxo transfronteiras essencial de bens e serviços, desde que exista uma efetiva igualdade de condições de concorrência em todos os aspetos relevantes; lamenta que o setor dos contratos públicos não figure no mandato de negociação do Reino Unido, e solicita, neste contexto, a inclusão de disposições adicionais, elaboradas em total conformidade com o acervo da UE, que concedam a ambas as partes acesso recíproco aos mercados de contratos públicos;

Questões aduaneiras

14. Toma nota da intenção do Reino Unido de não procurar manter o seu atual estatuto em relação ao mercado único e à união aduaneira e o interesse do Reino Unido numa cooperação económica estreita com a UE após a sua saída; sublinha a importância de preservar a integridade da união aduaneira e os seus procedimentos, que garantem a segurança e a proteção dos consumidores e os interesses económicos da UE e das empresas da UE; salienta que é necessário um maior investimento nas instalações de controlo aduaneiro nos pontos de trânsito comuns nas fronteiras comuns, bem como, nos casos em que seja pertinente e apropriado, um reforço da coordenação e do intercâmbio de informações entre as duas partes;

15. Assinala que o elevado número de barreiras não pautais, as divergências no nível e na qualidade dos controlos e as diferenças nos procedimentos aduaneiros e nas políticas de sanções nos pontos de entrada da UE na união aduaneira resultam frequentemente em distorções dos fluxos comerciais e colocam em risco a integridade do mercado único europeu;

16. Salienta que a plena aplicação das disposições relativas à fronteira irlandesa é crucial para a atividade empresarial e para evitar o desvio de fluxos comerciais e eventuais danos à economia de toda a ilha, e que o artigo 12.º do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte deve ser plenamente aplicado; sublinha, além disso, que o Comité Especializado deve proporcionar as garantias necessárias em relação aos vários aspetos do Protocolo, especialmente no que respeita ao artigo 12.º relativo à aplicação, ao controlo e à execução do protocolo, que deve ser aplicado de boa‑fé;

17. Salienta que qualquer futuro acordo deve estabelecer mecanismos globais de cooperação aduaneira para facilitar o comércio transfronteiras, bem como mecanismos de cooperação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado; solicita, além disso, às partes que, sempre que pertinente e apropriado, se empenhem na simplificação dos requisitos e formalidades em matéria de procedimentos aduaneiros para os comerciantes ou os operadores económicos, incluindo as PME;

18. Insiste em que a Comissão assegure que os controlos aduaneiros em toda a UE sigam as mesmas normas, através de um mecanismo de controlo aduaneiro direto e unificado, em coordenação com os Estados‑Membros e no pleno respeito do princípio da subsidiariedade;

19. Sublinha que as novas disposições no domínio aduaneiro e noutros domínios devem assegurar aos fabricantes e comerciantes da UE condições tão favoráveis como as aplicadas aos seus homólogos britânicos;

20. Realça que seria altamente desejável que o Reino Unido mantivesse a atual classificação dos produtos baseada na Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC), a fim de manter os processos simples e reduzir a carga regulamentar;

Política dos consumidores

21. Salienta que as atuais normas da UE em matéria de proteção dos consumidores e os direitos dos cidadãos decorrentes do acervo da UE devem ser mantidos por ambas as partes num futuro acordo; considera que o acordo deve assegurar um valor acrescentado aos consumidores da UE, proporcionando o melhor quadro para a proteção dos direitos dos consumidores e para o cumprimento das obrigações dos operadores comerciais;

22. Considera extremamente importante garantir a segurança dos produtos importados do Reino Unido de forma a que cumpram as normas da UE;

23. Sublinha que a cooperação regulamentar e administrativa, associada, sempre que pertinente e apropriado, ao controlo parlamentar e aos compromissos de não regressão, à semelhança do que acontece com outros países terceiros, é importante para eliminar as barreiras não pautais e realizar objetivos de interesse público, de modo a proteger os interesses dos consumidores da UE e garantir um ambiente seguro e de confiança aos consumidores e às empresas em linha, bem como para combater práticas comerciais desleais;

24. Salienta que, nos termos do futuro acordo, é do interesse tanto da UE como do Reino Unido evitar potenciais efeitos negativos nas vantagens concretas de que beneficiam atualmente os consumidores em termos de proteção e acesso ao mercado em domínios como os serviços digitais, os direitos dos passageiros, o comércio de equipamento médico, o número europeu de emergência (112), o serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall), o bloqueio geográfico injustificado, o combate à contrafação e a proteção das indicações geográficas; frisa que, trabalhando juntos, a UE e o Reino Unido podem influenciar o debate a nível internacional, nomeadamente com o objetivo de garantir um ambiente em linha seguro e fiável para os consumidores e as empresas.

***

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

20.5.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

1

4

Deputados presentes no momento da votação final

Andrus Ansip, Alessandra Basso, Brando Benifei, Adam Bielan, Hynek Blaško, Biljana Borzan, Vlad‑Marius Botoş, Dita Charanzová, Deirdre Clune, David Cormand, Petra De Sutter, Evelyne Gebhardt, Sandro Gozi, Maria Grapini, Svenja Hahn, Virginie Joron, Eugen Jurzyca, Arba Kokalari, Marcel Kolaja, Kateřina Konečná, Andrey Kovatchev, Jean‑Lin Lacapelle, Maria‑Manuel Leitão‑Marques, Adriana Maldonado López, Antonius Manders, Leszek Miller, Dan‑Ștefan Motreanu, Kris Peeters, Anne‑Sophie Pelletier, Miroslav Radačovský, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Kim Van Sparrentak, Marion Walsmann, Marco Zullo

Suplentes presentes no momento da votação final

Jordi Cañas, Maria da Graça Carvalho, Tsvetelina Penkova, Jiří Pospíšil, Dominik Tarczyński, Evžen Tošenovský, Edina Tóth

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

38

+

ECR

GUE/NGL

NI

PPE

Renew

S&D

Verts/ALE

Adam Bielan, Eugen Jurzyca, Dominik Tarczyński, Evžen Tošenovský

Kateřina Konečná

Miroslav Radačovský, Marco Zullo

Maria da Graça Carvalho, Deirdre Clune, Arba Kokalari, Andrey Kovatchev, Antonius Manders, Dan‑Ștefan Motreanu, Kris Peeters, Jiří Pospíšil, Andreas Schwab, Tomislav Sokol, Edina Tóth, Marion Walsmann

Andrus Ansip, Vlad‑Marius Botoş, Dita Charanzová, Sandro Gozi, Svenja Hahn, Jordi Cañas

Brando Benifei, Biljana Borzan, Evelyne Gebhardt, Maria Grapini, Maria Leitão‑Marques, Adriana Maldonado López, Leszek Miller, Tsvetelina Penkova, Christel Schaldemose

David Cormand, Petra De Sutter, Marcel Kolaja, Kim Van Sparrentak

 

1

ID

Hynek Blaško

 

4

0

GUE/NGL

ID

Anne‑Sophie Pelletier

Alessandra Basso, Virginie Joron, Jean‑Lin Lacapelle

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : a favor

 : contra

0 : abstenções

 

 


 

 

 

 

PARECER DA COMISSÃO DOS TRANSPORTES E DO TURISMO (29.5.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Comércio Internacional

sobre as recomendações relativas às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(2020/2023(INI))

Relator de parecer: Johan Danielsson

 

 

SUGESTÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

 Tendo em conta a sua resolução, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte[32];

 Tendo em conta a decisão do Conselho relativa ao mandato para as negociações com o Reino Unido, de 13 de fevereiro de 2020[33],

 Tendo em conta o Acordo de Saída do Reino Unido da União, de 24 de janeiro de 2020, e a declaração política sobre o quadro das futuras relações[34],

 Tendo em conta o projeto de texto do Acordo sobre a nova parceria com o Reino Unido, de 19 de março de 2020[35],

Questões horizontais

1. Salienta que a parceria prevista – elaborada com base nos estreitos laços económicos entre o Reino Unido e a UE e nos seus interesses comuns – deverá proporcionar uma conectividade constante e sem entraves para todos os modos de transporte, sob reserva de reciprocidade, e assegurar condições de concorrência equitativas, em particular no que diz respeito às normas sociais, laborais e ambientais;

2. Reitera que, enquanto país terceiro, o Reino Unido não pode usufruir dos mesmos direitos e benefícios que um Estado-Membro; considera que a futura cooperação com o Reino Unido deve incluir projetos de transporte de interesse comum, incentivar o comércio transfronteiriço e condições empresariais de qualidade; salienta que essas condições devem facilitar e apoiar a atividade das pequenas e médias empresas (PME) e assegurar que elas não têm de lidar com quaisquer encargos administrativos adicionais;

3. Considera que a participação do Reino Unido nos programas de investigação e desenvolvimento transfronteiriços da UE no domínio dos transportes deve ser prevista com base em interesses comuns;

4. Recorda a importância de a Comissão ser o único negociador da UE durante as negociações e de os Estados-Membros se absterem de realizar quaisquer negociações bilaterais; no entanto, insta a Comissão a representar os interesses de cada Estado-Membro no acordo global final;

5. Salienta que direitos e privilégios implicam obrigações e que o nível de acesso ao mercado único da UE deve corresponder plenamente ao grau de convergência regulamentar e aos compromissos assumidos em termos de respeito da igualdade de condições para uma concorrência equitativa e aberta, com base nas normas comuns aplicáveis na UE-27;

6. Apoia as diretrizes para a negociação, que estabelecem que Gibraltar não será incluído no âmbito territorial dos acordos a celebrar entre a UE e o Reino Unido, e que qualquer acordo separado exigirá o acordo prévio do Reino de Espanha;

Aviação

7. Recorda que a aviação é o único modo de transporte para o qual não há qualquer recurso da Organização Mundial do Comércio (OMC) se não for alcançado um acordo antes do fim do período de transição;

8. Considera que a parceria prevista deve incluir um capítulo ambicioso e abrangente sobre transportes aéreos que garanta os interesses estratégicos da UE e inclua disposições adequadas em matéria de acesso ao mercado, investimento e flexibilidade operacional e comercial (por exemplo, partilha de códigos), tendo em conta os direitos e obrigações equilibrados;

9. Considera que a parceria prevista deve prever a igualdade de condições no domínio dos auxílios estatais, dos direitos dos passageiros, dos direitos sociais, da segurança e da proteção do ambiente;

10. Salienta que eventuais concessões de alguns elementos da chamada «quinta liberdade» (a liberdade do ar) deverão ser equilibradas e incluir as obrigações correspondentes, no interesse da União;

11. Salienta que a parceria prevista deve incluir uma cooperação estreita no domínio da segurança da aviação e da gestão do tráfego aéreo; considera que essa cooperação não deve limitar a UE na determinação do nível de proteção que considera adequado para a segurança e o ambiente;

12. Salienta a importância da futura colaboração estreita entre a Autoridade da Aviação Civil do Reino Unido e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, bem como da participação do Reino Unido nos programas de gestão do tráfego aéreo (ATM) atuais e futuros – como o projeto de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu – para assegurar a interoperabilidade das infraestruturas e reforçar a segurança e a eficiência do funcionamento do tráfego aéreo na Europa;

13. Considera que a cooperação do Reino Unido no programa espacial da UE deve ser contemplada quando for do interesse da União;

Transporte rodoviário

14. Reitera que qualquer acordo sobre o transporte rodoviário de mercadorias deve ser parte integrante de um acordo de comércio livre abrangente;

15. Observa que o atual quadro da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT) – que tem como base um número limitado de licenças – não se adequa às relações entre a UE e o Reino Unido, tendo em conta a dimensão do transporte rodoviário de mercadorias entre a UE-27 e o Reino Unido; a este respeito, salienta que devem ser adotadas medidas adequadas para evitar ameaças à ordem pública e perturbações nos fluxos de tráfego dos operadores de transporte rodoviário de mercadorias e dos operadores de serviços de transporte em autocarro; portanto, sublinha a importância de proporcionar melhores rotas marítimas diretas da Irlanda para o continente, reduzindo assim a dependência da ponte terrestre do Reino Unido;

16. Salienta que não se pode conceder aos operadores de transporte de mercadorias britânicos e aos operadores de transporte de mercadorias da União o mesmo nível de direitos e benefícios no que respeita às operações de transporte rodoviário de mercadorias;

17. Considera que a parceria prevista deverá incluir o direito de trânsito para os percursos em carga e sem carga do território de uma parte para o território da mesma parte através do território da outra parte;

18. Considera que a parceria prevista deve incluir a igualdade de condições nas áreas do trabalho, dos tempos de condução e de repouso, do destacamento de condutores, dos tacógrafos, do peso e dimensões dos veículos, do transporte combinado e da formação do pessoal, bem como disposições específicas para assegurar um nível de proteção comparável em relação aos operadores e condutores;

19. Salienta que, no que respeita ao transporte de passageiros em autocarro, a parceria prevista deve ter em conta o Acordo Interbus multilateral[36] e o protocolo a esse acordo; espera que o futuro acordo tenha em conta a importância de assegurar a ecologização do setor através da utilização de combustíveis alternativos e de infraestruturas de carregamento;

Transporte ferroviário

20. Salienta que a parceria prevista deverá incluir a situação específica do túnel do canal da Mancha, especialmente no que se refere aos aspetos do regime de segurança, da autorização e dos direitos dos passageiros;

Transporte marítimo e portos

21. Salienta que a parceria prevista deverá assegurar o acesso recíproco e equitativo ao mercado do setor do transporte marítimo internacional – incluindo, mas não exclusivamente, o sector offshore e o comércio interno – em adequada igualdade de condições nos domínios da segurança e proteção, do ambiente e social entre os portos da UE e do Reino Unido, sem comprometer as elevadas normas da UE já existentes nestes domínios; salienta que a parceria deve prever uma abordagem comum em relação ao quadro político global da Organização Marítima Internacional, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos, da Organização Internacional do Trabalho e da OMC;

22. Insta a conferir prioridade à fluidez do comércio marítimo entre a UE e o Reino Unido, à livre circulação de passageiros, dos marítimos e do pessoal offshore e em terra; salienta, a este respeito, que a UE e o Reino Unido devem assegurar a existência de sistemas de fronteiras e aduaneiros adequados para evitar atrasos e perturbações;

23. Salienta a importância da cooperação eficaz e do intercâmbio de informações entre a Agência Europeia da Segurança Marítima e a Agência Marítima e Guarda Costeira do Reino Unido.

 

 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO

NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

28.5.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

47

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Andris Ameriks, José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Marco Campomenosi, Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Johan Danielsson, Andor Deli, Karima Delli, Anna Deparnay-Grunenberg, Ismail Ertug, Gheorghe Falcă, Giuseppe Ferrandino, Mario Furore, Søren Gade, Isabel García Muñoz, Jens Gieseke, Elsi Katainen, Kateřina Konečná, Julie Lechanteux, Peter Lundgren, Benoît Lutgen, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Marian-Jean Marinescu, Tilly Metz, Giuseppe Milazzo, Cláudia Monteiro de Aguiar, Caroline Nagtegaal, Jan-Christoph Oetjen, Philippe Olivier, Rovana Plumb, Dominique Riquet, Dorien Rookmaker, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Vera Tax, Barbara Thaler, István Ujhelyi, Petar Vitanov, Elissavet Vozemberg-Vrionidi, Lucia Vuolo, Roberts Zīle, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Josianne Cutajar, Clare Daly, Roman Haider, Anne-Sophie Pelletier, Robert Roos

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL

NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

47

+

ECR

Peter Lundgren, Robert Roos, Roberts Zīle,

GUE/NGL

Clare Daly, Kateřina Konečná, Anne-Sophie Pelletier

ID

Marco Campomenosi, Roman Haider, Julie Lechanteux, Philippe Olivier, Lucia Vuolo

PPE

Magdalena Adamowicz, Andor Deli, Gheorghe Falcă, Jens Gieseke, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska, Benoît Lutgen, Marian-Jean Marinescu, Giuseppe Milazzo, Cláudia Monteiro de Aguiar, Massimiliano Salini, Sven Schulze, Barbara Thaler, Elissavet Vozemberg-Vrionidi

RENEW

José Ramón Bauzá Díaz, Izaskun Bilbao Barandica, Søren Gade, Elsi Katainen, Caroline Nagtegaal, Jan-Christoph Oetjen, Dominique Riquet

S&D

Andris Ameriks, Josianne Cutajar, Johan Danielsson, Ismail Ertug, Giuseppe Ferrandino, Isabel García Muñoz, Rovana Plumb, Vera Tax, István Ujhelyi, Petar Vitanov

VERTS/ALE

Ciarán Cuffe, Jakop G. Dalunde, Karima Delli, Anna Deparnay-Grunenberg, Tilly Metz

NI

Mario Furore

 

1

-

NI

Dorien Rookmaker

 

1

0

ECR

Kosma Złotowski

 

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

 

 

PARECER DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (13.5.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Comércio Internacional

sobre as recomendações relativas às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(2020/2023(INI))

Relator de parecer: Pascal Arimont

 

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

A. Considerando que a política de coesão é um instrumento fundamental que garante a solidariedade entre as regiões da UE em troca das oportunidades proporcionadas pelo mercado interno; que, caso o Reino Unido decida obter acesso ao mercado interno enquanto membro, deve efetuar uma contribuição financeira para a solidariedade e a coesão e respeitar as políticas horizontais, nomeadamente em matéria de aquecimento global, alterações climáticas, ambiente, agricultura e pescas, à semelhança dos países do Espaço Económico Europeu (EEE);

B. Considerando que muitas regiões da UE serão negativamente afetadas pela criação de novos entraves ao comércio e à circulação de pessoas entre a UE e o Reino Unido, em especial as que partilham uma fronteira terrestre ou marítima com o Reino Unido, pelo que necessitam de apoio adicional dos fundos de coesão;

C. Considerando que a proteção da atividade económica transfronteiriça é particularmente importante e que os trabalhadores transfronteiriços entre a União Europeia e o Reino Unido devem poder continuar a assegurar o seu sustento;

D. Considerando que, embora o Reino Unido seja um país terceiro, a continuidade dos programas Interreg entre as regiões da UE e do Reino Unido seria vantajosa;

E. Considerando que o financiamento no âmbito da coesão se reveste de uma importância especial para a Irlanda do Norte e as regiões fronteiriças da Irlanda; que o programa PEACE desempenhou um papel fundamental na reconciliação das comunidades e na consolidação da paz e permitiu a interligação de milhares de pessoas, através de atividades transfronteiriças, incluindo o apoio ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas, a organizações locais que dirigem projetos sobre reconciliação e compreensão intercultural, bem como a projetos transfronteiriços centrados em capacidades, aprendizagem e formação;

F. Considerando que as políticas de desenvolvimento e de coesão da União Europeia possibilitaram uma cooperação frutífera entre a UE e os territórios ultramarinos do Reino Unido, que deve continuar no futuro;

G. Considerando que a saída do Reino Unido sem um acordo sobre as suas futuras relações com a UE teria efeitos perturbadores, criando um encargo significativo para as finanças públicas na UE; que o facto de não se chegar a acordo sobre as futuras relações entre a UE e o Reino Unido justificaria a ativação do princípio da solidariedade; que o Parlamento já aprovou a ativação do princípio da solidariedade em circunstâncias semelhantes;

1. Salienta que, na ausência de uma adesão plena ao mercado interno, o Reino Unido não deve poder beneficiar dos fundos de coesão, exceto no caso de projetos que sejam permitidos ao abrigo dos regulamentos que estabelecem esses fundos; considera que, caso o Reino Unido pretenda, em última análise, participar no mercado interno, deve contribuir para os fundos de coesão para o período 2021-2027;

2. Crê que o novo acordo deve ter em conta as necessidades das regiões da UE afetadas pelo Brexit, especialmente as que partilham uma fronteira terrestre ou marítima com o Reino Unido, como as regiões fronteiriças da Irlanda e do sul de Espanha e as regiões costeiras do Canal da Mancha, do Mar do Norte e do Oceano Atlântico; reitera a necessidade de uma avaliação do impacto do Brexit nas pequenas e médias empresas que exercem a sua atividade em territórios que partilham uma fronteira terrestre ou marítima com o Reino Unido;

3. Recorda a importância da mobilidade laboral justa; solicita que o futuro acordo inclua disposições sobre a permanente proteção dos meios de subsistência dos trabalhadores transfronteiriços, incluindo no âmbito de novas relações de trabalho, em particular daqueles que atravessam a fronteira irlandesa ou trabalham entre o Reino Unido e a Bélgica, a França ou os Países Baixos;

4. Observa que os programas transfronteiriços e transnacionais financiados através do Interreg desempenham um papel fundamental no incentivo à cooperação entre regiões e cidadãos de diferentes Estados-Membros e propõe que os programas Interreg permaneçam abertos ao Reino Unido e aos países que o constituem, desde que seja feita uma contribuição financeira adequada; recorda que os programas Interreg também apoiam políticas e estratégias inclusivas que evitam o agravamento das desigualdades nas comunidades transfronteiriças;

5. Sublinha o importante contributo da política de coesão da União Europeia na Irlanda do Norte, nomeadamente em termos de assistência à recuperação de zonas urbanas e rurais desfavorecidas, de luta contra as alterações climáticas e de estabelecimento de contactos intercomunitários e transfronteiriços no âmbito do processo de paz; salienta que é da maior importância que o programa PEACE continue operacional na Irlanda do Norte e nas regiões fronteiriças da Irlanda e que seja gerido de forma autónoma pelo órgão especial de programas da UE;

6. Considera que a cooperação deve continuar entre as regiões ultraperiféricas e os países e territórios ultramarinos da União Europeia, por um lado, e os territórios ultramarinos do Reino Unido, por outro, nomeadamente nas Caraíbas e no Pacífico; apela à elaboração de disposições especiais que permitam realizar futuros projetos conjuntos no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento e dos fundos de coesão, conforme adequado;

7. Salienta que o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), que disponibiliza recursos financeiros através do orçamento da UE, constitui uma manifestação concreta de solidariedade sempre que graves consequências, nomeadamente económicas, afetam uma ou mais regiões da UE ou de um país candidato à adesão; recorda a importância de alargar o âmbito de aplicação do FSUE para cobrir uma parte das despesas públicas adicionais incorridas na preparação para o termo do período de transição sem um acordo sobre as futuras relações do Reino Unido com a UE, ou em consequência deste cenário, tal como já foi feito para enfrentar a atual situação de emergência de saúde pública provocada pela pandemia de COVID-19; insta a Comissão a apresentar uma proposta sobre esta matéria, que reflita a proposta anteriormente apresentada para responder a uma eventual não ratificação do Acordo de Saída, aprovada pelo Parlamento em 24 de outubro de 2019[37];

8. Insta a Comissão a prever as consequências de um cenário em que não haja acordo, caso o Reino Unido não solicite uma prorrogação do período de transição.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

12.5.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

38

0

5

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Mathilde Androuët, Pascal Arimont, Adrian-Dragoş Benea, Tom Berendsen, Erik Bergkvist, Stéphane Bijoux, Andrea Cozzolino, Corina Crețu, Rosa D’Amato, Tamás Deutsch, Christian Doleschal, Francesca Donato, Raffaele Fitto, Chiara Gemma, Cristian Ghinea, Mircea-Gheorghe Hava, Krzysztof Hetman, Peter Jahr, Manolis Kefalogiannis, Ondřej Knotek, Constanze Krehl, Elżbieta Kruk, Cristina Maestre Martín De Almagro, Pedro Marques, Nora Mebarek, Martina Michels, Andżelika Anna Możdżanowska, Niklas Nienaß, Andrey Novakov, Younous Omarjee, Alessandro Panza, Tsvetelina Penkova, Caroline Roose, André Rougé, Vincenzo Sofo, Irène Tolleret, Valdemar Tomaševski, Monika Vana

Suplentes presentes no momento da votação final

Vlad-Marius Botoş, Daniel Buda, Sandro Gozi, Simone Schmiedtbauer

 

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

38

+

ECR

Raffaele Fitto, Elżbieta Kruk, Andżelika Anna Możdżanowska, Valdemar Tomaševski

GUE/NGL

Martina Michels, Younous Omarjee

NI

Rosa D'Amato, Chiara Gemma

PPE

Pascal Arimont, Tom Berendsen, Daniel Buda, Tamás Deutsch, Christian Doleschal, Mircea-Gheorghe Hava, Krzysztof Hetman, Peter Jahr, Manolis Kefalogiannis, Andrey Novakov, Simone Schmiedtbauer

RENEW

Stéphane Bijoux, Vlad-Marius Botoş, Cristian Ghinea, Sandro Gozi, Ondrej Knotek, Irène Tolleret

S&D

Adrian-Dragoş Benea, Erik Bergkvist, Andrea Cozzolino, Corina Crețu, Constanze Krehl, Cristina Maestre Martín De Almagro, Pedro Marques, Nora Mebarek, Tsvetelina Penkova

VERTS/ALE

François Alfonsi, Niklas Nienaß, Caroline Roose, Monika Vana

 

0

-

 

 

 

5

0

ID

Mathilde Androuët, Francesca Donato, Alessandro Panza, André Rougé, Vincenzo Sofo

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 

 


 

 

 

PARECER DA COMISSÃO DAS PESCAS (26.5.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Comércio Internacional

sobre as recomendações relativas às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

(2020/2023(INI))

Relator de parecer: François‑Xavier Bellamy

 

SUGESTÕES

A Comissão das Pescas insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

A. Considerando que as negociações em curso serão de importância decisiva para o futuro dos Estados‑Membros e do Reino Unido e que, neste contexto, as pescas e a gestão dos recursos marinhos vivos, assim como a conservação e a recuperação dos ecossistemas marinhos, são questões essenciais; que o setor das pescas representa, direta e indiretamente, centenas de milhares de postos de trabalho, assegura a subsistência de muitas zonas costeiras e comunidades costeiras – que lutam contra o declínio demográfico –, contribui para proporcionar alimentos seguros e saudáveis a milhões de consumidores e promove um modelo ambiental sólido;

B. Considerando que, desde há quase 50 anos, a política comum das pescas (PCP) permite estabelecer, em todos os Estados‑Membros pertinentes, melhores condições para o desenvolvimento das pescas e a gestão sustentável dos recursos; que, por conseguinte, na sequência da saída do Reino Unido da UE, é necessário um acordo que garanta a vitalidade económica do setor das pescas e a prossecução das atividades de pesca existentes, bem como a preservação das espécies e a proteção e recuperação da biodiversidade;

C. Considerando que o Regulamento (UE) 2017/2403, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas[38] representou um grande passo rumo à transparência e à obrigação de prestar contas no contexto das pescas à escala mundial, que deve ser refletido no futuro acordo;

D. Considerando que os laços históricos, geográficos e ecossistémicos existentes entre a UE e o Reino Unido criam uma forte interdependência entre ambas as partes, tanto no que se refere às atividades de pesca e de aquicultura como no que respeita aos setores da transformação e do comércio desses produtos, e também a nível da proteção dos ecossistemas marinhos partilhados; que o Reino Unido e a UE partilham atualmente 97 unidades populacionais sujeitas a totais admissíveis de capturas (TAC); que, deste ponto de vista, a ausência de um acordo causaria danos imediatos e significativos a todas as partes interessadas e, em última análise, aos cidadãos da UE e do Reino Unido, bem como aos ecossistemas marinhos partilhados; que, além disso, todo e qualquer acordo deve procurar evitar perturbações económicas para os pescadores da União e do Reino Unido que tenham realizado atividades de pesca nas águas do Reino Unido;

1.  Reitera que não se pode celebrar um acordo global, nomeadamente no domínio do comércio, entre a UE e o Reino Unido sem contemplar um acordo relativo às pescas e às questões relacionadas com as pescas que seja completo, equilibrado e a longo prazo e que mantenha a continuação, em condições ótimas, do acesso às águas, aos recursos e aos mercados das partes interessadas, bem como das atividades de pesca existentes;

2. Reitera que o acordo de pesca deve estar diretamente ligado às negociações em curso sobre uma parceria económica, em particular no domínio do comércio, não podendo, por conseguinte, ser delas dissociado; salienta que a questão do livre acesso às águas e aos portos é indissociável da questão do comércio livre e do acesso dos produtos da pesca do Reino Unido ao mercado da UE;

3. Recorda que nem os peixes nem a poluição conhecem fronteiras políticas e vão continuar a propagar‑se a todas as bacias marítimas; salienta que os ecossistemas estão interligados;

4. Recorda que será possível obter o maior benefício mútuo, protegendo os ecossistemas partilhados e gerindo de forma sustentável a sua exploração, mantendo o atual acesso recíproco às águas e aos recursos haliêuticos, com o objetivo de manter as atividades de pesca existentes, e definindo princípios e regras comuns, coerentes, claros e estáveis que permitam o livre acesso recíproco dos produtos da pesca e da aquicultura aos mercados, sem causar tensões económicas ou sociais através de uma concorrência desequilibrada; insiste na inclusão, no futuro acordo, de uma cláusula de salvaguarda que preveja que o incumprimento das cláusulas relativas ao acesso recíproco às águas e aos recursos resulte na suspensão das preferências pautais para os produtos do Reino Unido no mercado da UE;

5. Frisa a necessidade de incluir no projeto de proposta de acordo as percentagens de repartição que são atualmente aplicadas às unidades populacionais partilhadas entre ambas as partes no anexo FISH‑2 (atribuição das possibilidades de pesca), em conformidade com o princípio da estabilidade relativa em vigor; entende que o facto de se terem deixado em branco as percentagens das unidades populacionais a partilhar entre ambas as partes pode ser considerado uma concessão inicial ao Reino Unido, reduzindo o nível dos objetivos do mandato atual;

6. Solicita a ambas as partes que mantenham a atual repartição das quotas e uma distribuição estável e constante dos direitos de pesca; salienta a importância da gestão a longo prazo dos recursos baseada no respeito pelos princípios da PCP, nomeadamente o rendimento máximo sustentável (RMS) e as medidas técnicas, os instrumentos de gestão a nível regional, como os planos plurianuais relativos ao mar do Norte e às águas ocidentais, e a Diretiva‑Quadro Estratégia Marinha, que, até à data, contribuíram para a melhoria do estado das unidades populacionais de peixes, em benefício das frotas dos Estados‑Membros da UE e do Reino Unido;

7. Recorda que o Reino Unido participou na preparação e execução dos planos plurianuais de cada bacia marítima, em particular os relativos ao mar do Norte e às águas ocidentais, que estes planos plurianuais foram elaborados tendo em conta os Estados‑Membros existentes na altura, incluindo o Reino Unido, e que os objetivos foram estabelecidos em consonância com os melhores pareceres científicos disponíveis e com a PCP;

8. Reitera que a plena execução da PCP produziu importantes resultados positivos, tanto no que se refere ao aumento do número de unidades populacionais exploradas no âmbito do RMS como no que respeita à forma como os planos plurianuais contribuíram para a sustentabilidade biológica e económica, beneficiando as comunidades piscatórias afetadas;

9. Frisa que o acordo deve assegurar o caráter recíproco, não discriminatório e proporcionado das medidas técnicas ou das zonas marinhas protegidas, além de garantir que estas não constituam uma forma de excluir de facto os navios da UE das águas do Reino Unido; realça que, aquando do estabelecimento de zonas marinhas protegidas, todas as partes interessadas, incluindo os pescadores europeus, devem participar na governação e monitorização de tais zonas, em conformidade com as recomendações da União Internacional para a Conservação da Natureza; insiste no facto de o acordo não poder conduzir a um nivelamento por baixo das normas ambientais e sociais da UE;

10. Exorta a Comissão a prever disposições sobre a prevenção e o combate às atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) nas águas da União e do Reino Unido;

11. Insiste no facto de os produtos da pesca e da aquicultura do Reino Unido que entrem no mercado interno deverem cumprir as mesmas normas ambientais, sociais, sanitárias e fitossanitárias que os produtos da pesca e da aquicultura da UE, por forma a garantir condições de concorrência equitativas entre os produtos da pesca e da aquicultura do Reino Unido e os da UE, além de assegurar a proteção dos consumidores europeus;

12. Destaca a necessidade de mecanismos de cooperação e consulta adequados, de uma abordagem científica comum e de garantias de que o Reino Unido continuará a contribuir para a recolha de dados e para a avaliação científica das unidades populacionais, como base para as futuras decisões relativas à gestão comum das pescas em todas as bacias marítimas partilhadas; exorta ambas as partes a prosseguirem a sua cooperação ativa e leal no domínio do controlo das pescas e da luta contra a pesca INN;

13. Toma nota da intenção do Reino Unido de negociar um acordo‑quadro de pesca distinto com a Noruega; recorda que a Noruega é membro do Espaço Económico Europeu (EEE) e da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL), o que implica direitos e obrigações relativos ao setor das pescas e aos produtos da pesca no que respeita ao acesso, nomeadamente, ao mercado da UE;

14. Sublinha a importância de incluir no acordo uma referência à obrigação de cooperação no âmbito dos Estados costeiros, conforme previsto pelo Direito internacional, o que é fundamental para as medidas de gestão das pescas e para a sustentabilidade das unidades populacionais partilhadas;

15. Considera que as disposições de todo e qualquer acordo de pesca devem ser apoiadas por mecanismos de resolução de litígios e devem incluir medidas corretivas no âmbito de uma gestão geral da governação das futuras relações entre a UE e o Reino Unido;

16. Recorda os esforços envidados para celebrar um acordo relativo às pescas até 1 de julho de 2020; lamenta que a crise do coronavírus, ou o surto de COVID‑19, tenha perturbado o decurso das negociações entre o Reino Unido e a UE; apela, por conseguinte, a ambas as partes para que sejam flexíveis e decidam, o mais rapidamente possível, prorrogar o período de transição, em conformidade com o artigo 132.º do Acordo de Saída, a fim de proporcionar segurança ao setor;

17. Considera que, caso se chegue a acordo quanto à prorrogação do período de transição, a atual repartição dos TAC e das quotas deve ser prorrogada em conformidade, a fim de proporcionar segurança jurídica ao setor das pescas;

18. Exorta a Comissão e os Estados‑Membros, no entanto, a prepararem‑se para todos os cenários possíveis, ou seja, tanto para a prorrogação do período de transição como para a ausência de um acordo, e a preverem as medidas necessárias para apoiar o setor, bem como os quadros regulamentares adequados para qualquer destes cenários;

19. Solicita, por último, às partes nas negociações que envidem todos os esforços para chegar a acordo o mais rapidamente possível quanto às disposições sobre as pescas de um possível acordo entre o Reino Unido e a UE, a fim de se proceder à sua aplicação a tempo de determinar as oportunidades de pesca para o primeiro ano após o período de transição.

 


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

25.5.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Clara Aguilera, Pietro Bartolo, François‑Xavier Bellamy, Izaskun Bilbao Barandica, Isabel Carvalhais, Rosanna Conte, Rosa D’Amato, Fredrick Federley, Giuseppe Ferrandino, João Ferreira, Søren Gade, Francisco Guerreiro, Anja Hazekamp, Niclas Herbst, France Jamet, Pierre Karleskind, Predrag Fred Matić, Francisco José Millán Mon, Cláudia Monteiro de Aguiar, Grace O’Sullivan, Manuel Pizarro, Caroline Roose, Bert‑Jan Ruissen, Annie Schreijer‑Pierik, Ruža Tomašić, Peter van Dalen, Theodoros Zagorakis

Suplentes presentes no momento da votação final

Catherine Chabaud, Gabriel Mato, Elżbieta Rafalska

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

24

+

ECR

Bert‑Jan Ruissen, Ruža Tomašić

ID

Rosanna Conte, France Jamet

PPE

François‑Xavier Bellamy, Niclas Herbst, Francisco José Millán Mon, Cláudia Monteiro de Aguiar, Annie Schreijer‑Pierik, Peter van Dalen, Theodoros Zagorakis

Renew

Izaskun Bilbao Barandica, Fredrick Federley, Søren Gade, Pierre Karleskind

S&D

Clara Aguilera, Pietro Bartolo, Isabel Carvalhais, Giuseppe Ferrandino, Predrag Fred Matić, Manuel Pizarro

Verts/ALE

Francisco Guerreiro, Grace O'Sullivan, Caroline Roose

 

1

GUE/NGL

Anja Hazekamp

 

1

0

GUE/NGL

João Ferreira

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

 

 

PARECER DA COMISSÃO DAS LIBERDADES CÍVICAS, DA JUSTIÇA E DOS ASSUNTOS INTERNOS (26.5.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Comércio Internacional

 

sobre as recomendações para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

(2020/2023(INI))

Relator de parecer: Loránt Vincze

 

SUGESTÕES

A Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

A. Conteúdo do acordo previsto, valores fundamentais e governação

1. Acolhe com agrado o projeto de texto do Acordo sobre a nova parceria com o Reino Unido, publicado pela Comissão Europeia em 18 de março de 2020, no qual se propõe um acordo que abrange todos os domínios de cooperação e um quadro institucional global; reitera a sua posição segundo a qual um acordo definitivo deve prever um quadro de governação único e coerente, que inclua uma aplicação eficaz e um mecanismo sólido de resolução de litígios, evitando assim a proliferação de acordos bilaterais;

2. Salienta que a parceria prevista deve basear‑se na confiança mútua e nos valores e nos princípios comuns da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos, que devem ser expressos em cláusulas políticas vinculativas; sublinha que, embora a UE continue vinculada à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o acordo sobre as futuras relações deverá incluir a manutenção do compromisso assumido pelo Reino Unido de respeitar o quadro da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH);

3. Congratula‑se com as disposições do projeto de texto do Acordo relativas à preservação da autonomia da ordem jurídica da UE e ao papel do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) enquanto jurisdição suprema para a interpretação do direito da UE; insiste em que a aceitação deste papel é uma condição necessária para a futura cooperação;

B. Avanço das negociações

 

4. Manifesta preocupação com a evolução das negociações, incluindo a anulação de duas rondas de negociações previstas para o período de confinamento causado pela COVID‑19, bem como com o seu reinício a partir de 20 de abril; observa que, de acordo com as informações recebidas do Grupo de Trabalho da Comissão Europeia para as Relações com o Reino Unido, apesar de, na segunda ronda de negociações se ter realizado um primeiro intercâmbio sobre questões de segurança, aplicação coerciva da lei e cooperação judiciária em matéria penal, proteção de dados e direitos dos cidadãos, bem como sobre migração e asilo, não se registaram progressos significativos; recorda que, nos termos do artigo 132.º do Acordo de Saída, o período de transição só pode ser prorrogado por uma decisão única do Comité Misto adotada antes de 1 de julho de 2020; tem em conta que, durante a segunda ronda de negociações, o governo do Reino Unido sublinhou a sua intenção de não solicitar uma prorrogação do período de transição; manifesta a sua profunda preocupação com a possibilidade de as negociações sobre todas as questões essenciais em causa não ficarem concluídas até ao final do ano, tendo em conta, nomeadamente, o atual contexto da pandemia de COVID‑19 e a lentidão com que foram alcançados progressos até à data; solicita às partes envolvidas nas negociações que envidem todos os esforços para avançar paralelamente em todos os domínios das negociações, incluindo os mais difíceis, e que adotem uma estratégia de negociação global;

 

C. Direitos dos cidadãos e regimes de mobilidade

 

5. Toma nota dos debates realizados no seio do Comité Misto UE‑Reino Unido, instituído ao abrigo do Acordo de Saída, e da próxima reunião do Comité especializado dos direitos dos cidadãos; insta os copresidentes do Comité Misto a associarem ativamente os cidadãos e as organizações da sociedade civil a esta questão; solicita que o Parlamento seja plenamente informado de todos os debates realizados pelo Comité Misto, bem como de todas as decisões por este adotadas; manifesta‑se preocupado por, de acordo com as mais recentes estatísticas do Sistema de Registo de Cidadãos da UE[39], publicadas pelo Ministério do Interior do Reino Unido em 21 de maio de 2020, do total de 3 220 100 pedidos tratados até 30 de abril de 2020, só ter sido concedido o estatuto de residente permanente a 58 % dos requerentes e o estatuto provisório de residente permanente a 41 %; reitera o apelo lançado pelo Parlamento[40] no sentido de os regimes relativos ao estatuto de residente tanto no Reino Unido como nos Estados‑Membros serem não discriminatórios, de fácil utilização, transparentes, gratuitos e de caráter declaratório e preverem a entrega de um documento físico como prova do estatuto; recorda que, nos termos do Acordo de Saída, os cidadãos da UE que detêm o estatuto provisório de residente permanente devem receber o mesmo tratamento que os cidadãos do Reino Unido, nomeadamente no que se refere ao acesso às prestações sociais, incluindo o acesso ao sistema de saúde; insta o Comité Misto e a Comissão a acompanharem a evolução da situação neste domínio; observa que foram alcançados progressos limitados no que se refere ao apelo do Parlamento para que sejam abordadas certas questões relacionadas com o Sistema de Registo de Cidadãos da UE, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade do pedido, à independência da autoridade de controlo e às possíveis consequências para os cidadãos da UE no caso de não respeitarem o prazo, bem como à aplicabilidade do Sistema britânico de Registo de Cidadãos da UE aos cidadãos da UE27 na Irlanda do Norte que não solicitaram a cidadania do Reino Unido nos termos do Acordo de Sexta‑Feira Santa e à necessidade de respeitar plena e integralmente o Acordo de Sexta‑Feira Santa, tal como previsto no Acordo de Saída; exorta as autoridades do Reino Unido a velarem por que não haja uma perda dos direitos dos cidadãos da Irlanda do Norte; salienta que estas questões deverão ser plenamente abordadas e avaliadas até ao final do período de transição como condição prévia para um futuro acordo; toma nota das preocupações expressas pelo Reino Unido em relação à aplicação do Acordo de Saída por certos Estados‑Membros no que se refere aos direitos dos cidadãos e, em particular, no que se refere à transparência e à facilidade de utilização dos regimes relativos ao estatuto de residente e ao apoio às pessoas vulneráveis; congratula‑se com o facto de a Comissão ter emitido uma nota de orientação para apoiar as autoridades nacionais na correta aplicação da segunda parte do Acordo de Saída relativa aos direitos dos cidadãos; insta a Comissão a acompanhar de perto a conformidade das ações dos Estados‑Membros nesta matéria;

6. Insta as partes envolvidas nas negociações a respeitarem e aplicarem plenamente os direitos dos cidadãos garantidos pelo Acordo de Saída, tanto no caso dos cidadãos da UE como no caso dos cidadãos do Reino Unido e respetivas famílias; exorta‑as a envidarem esforços para alcançar um nível elevado de direitos em matéria de mobilidade no futuro acordo; lamenta que, até à data, o Reino Unido tenha demonstrado pouca ambição no que respeita à mobilidade dos cidadãos, algo de que o Reino Unido e os seus cidadãos beneficiaram no passado; salienta que os futuros regimes de mobilidade, nomeadamente a isenção de vistos para estadas de curta duração, devem basear‑se na não discriminação entre os Estados‑Membros e na plena reciprocidade; considera, de um modo mais geral, que uma maior concretização dos direitos dos cidadãos mediante disposições juridicamente vinculativas deve constituir uma pedra angular e uma parte indivisível do texto de um futuro acordo internacional entre a UE e o Reino Unido; salienta que este deve contemplar a situação dos trabalhadores transfronteiriços, cuja liberdade de circulação deve ser garantida, com base na não discriminação e na reciprocidade; destaca, neste contexto, a situação de Gibraltar, onde os direitos dos residentes e, em particular, os dos trabalhadores fronteiriços de ambos os lados devem ser assegurados, tendo em conta a controvérsia entre a Espanha e o Reino Unido em relação à soberania sobre o território; salienta, a este respeito, as resoluções e decisões pertinentes da Assembleia Geral das Nações Unidas, que foram aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho Europeu; considera que as condições de entrada e permanência para efeitos de investigação, estudo, formação, ações de voluntariado, programas de intercâmbio de estudantes ou projetos educativos, colocação «au pair» e voluntariado específico no Corpo Europeu de Solidariedade devem fazer parte do futuro acordo e não ser relegadas para a regulamentação nacional, e sublinha a necessidade de uma abordagem coordenada por parte da União e dos seus Estados‑Membros; salienta, neste contexto, que deve ser plenamente garantida a igualdade de tratamento dos cidadãos de todos os Estados‑Membros da UE; recorda que a crise da COVID‑19 colocou em evidência a dependência de setores vitais do Reino Unido, como a saúde pública ou a agricultura, dos trabalhadores da UE, incluindo os trabalhadores sazonais;

D. Proteção de dados

 

7. Salienta a importância da proteção de dados como direito fundamental e como fator essencial para a economia digital; recorda sua posição[41] segundo a qual, «de acordo com a jurisprudência do TJUE[42], para que a Comissão possa declarar adequado o quadro de proteção de dados do Reino Unido, deve demonstrar que o Reino Unido proporciona um nível de proteção “essencialmente equivalente” ao oferecido pelo quadro jurídico da UE, incluindo no caso das transferências ulteriores para países terceiros»;

8. Recorda que a lei sobre a proteção de dados do Reino Unido prevê uma isenção ampla e generalizada dos princípios da proteção de dados e dos direitos dos titulares de dados no que se refere ao tratamento de dados pessoais para efeitos de imigração; manifesta a sua preocupação com o facto de os dados de cidadãos não britânicos tratados ao abrigo desta isenção não serem protegidos da mesma forma que os dos cidadãos britânicos; considera que esta isenção é contrária ao Regulamento geral sobre a proteção de dados; considera, além disso, que o quadro jurídico do Reino Unido relativo à conservação de dados de telecomunicações eletrónicas não satisfaz as condições do acervo da UE nesta matéria, tal como interpretado pelo TJUE[43], pelo que, atualmente, não cumpre as condições para ser considerado adequado; manifesta profunda preocupação com a declaração escrita do primeiro‑ministro britânico, de 3 de fevereiro de 2020, sobre as relações entre o Reino Unido e a União Europeia[44], na qual afirmou que, futuramente, o Reino Unido definirá políticas separadas e independentes em domínios como a proteção de dados;

9. Sublinha que as diretrizes de negociação, adotadas pelo Conselho em 25 de fevereiro[45], estabelecem claramente que a futura parceria deverá alicerçar‑se em compromissos de respeito dos direitos fundamentais, incluindo uma proteção adequada dos dados pessoais, que é um elemento viabilizador da cooperação, e prever a cessação automática da cooperação no domínio da aplicação coerciva da lei e da cooperação judiciária em matéria penal caso o Reino Unido denuncie a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), bem como a suspensão automática caso o Reino Unido revogue a legislação nacional que transpõe a CEDH, salientando que o nível de ambição da cooperação no domínio da aplicação coerciva da lei e da cooperação judiciária previsto na parceria no domínio da segurança dependerá do nível de proteção dos dados pessoais assegurado no Reino Unido (n.º 118);

10. Reitera que as diretrizes de negociação atrás referidas estipulam igualmente que a parceria no domínio da segurança deverá prever uma estreita cooperação no domínio da aplicação coerciva da lei e judiciária em matéria de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais, tendo em conta o futuro estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro não pertencente ao espaço Schengen que não prevê a livre circulação de pessoas (n.º 117);

11. Manifesta preocupação com o facto de, durante a primeira ronda de negociações (de 2 a 5 de março de 2020) sobre o futuro acordo de parceria, o Reino Unido ter declarado que, no que diz respeito à cooperação judiciária e policial em matéria penal, não se compromete a aplicar a CEDH nem aceitará a jurisdição do TJUE; lamenta que esta posição se tenha mantido durante a segunda ronda de negociações; considera que, se o Reino Unido não se comprometer de forma explícita a aplicar a CEDH e não aceitar o papel do TJUE enquanto única instituição competente para interpretar o direito da UE, não será possível alcançar um acordo sobre a cooperação judiciária e policial em matéria penal; toma igualmente nota das declarações proferidas pelo negociador da UE, Michel Barnier, na sequência da segunda ronda de negociações, segundo as quais, durante esta segunda ronda, o Reino Unido recusou‑se a dar garantias sólidas em matéria de direitos fundamentais e liberdades individuais e insistiu em baixar os padrões atuais e em afastar‑se dos mecanismos acordados de proteção de dados, limitando assim seriamente a nossa futura parceria no domínio da segurança[46];

12. Considera necessário prestar especial atenção ao quadro jurídico do Reino Unido nos domínios da segurança nacional ou do tratamento de dados pessoais pelas autoridades policiais; recorda que os programas de vigilância em larga escala, como o do Reino Unido, não cumprem os requisitos para serem considerados adequados ao abrigo da legislação da UE; defende que se tenha em consideração a jurisprudência do TJUE neste domínio, como o processo Schrems, bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;

13. Exorta a Comissão a ter em conta estes elementos ao avaliar a adequação do quadro jurídico do Reino Unido no que diz respeito ao nível de proteção dos dados pessoais e a certificar‑se de que o Reino Unido resolveu os problemas assinalados na presente resolução antes de, eventualmente, declarar que a legislação do Reino Unido em matéria de proteção de dados é adequada nos termos do direito da União, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça; insta a Comissão a solicitar igualmente o parecer do Comité Europeu para a Proteção de Dados e da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, facultando‑lhes todas as informações pertinentes e concedendo‑lhes prazos adequados para desempenharem a sua função; sublinha que uma decisão relativa à adequação do nível de proteção dos dados não pode ser objeto de negociação entre o Reino Unido e a UE, uma vez que está em causa a proteção de um direito fundamental reconhecido pela CEDH, pela Carta e pelos Tratados da UE;

E. Segurança, aplicação coerciva da lei e cooperação judiciária em matéria penal

 

14. Lamenta que as negociações no domínio da segurança, da aplicação coerciva da lei e da cooperação judiciária em matéria penal não tenham registado progressos significativos durante a segunda ronda de negociações, que teve lugar em abril; reitera que, na próxima ronda de negociações, deverão alcançar‑se progressos tangíveis neste domínio, para que seja possível alcançar um acordo de cooperação global e eficaz;

15. Reitera o seu apelo, atendendo à proximidade geográfica e às ameaças comuns que a UE e o Reino Unido enfrentam, no sentido de as partes envolvidas nas negociações se esforçarem por manter mecanismos eficazes e recíprocos em matéria de aplicação coerciva da lei, para que esta seja eficaz e mutuamente benéfica para a segurança dos cidadãos, tendo em conta que o Reino Unido é agora um país terceiro e, por isso, não pode gozar dos mesmos direitos e facilidades que um Estado‑Membro; sublinha que a existência de acordos autónomos distintos poria em causa a coerência jurídica nos domínios da aplicação coerciva da lei e da cooperação judiciária em matéria penal; insta a Comissão a aderir às suas diretrizes de negociação e a empenhar‑se em negociar um acordo global único;

16. Opõe‑se veementemente ao pedido do Reino Unido no sentido de beneficiar de um acesso direto aos sistemas de informação da UE no domínio da justiça e dos assuntos internos e de manter, nas agências que se ocupam da justiça e dos assuntos internos, um estatuto semelhante ao dos Estados‑Membros; reitera, neste contexto, que o Reino Unido, enquanto país terceiro não pertencente ao espaço Schengen, não pode ter acesso direto aos dados dos sistemas de informação da UE nem participar nas estruturas de gestão das agências da UE no espaço de liberdade, segurança e justiça; defende que qualquer partilha de informações com o Reino Unido, incluindo dados pessoais, deve ser sujeita a condições rigorosas em matéria de salvaguarda, auditoria e supervisão e assegurar um nível de proteção dos dados pessoais equivalente ao previsto no direito da União;

17. Recorda que o Sistema de Informação de Schengen (SIS) foi criado enquanto instrumento para compensar a supressão dos controlos fronteiriços no espaço Schengen; salienta que a legislação relativa ao SIS proíbe expressamente o acesso de países terceiros ao sistema; sublinha que, sendo um país terceiro, o Reino Unido não pode ter acesso ao SIS; recorda que, em 2015, o Reino Unido começou a aplicar determinadas disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS no domínio da cooperação policial[47] e que foram detetadas infrações graves na aplicação desse acervo pelo Reino Unido, as quais ainda não foram resolvidas; recorda que, em 5 de março, o Conselho emitiu uma série de recomendações para suprir as graves deficiências identificadas na avaliação de 2017 relativa à aplicação, pelo Reino Unido, do acervo de Schengen no domínio do SIS, e que o Reino Unido, na sua resposta, mostrou pouca vontade de aplicar estas recomendações, o que constitui uma violação do direito da UE; considera que a futura cooperação entre a UE e o Reino Unido no domínio da aplicação coerciva da lei e da cooperação judiciária deve basear‑se na confiança mútua; entende, por conseguinte, que, antes da celebração de qualquer acordo, as modalidades da futura cooperação entre a UE e o Reino Unido no domínio da aplicação coerciva da lei e da cooperação judiciária devem ser subordinadas à plena resolução das infrações relacionadas com a utilização do SIS e da alegada não notificação de 75 000 condenações a outros Estados‑Membros, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2009/315/JAI do Conselho[48]; sublinha que tal cooperação só pode ser aceite se forem estabelecidas normas sólidas em matéria de proteção de dados e se existirem mecanismos fortes de controlo do cumprimento;

18. Salienta que o intercâmbio automatizado de dados de ADN com o Reino Unido, no âmbito do quadro jurídico de Prüm, só teve início em 2019, e que o Conselho decidirá em breve sobre a adoção de uma decisão de execução que permitirá ao Reino Unido participar no intercâmbio automatizado de dados dactiloscópicos; recorda, a este respeito, que, com base no procedimento especial de consulta para os atos do antigo terceiro pilar, o Parlamento rejeitou, em 13 de maio de 2020, o projeto de decisão do Conselho devido a preocupações em relação à plena reciprocidade do intercâmbio de dados dactiloscópicos, às garantias relativas à proteção de dados e ao seu período muito breve de aplicação; insta o Conselho a examinar atentamente os argumentos apresentados pelo Parlamento a favor da rejeição; recorda aos negociadores que as decisões do Conselho que autorizam estes intercâmbios automatizados de dados, se adotadas, expirarão no fim do período de transição; salienta a necessidade de alcançar atempadamente um acordo sobre as novas modalidades das futuras relações, dada a importância do intercâmbio de informações no domínio da luta contra a criminalidade transfronteiras grave e organizada e o terrorismo; considera que as futuras relações não devem ser predeterminadas pelas normas aplicadas durante o período de transição; entende que o acordo deve basear‑se no princípio da plena reciprocidade;

19. Manifesta preocupação com o facto de o mandato de negociação do Reino Unido carecer de ambição em domínios importantes da cooperação judiciária em matéria penal, como é o caso das disposições contra o branqueamento de capitais e contra o financiamento do terrorismo; insiste em que a igualdade de condições na luta contra o branqueamento de capitais é essencial para um acordo definitivo; considera que as partes envolvidas nas negociações podem encontrar uma solução que permita uma cooperação mais ambiciosa do que a prevista na Convenção de Extradição do Conselho da Europa;

F. Migração, asilo e gestão das fronteiras

20. Destaca a necessidade de alcançar um acordo sobre as condições da cooperação em matéria de migração de pessoas que não sejam nacionais de nenhuma das duas partes, respeitando os direitos fundamentais e a dignidade humana e reconhecendo que é necessário proteger os mais vulneráveis; reitera o seu apelo no sentido de essa cooperação incluir, pelo menos, mecanismos passíveis de reforçar as vias seguras e legais de acesso à proteção internacional, como o reagrupamento familiar;

21. Salienta a necessidade de uma forte cooperação entre as partes para combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, em conformidade com o direito internacional, que continuará a ser aplicável à fronteira entre o Reino Unido e a UE; insta as partes envolvidas nas negociações a clarificarem o papel que a Europol e a Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira poderão desempenhar no âmbito dessa cooperação;

22. Toma nota da declaração da Comissão sobre o asilo (anexo D da decisão do Conselho que autoriza a abertura de negociações), segundo a qual a Comissão avaliará a possibilidade, se tal for solicitado pelo Reino Unido e se for do interesse da UE, de encetar um diálogo com o Reino Unido sobre a cooperação em matéria de asilo, depois de pedir orientações ao Coreper; insiste em que o Reino Unido não pode escolher os elementos do acervo da UE em matéria de asilo e migração que gostaria de manter;

23. Sublinha, mais uma vez, que é necessário adotar um plano sobre o reagrupamento familiar, que deverá estar pronto para entrar em vigor no final do período de transição, a fim de evitar lacunas com repercussões humanitárias e respeitar o direito à vida familiar dos requerentes de asilo, em conformidade com o artigo 8.º da CEDH, que continua a ser aplicável tanto no Reino Unido como na UE;

24. Recorda aos negociadores, no âmbito desse plano, e de forma mais geral, a obrigação, tanto da UE27 como do Reino Unido, de proteger todas as crianças no seu território, independentemente do seu estatuto, relações ou ligações familiares, incluindo os menores não acompanhados, e de garantir que todas as crianças beneficiem do seu direito à proteção, à vida familiar e ao bem‑estar, à luz do seu interesse superior, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989; toma nota do compromisso do Reino Unido de negociar um plano de reagrupamento familiar para menores requerentes de asilo; solicita aos Estados‑Membros que, depois de o Reino Unido apresentar propostas concretas, confiram à Comissão um mandato para negociar um plano para o reagrupamento familiar dos requerentes de asilo;

25. Destaca a importância de uma abordagem coordenada da UE sobre todas estas questões, uma vez que acordos bilaterais entre o Reino Unido e os diferentes Estados‑Membros sobre questões como o reagrupamento familiar dos requerentes de asilo ou dos refugiados e as modalidades de recolocação ou de readmissão podem ter um impacto negativo na coerência da política da UE em matéria de asilo e migração; insta ambas as partes envolvidas nas negociações a envidarem esforços no sentido de alcançarem uma posição equilibrada e construtiva em relação a todas estas questões, incluindo no que se refere a vias legais de acesso e acordos de readmissão para nacionais de países terceiros, conferindo prioridade à necessidade de garantir proteção internacional aos que dela necessitam e de prestar especial atenção aos mais vulneráveis, uma abordagem que ambas as partes se comprometeram a respeitar;

G. Cooperação com as agências competentes no domínio da justiça e dos assuntos internos

26. Reitera o seu apelo para que se clarifique a futura cooperação prática entre as autoridades do Reino Unido e as agências da UE competentes no domínio da justiça e dos assuntos internos, tendo em conta o estatuto do Reino Unido enquanto país terceiro não pertencente ao espaço Schengen e parceiro fundamental na luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada; exorta as partes envolvidas nas negociações a procurarem uma estreita cooperação estratégica e operacional no domínio da aplicação coerciva da lei e da justiça penal, respeitando os limites técnicos e legais dessa cooperação.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

25.5.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

52

8

7

Deputados presentes no momento da votação final

Magdalena Adamowicz, Malik Azmani, Katarina Barley, Pietro Bartolo, Nicolas Bay, Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Damien Carême, Caterina Chinnici, Clare Daly, Marcel de Graaff, Lena Düpont, Cornelia Ernst, Laura Ferrara, Nicolaus Fest, Jean‑Paul Garraud, Sylvie Guillaume, Andrzej Halicki, Balázs Hidvéghi, Evin Incir, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Marina Kaljurand, Assita Kanko, Fabienne Keller, Peter Kofod, Moritz Körner, Alice Kuhnke, Jeroen Lenaers, Juan Fernando López Aguilar, Lukas Mandl, Nuno Melo, Nadine Morano, Javier Moreno Sánchez, Nicola Procaccini, Emil Radev, Paulo Rangel, Terry Reintke, Diana Riba i Giner, Ralf Seekatz, Birgit Sippel, Martin Sonneborn, Sylwia Spurek, Tineke Strik, Ramona Strugariu, Annalisa Tardino, Dragoş Tudorache, Milan Uhrík, Tom Vandendriessche, Bettina Vollath, Jadwiga Wiśniewska, Elena Yoncheva, Javier Zarzalejos

Suplentes presentes no momento da votação final

Malin Björk, Ondřej Kovařík, Nathalie Loiseau, Jan‑Christoph Oetjen, Sira Rego, Domènec Ruiz Devesa, Isabel Santos, Loránt Vincze, Isabel Wiseler‑Lima

 


VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

52

+

EPP

Magdalena Adamowicz , Vladimír Bilčík, Vasile Blaga, Ioan‑Rareş Bogdan, Lena Düpont, Andrzej Halicki, Lívia Járóka, Jeroen Lenaers, Lukas Mandl, Nuno Melo, Emil Radev, Paulo Rangel, Ralf Seekatz, Loránt Vincze, Isabel Wiseler‑Lima, Javier Zarzalejos

S&D

Katarina Barley, Pietro Bartolo, Caterina Chinnici, Sylvie Guillaume, Evin Incir, Marina Kaljurand, Juan Fernando López Aguilar, Javier Moreno Sánchez, Domènec Ruiz Devesa, Isabel Santos, Birgit Sippel, Sylwia Spurek, Bettina Vollath, Elena Yoncheva

RENEW

Malik Azmani, Sophie In’t Veld, Fabienne Keller, Moritz Körner, Ondřej Kovařík, Nathalie Loiseau, Jan‑Christophe Oetjen, Ramona Strugariu, Ioan‑Dragos Tudorache

VERTS/ALE

Patrick Breyer, Saskia Bricmont, Damien Carême, Alice Kuhnke, Terry Reintke, Diana Riba I Giner, Tineke Strik

GUE/NGL

Malin Björk, Clare Daly, Cornelia Ernst, Sira Rego

NI

Laura Ferrara, Martin Sonneborn

 

8

ID

Nicolas Bay, Marcel De Graaff, Nicolaus Fest, Jean‑ Paul Garraud, Peter Kofod, Annalisa Tardino, Tom Vandendriessche

NI

Milan Uhrík

 

7

0

EPP

Balázs Hidvéghi, Nadine Morano

ECR

Joachim Stanisław Brudziński, Jorge Buxadé Villalba, Assita Kanko, Nicola Procaccini, Jadwiga Wiśniewska

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

 : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

 

PARECER DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS (27.5.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional

sobre as recomendações relativas às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(2020/2023(INI))

Relatora de parecer: Danuta Maria Hübner

 

 

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

Aplicação do Acordo de Saída

1. Recorda a sua resolução, de 15 de janeiro de 2020, sobre a implementação e o acompanhamento das disposições relativas aos direitos dos cidadãos no acordo de saída[49], reiterando que a plena aplicação do Acordo de Saída continua a ser uma prioridade primordial; salienta que a plena aplicação do Acordo de Saída, incluindo o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, constitui uma condição prévia e um elemento fundamental para assegurar a confiança necessária ao êxito de uma futura parceria entre a UE e o Reino Unido; manifesta, a este respeito, preocupação com o facto de que, apesar do compromisso expresso pelo Governo do Reino Unido no sentido de proteger o Acordo de Sexta-Feira Santa e de cumprir as suas obrigações ao abrigo do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e em matéria dos direitos dos cidadãos ao abrigo do Acordo de Saída, as declarações públicas sugiram falta de vontade política para cumprir plenamente os seus compromissos jurídicos ao abrigo do Acordo de Saída, nomeadamente no que diz respeito ao controlo de mercadorias no mar da Irlanda;

2. Recorda que o respeito pelos tratados constitui um princípio fundamental de qualquer ordem jurídica e, em particular, da ordem jurídica internacional; salienta que a estabilidade e a confiança nas relações entre a União Europeia e o Reino Unido dependem de ambas as partes respeitarem os princípios do Acordo de Saída vinculativo e da Declaração Política entre o Reino Unido e a UE e que estes devem ser aplicados de boa-fé, a fim de evitar perturbações e proporcionar segurança jurídica aos cidadãos e aos agentes económicos;

3. Manifesta preocupação com o Sistema de Registo de Cidadãos da UE; observa, a este respeito, que, de acordo com as mais recentes estatísticas do Sistema de Registo de Cidadãos da UE, de fevereiro de 2020, publicadas pelo Ministério do Interior do Reino Unido em 19 de março de 2020, o número total de pedidos recebidos até 29 de fevereiro de 2020 foi superior a 3,3 milhões (3 343 700) e que, do número total de pedidos analisados, a 58 % foi concedido o estatuto de residência permanente e a 41 % o estatuto provisório de residência permanente;

4. Considera que o número de processos aos quais foi atribuído o estatuto provisório de residência permanente é desproporcionalmente elevado em relação ao número de processos aos quais foi atribuído o estatuto de residência permanente; insta o Ministério do Interior do Reino Unido a ser flexível no que respeita à aceitação dos elementos de prova, apresentados pelos requerentes, de que estes estiveram no país durante os cinco anos exigidos; manifesta igualmente preocupação com o facto de os requerentes não receberem nenhuma prova material do estatuto que lhes foi concedido; insta a Comissão Europeia a verificar se os direitos dos cidadãos da UE pertencentes a grupos vulneráveis e desfavorecidos foram respeitados em termos do seu estatuto de regime de residência; manifesta preocupação com o facto de os cidadãos com um estatuto provisório de residente permanente não terem acesso às prestações, a menos que provem também o seu direito de residência; recorda que o êxito da futura relação entre a UE e o Reino Unido depende igualmente da correta aplicação das disposições do Acordo de Saída relativas aos direitos dos cidadãos europeus no Reino Unido;

5. Insta as partes a assegurarem a aplicação rigorosa do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte; alerta para o facto de o Comité Misto UE-Reino Unido, criado ao abrigo do artigo 164.º do Acordo de Saída, não poder ser utilizado como fórum para a renegociação dos termos desse Protocolo ou de qualquer outra parte do Acordo de Saída;

6. Regista a primeira reunião do Comité Misto UE-Reino Unido, realizada em 30 de março de 2020, que fez o ponto da situação da aplicação do Acordo de Saída, nomeadamente do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte e da parte relativa aos direitos dos cidadãos; salienta que, na sequência desta reunião, a Comissão Europeia declarou que é urgente apresentar um calendário pormenorizado e avançar com as medidas necessárias, como a preparação para a introdução de procedimentos aduaneiros para as mercadorias que entram na Irlanda do Norte provenientes da Grã-Bretanha e a garantia de que todos os controlos sanitários e fitossanitários necessários, bem como outros controlos regulamentares, podem ser efetuados em relação às mercadorias que entram na Irlanda do Norte provenientes de países não pertencentes à UE;

7. Recorda que o Comité Misto UE-Reino Unido deve tomar decisões importantes sobre a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte antes do termo do período de transição; espera que seja dada prioridade aos trabalhos dos seis comités especializados previstos no Acordo de Saída nos domínios essenciais para a aplicação desse acordo e, em particular, do Comité especializado sobre as questões relacionadas com a aplicação do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte; congratula-se com a primeira reunião do Comité especializado do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em 30 de abril de 2020, após a qual a Comissão Europeia observou que as discussões «precisam urgentemente de ser acompanhadas por medidas concretas»; espera que seja alcançado um acordo entre a UE e o Reino Unido sobre todas as disposições institucionais, tais como a criação de um gabinete técnico da Comissão Europeia em Belfast;

8. Recorda que o Acordo de Saída prevê a proteção recíproca dos cidadãos da UE e dos cidadãos britânicos, incluindo os seus familiares; insta a que tanto os cidadãos da UE como os cidadãos britânicos recebam todas as informações necessárias no que se refere aos seus direitos e aos procedimentos a seguir para continuar a viver e a trabalhar no seu país de residência, e a viajar de e para esse país; reitera que os direitos dos cidadãos continuarão a ser uma prioridade absoluta e insta à continuidade dos direitos garantidos ao abrigo do Acordo de Saída, tanto para os cidadãos da UE como para os do Reino Unido e respetivas famílias; recorda o seu compromisso de acompanhar a aplicação por parte da UE-27 da parte dois do Acordo de Saída e reitera que é essencial adotar uma abordagem coerente e generosa de proteção dos direitos dos cidadãos do Reino Unido residentes na UE-27;

9. Espera que o Parlamento seja plena e imediatamente informado de todos os debates realizados e das decisões tomadas pelo Comité Misto; recorda, a este respeito, as obrigações decorrentes da Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica[50], nomeadamente o artigo 2.º, n.º 3, que prevê que o Parlamento seja colocado em posição de exercer plenamente as suas prerrogativas institucionais ao longo do processo no Comité Misto;

 

10. Salienta que, nos termos do artigo 218.º, n.º 10, do TFUE, o Parlamento tem o direito de obter informações completas abrangendo todas as fases da aplicação dos acordos internacionais celebrados pela UE, o que inclui o Acordo de Saída; recorda, neste contexto, o compromisso assumido pelo Presidente da Comissão Europeia na sessão plenária de 16 de abril de 2019 do Parlamento, no sentido de que a Comissão envolverá estreitamente o Parlamento e terá na máxima conta os pontos de vista desta instituição nos trabalhos do Comité Misto, e que nada pode ser decidido sem ter plenamente em conta a posição do Parlamento, que resulta também de múltiplas consultas públicas e diálogos com a sociedade civil, peritos, parlamentos nacionais e outras partes interessadas;

11. Reitera que o Parlamento se manterá vigilante quanto à aplicação de todas as disposições do Acordo de Saída e da Declaração Política entre o Reino Unido e a UE;

Negociações para uma nova parceria entre a UE e o Reino Unido – Disposições institucionais e governação

12. Congratula-se com o projeto de texto do Acordo sobre a nova parceria com o Reino Unido, publicado pela Comissão Europeia em 18 de março de 2020 («projeto de texto do Acordo»), que está, em linhas gerais, em consonância com o seu mandato de negociação e com a resolução do Parlamento Europeu, e propõe um acordo abrangente para uma parceria estreita e aprofundada, um quadro institucional global e disposições sólidas, baseadas em regras e executórias em matéria de resolução de litígios, incluindo a gestão e a supervisão contínuas do acordo, bem como disposições em matéria de resolução de diferendos, aplicação e cumprimento; considera que a abordagem do projeto de texto do Acordo proposto pela Comissão evita a proliferação de acordos bilaterais, que conduziria inevitavelmente a deficiências devido à complexidade inerente e ao caráter incompleto de um sistema desse tipo;

13. Considera que o projeto de texto do Acordo prevê um sistema de governação sólido, transparente, coerente e flexível, proporcionando mecanismos de resolução de litígios que garantem soluções eficazes, rapidamente exequíveis e dissuasoras, inteiramente proporcionais à natureza sem precedentes da ampla parceria prevista;

14. Congratula-se com as disposições do projeto de texto do Acordo que visam preservar a autonomia da ordem jurídica da UE, incluindo o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia como autoridade suprema de interpretação do direito da UE;

15. Reitera que qualquer acordo sobre uma nova relação entre a UE e o Reino Unido deve ser coerente e adaptado à proximidade geográfica de ambas as partes e à cooperação local transfronteiras entre ambas, por um lado, e ao elevado nível de interligação das economias das duas partes, por outro; rejeita, a este respeito, qualquer escolha seletiva («cherry-picking») de vários elementos dos diferentes enquadramentos jurídicos e comerciais aplicáveis no contexto das relações entre a UE e outros países terceiros variados; recorda ainda que a integridade do mercado único deve ser respeitada e que o âmbito e a profundidade da futura parceria entre a UE e o Reino Unido dependerão da garantia de adequadas condições de concorrência equitativas;

16. Rejeita a não obtenção de um acordo global mediante o recurso a vários acordos setoriais, uma vez que essa duplicação promoveria ineficiências na futura aplicação do acordo;

17. Regista o documento publicado pelo Governo do Reino Unido em 27 de fevereiro de 2020, intitulado «The Future Relationship with the EU – The UK’s Approach to Negotiations» (A futura relação com a UE – Abordagem do Reino Unido às negociações); lamenta profundamente que o Governo do Reino Unido se recuse a tornar público ou mesmo a partilhar os seus textos jurídicos com o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu, o que constitui uma grave falta de transparência; insta o Grupo de Trabalho das Relações com o Reino Unido a assegurar a transparência e a defender a publicação de todas as posições negociais, a fim de assegurar que o Parlamento Europeu possa acompanhar as negociações sobre a parceria de forma eficaz e informada; salienta que as propostas do Reino Unido ficam aquém dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo de Saída e da Declaração Política; rejeita, no entanto, a abordagem fragmentada, sugerida pelo Governo do Reino Unido, com base na exclusão de setores como os subsídios, a política de concorrência, o comércio e o trabalho, o comércio e o ambiente, bem como a tributação, do mecanismo de resolução de litígios do Acordo, propondo simultaneamente acordos separados com mecanismos de governação específicos em domínios como a aplicação da lei e a cooperação judiciária em matéria penal, a cooperação nuclear ou os mecanismos de resolução de litígios políticos em domínios relacionados com o intercâmbio de dados para efeitos de aplicação da lei e a cooperação operacional entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei;

18. Recorda que a futura relação só pode ser concluída com a plena participação e a aprovação final do Parlamento Europeu;

19. Insiste em que deve ser previsto um quadro abrangente com um sistema de governação transversal para a futura relação com o Reino Unido no seu conjunto; recorda que o Reino Unido, enquanto antigo Estado-Membro, desenvolveu uma importante cooperação institucional e estruturas de diálogo com a UE que deverão facilitar a operacionalidade dessas disposições transversais;

20. Observa, além disso, que, em conformidade com a prática habitual da UE na celebração de acordos de comércio livre (ACL), o projeto de texto do Acordo prevê exceções e mecanismos de resolução de litígios específicos em determinadas áreas, incluindo meios diplomáticos para a interpretação e a aplicação da parte do projeto de texto do Acordo em matéria de política externa, segurança e defesa, proporcionando, assim, flexibilidade suficiente no âmbito de um quadro global único e coerente; congratula-se com o facto de que quaisquer acordos complementares que possam ser celebrados numa fase posterior farão parte integrante das relações bilaterais globais regidas pelo Acordo, incluindo as suas disposições institucionais, como previsto na parte V do projeto de texto do Acordo;

21. Congratula-se com a proposta de criação de um Conselho de Parceria, assistido por 15 comités especializados responsáveis pelos principais domínios abrangidos pelo Acordo, encarregado de supervisionar e promover a execução e a aplicação do acordo, bem como de quaisquer acordos complementares, assegurando assim a supervisão e a gestão conjuntas permanentes do Acordo;

22. Apela à inclusão no futuro acordo de disposições ambiciosas relativas à circulação de pessoas; saúda os compromissos em matéria de direitos humanos previstos no projeto de acordo, incluindo a conformidade com a Convenção Europeia dos Direitos Humanos; salienta a necessidade de formalizar estes compromissos, incluindo a observância em relação ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos; reitera que a futura cooperação judiciária e policial e a cooperação em matéria de políticas de asilo e migração entre a UE e o Reino Unido deve ser coerente com esses compromissos formais;

23. Salienta a necessidade de incluir disposições claras que confirmem os objetivos previstos no artigo 21.º do TUE, incluindo uma ordem internacional assente em regras, o Estado de direito e a promoção da democracia, com especial atenção para a salvaguarda dos valores, dos direitos e interesses fundamentais, da segurança, da independência e da integridade da União no seu conjunto;

24. Congratula-se com a proposta de criação de uma Assembleia Parlamentar de Parceria para os deputados ao Parlamento Europeu e ao Parlamento do Reino Unido, com o direito de receber informações do Conselho de Parceria e de lhe apresentar recomendações;

25. Salienta a importância da cooperação interparlamentar entre os deputados da UE e do Reino Unido; reconhece o contributo positivo dos deputados do Reino Unido nos fóruns interparlamentares da UE antes da saída do Reino Unido da UE; aguarda com expectativa a continuação das relações parlamentares com o Parlamento do Reino Unido;

26. Considera que essas disposições formais, tais como a Assembleia Parlamentar de Parceria e a participação da sociedade civil na aplicação do Acordo através da proposta de criação de grupos consultivos internos e do Fórum da Sociedade Civil, podem contribuir substancialmente para a legitimidade e a transparência da aplicação do futuro Acordo e para o desenvolvimento futuro da parceria;

27. Considera que devem ser prestadas informações mais claras sobre o funcionamento do Fórum da Sociedade Civil, nomeadamente sobre a forma como será organizado o diálogo e a consulta entre o Fórum e o Conselho de Parceria;

28. Solicita que, para além de qualquer papel no contexto da Assembleia Parlamentar de Parceria, o papel do Parlamento seja respeitado no contexto da aplicação das disposições em matéria de cooperação regulamentar, a fim de assegurar que possa exercer um controlo político adequado e que os seus direitos e prerrogativas enquanto colegislador estejam garantidos; considera que os direitos do Parlamento a ser informado sobre as disposições em matéria de revisão do Acordo e de quaisquer acordos complementares, bem como sobre o acompanhamento da sua aplicação, devem ser proporcionais à natureza sem precedentes da parceria prevista;

29. Recorda que o artigo 184.º do Acordo de Saída estipula que a União e o Reino Unido devem envidar os seus melhores esforços, de boa-fé e no pleno respeito pelas suas ordens jurídicas, a fim de tomarem as medidas necessárias para negociar com celeridade os acordos que regularão as suas futuras relações; observa com apreensão que, nesta fase das negociações, persistem divergências substanciais entre ambas as Partes, nomeadamente no que se refere ao âmbito e à arquitetura jurídica do texto a negociar; lamenta, a este respeito, a falta de vontade do Reino Unido de abordar um vasto número de questões críticas; manifesta preocupação, além disso, com o impacto negativo da pandemia do COVID-19 no calendário previsto para a conclusão das negociações sobre uma futura parceria global antes do termo do período de transição, em 31 de dezembro de 2020; alerta para o facto de estes fatores aumentarem o risco de um cenário de rotura, em que a falta de acordo sobre uma futura parceria global que assegure uma transição harmoniosa e todas as disposições institucionais necessárias conduza a prejuízos económicos adicionais para além dos prejuízos causados pela crise de COVID-19; reitera, neste contexto, a possibilidade, prevista no artigo 132.º do Acordo de Saída, de o Comité Misto adotar uma decisão que prorrogue o período de transição além de 31 de dezembro de 2020; recorda que uma tal decisão de prorrogar o período de transição deve ser tomada até 1 de julho de 2020.


INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

26.5.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Gerolf Annemans, Gabriele Bischoff, Geert Bourgeois, Fabio Massimo Castaldo, Leila Chaibi, Włodzimierz Cimoszewicz, Pascal Durand, Daniel Freund, Charles Goerens, Esteban González Pons, Sandro Gozi, Maria Grapini, Brice Hortefeux, Paulo Rangel, Antonio Maria Rinaldi, Domènec Ruiz Devesa, Helmut Scholz, Pedro Silva Pereira, Antonio Tajani, László Trócsányi, Guy Verhofstadt, Loránt Vincze, Rainer Wieland

Suplentes presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Brando Benifei, Jorge Buxadé Villalba, Markéta Gregorová

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

25

+

ECR

Geert Bourgeois, Jorge Buxadé Villalba

GUE/NGL

Leila Chaibi, Helmut Scholz

NI

Fabio Massimo Castaldo

PPE

Esteban González Pons, Brice Hortefeux, Paulo Rangel, Antonio Tajani, László Trócsányi, Loránt Vincze, Rainer Wieland

RENEW

Pascal Durand, Charles Goerens, Sandro Gozi, Guy Verhofstadt

S&D

Brando Benifei, Gabriele Bischoff, Włodzimierz Cimoszewicz, Maria Grapini, Domènec Ruiz Devesa, Pedro Silva Pereira

VERTS/ALE

François Alfonsi, Daniel Freund, Markéta Gregorová

 

 

 

1

-

ID

Gerolf Annemans

 

 

 

1

0

ID

Antonio Maria Rinaldi

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

 

PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES (30.4.2020)

dirigido à Comissão dos Assuntos Externos e à Comissão do Comércio Internacional

 

sobre as recomendações para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte

(2020/2023(INI))

Relator de parecer: Gheorghe Falcă

 

 

SUGESTÕES

A Comissão das Petições insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

1. Relembra o princípio fundamental da proteção dos direitos dos cidadãos; salienta, além disso, que o nosso objetivo deve ser a preservação de relações tão estreitas quanto possível entre os cidadãos britânicos e os da UE;

2. Frisa que a saída do Reino Unido da União Europeia não isenta o país da sua responsabilidade de salvaguardar os direitos dos cidadãos da UE, garantidos pelo Acordo de Saída UE-Reino Unido (o «Acordo»); observa que o Acordo estabelece disposições para a salvaguarda do estatuto e dos direitos, decorrentes do Direito da União, de que os cidadãos afetados e as suas famílias beneficiam na UE e no Reino Unido; insta a Comissão a assegurar que estas disposições sejam incluídas na futura parceria entre a UE e o Reino Unido;

3. Relembra que o Acordo protege os direitos dos cidadãos da UE – e dos membros das respetivas famílias – que tenham exercido o seu direito de livre circulação no Reino Unido, em conformidade com o Direito da União, antes do final do período de transição, e que continuem a residir no país posteriormente, protegendo também os direitos dos cidadãos do Reino Unido que exerçam o mesmo direito num Estado-Membro da UE‑27; reitera a necessidade de as autoridades públicas aplicarem este princípio, tanto no Reino Unido como na União;

4. Relembra que qualquer cidadão da UE que resida no Reino Unido tem o direito de apresentar petições ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 227.º do TFUE, e o direito de participar em iniciativas de cidadania europeia, bem como de recorrer ao Provedor de Justiça Europeu, após o termo previsto do período de transição (31 de dezembro de 2020);

5. Insta a Provedora de Justiça a prosseguir o seu trabalho, iniciado aquando das negociações sobre o acordo de saída, a fim de garantir a transparência das negociações relativas a uma futura parceria entre a UE e o Reino Unido;

6. Relembra que os cidadãos do Reino Unido que residem na UE perderão o direito de participar nas ICE, mas conservarão o direito de apresentar petições ao Parlamento após o termo previsto do período de transição (31 de dezembro de 2020);

7. Frisa a importância de o Estado de acolhimento garantir que quaisquer procedimentos administrativos relacionados com os pedidos de aquisição do estatuto de residente sejam harmoniosos, transparentes e simples, que os encargos desnecessários sejam evitados e que estes procedimentos sejam acessíveis, em termos de custos, para os cidadãos da UE;

8. Considera que a pandemia de COVID-19 é um ponto de viragem para a realidade política, económica e social da União Europeia e do Reino Unido, causando uma recessão mundial e uma reestruturação do nosso modo de vida que dificulta os progressos nas negociações sobre as futuras relações entre as duas partes;

9. Considera que o sistema proposto pelo Ministério da Administração Interna do Reino Unido («procedimento de registo») para que os nacionais de países da UE‑27 solicitem o estatuto de residentes não é tão transparente e simples como deveria ser; defende que este sistema gera encargos administrativos desnecessários e injustos para os cidadãos da UE‑27; considera que o sistema deve ser alterado, passando para um procedimento de registo automático, que é a única forma de reduzir os encargos administrativos e de garantir o reconhecimento do estatuto e dos direitos dos cidadãos da UE; reitera a necessidade de a Comissão e o Conselho garantirem que o procedimento de registo proposto pelo Ministério da Administração Interna do Reino Unido respeite as normas da UE, de modo a garantir a reciprocidade e a igualdade de tratamento entre os cidadãos do Reino Unido e os cidadãos da UE-27;

10. Insiste na necessidade de uma autoridade de controlo independente supervisionar a forma como o Acordo é aplicado, assegurar que os compromissos sejam respeitados e proporcionar segurança jurídica aos cidadãos da EU-27 e do EEA e às suas famílias no Reino Unido;

11. Manifesta a sua preocupação com a atual aplicação do Sistema de Registo de Cidadãos da UE e com as potenciais consequências para aqueles que não apresentarem as suas candidaturas antes do termo do prazo; manifesta a sua preocupação relativamente à formulação utilizada pelo Ministério da Administração Interna do Reino Unido no que respeita às deportações de cidadãos e com a inexistência de medidas para assistir os cidadãos vulneráveis; manifesta a sua preocupação quanto ao facto de haver cidadãos da UE-27 que ainda não obtiveram o estatuto de residente através dos procedimentos estabelecidos;

12. Frisa a necessidade de prestar especial atenção às necessidades das crianças de famílias mistas, nas quais apenas um dos pais é cidadão da UE; salienta a necessidade de prever mecanismos jurídicos adequados para a resolução de litígios entre pais, por exemplo em caso de divórcio, de uma forma que não discrimine os cidadãos dos Estados-Membros restringindo o seu direito de acesso à criança;

13. Observa, com pesar, que o Reino Unido decidiu que o princípio da livre circulação de pessoas entre a União e o Reino Unido deixará de se aplicar após o período de transição; insiste na necessidade de a futura parceria incluir disposições ambiciosas em matéria de circulação de pessoas, com base na plena reciprocidade e na não discriminação entre os Estados-Membros; sublinha que os direitos em matéria de livre circulação de pessoas são indissociáveis das três outras liberdades; reitera que o acesso do Reino Unido ao mercado único tem de depender do respeito pelo princípio da livre circulação de pessoas; salienta que o sistema de passagem das fronteiras não deve criar obstáculos administrativos ou financeiros significativos;

14. Considera que as disposições relativas à mobilidade, nomeadamente a isenção de vistos para as estadas de curta duração, devem assentar na não discriminação entre os Estados-Membros e na plena reciprocidade; considera, além disso, que tais acordos devem incluir o acervo da UE em matéria de mobilidade, especificamente no que se refere aos trabalhadores e, em particular, as regras relativas ao destacamento de trabalhadores e à coordenação dos sistemas de segurança social;

15. Recorda que a continuidade, sem interrupções, do transporte aéreo, ferroviário, marítimo e rodoviário entre o Reino Unido e a UE é essencial para preservar o emprego em setores como o transporte de passageiros e de mercadorias e o turismo; realça a necessidade de encontrar mecanismos eficazes para proteger os direitos dos passageiros no quadro dos movimentos transfronteiras, nomeadamente em caso de cancelamento ou de atraso dos transportes, independentemente do meio utilizado;

16. Apela a que seja ponderada uma melhor regulamentação das condições de entrada e de residência para efeitos de negócios, investigação, estudo, formação e intercâmbio de jovens; lamenta, por este motivo, as declarações das autoridades britânicas, segundo as quais o Reino Unido deseja retirar-se de programas de mobilidade como o Erasmus +; insta a Comissão a continuar a permitir que o Reino Unido participe em programas da UE em benefício dos cidadãos britânicos e da UE, desde que o Reino Unido cumpra, em contrapartida, os compromissos financeiros correspondentes.


 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

Data de aprovação

30.4.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

0

4

Deputados presentes no momento da votação final

Alex Agius Saliba, Andris Ameriks, Anna-Michelle Asimakopoulou, Margrete Auken, Jordan Bardella, Alexander Bernhuber, Markus Buchheit, Ryszard Czarnecki, Eleonora Evi, Agnès Evren, Gheorghe Falcă, Emmanouil Fragkos, Mario Furore, Gianna Gancia, Alexis Georgoulis, Peter Jahr, Radan Kanev, Cristina Maestre Martín De Almagro, Dolors Montserrat, Ulrike Müller, Sira Rego, Frédérique Ries, Alfred Sant, Massimiliano Smeriglio, Cristian Terheş, Loránt Vincze, Thomas Waitz, Stefania Zambelli, Tatjana Ždanoka, Kosma Złotowski

Suplentes presentes no momento da votação final

Jarosław Duda, Marie-Pierre Vedrenne

 


 

 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL
NA COMISSÃO ENCARREGADA DE EMITIR PARECER

28

+

ECR

Ryszard Czarnecki, Emmanouil Fragkos, Kosma Złotowski

GUE/NGL

Alexis Georgoulis, Sira Rego

NI

Eleonora Evi, Mario Furore

PPE

Anna-Michelle Asimakopoulou, Alexander Bernhuber, Jarosław Duda, Agnès Evren, Gheorghe Falcă, Peter Jahr, Radan Kanev, Dolors Montserrat, Loránt Vincze

RENEW

Ulrike Müller, Frédérique Ries, Marie-Pierre Vedrenne

S-D

Alex Agius Saliba, Andris Ameriks, Cristina Maestre Martín De Almagro, Alfred Sant, Massimiliano Smeriglio, Cristian Terheş

Vers/ALEt

Margrete Auken, Thomas Waitz, Tatjana Ždanoka

 

0

-

-

-

 

4

0

ID

Jordan Bardella, Markus Buchheit, Gianna Gancia, Stefania Zambelli

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

 


 

 

 

CARTA DA COMISSÃO DO DESENVOLVIMENTO

David McAllister

Presidente

Comissão dos Assuntos Externos

BRUXELAS

 

Bernd Lange

Presidente

Comissão do Comércio Internacional

BRUXELAS

 

Assunto: Parecer sobre as recomendações relativas às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2020/2023(INI))

Ex.mos Senhores Presidentes,

No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão do Desenvolvimento foi incumbida de submeter um parecer à apreciação das comissões a que V. Ex.as presidem. Por procedimento escrito, a comissão decidiu proceder ao envio do parecer sob a forma de carta.

A Comissão do Desenvolvimento examinou o assunto na sua reunião do dia 21 de abril de 2020. No decurso da referida reunião, decidiu instar a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem na proposta de resolução que aprovarem as sugestões constantes da presente carta.

Queiram Vossas Excelências, Senhores Presidentes, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Tomas Tobé

SUGESTÕES

1. Observa que o Reino Unido continua a ser um dos principais doadores bilaterais no mundo e salienta que a UE tem de abordar as oportunidades de cooperação com o Reino Unido num espírito de parceria; lamenta que o Brexit deixe lacunas na cooperação para o desenvolvimento e na ajuda humanitária globais da UE, não só em termos de orçamento, recursos humanos e conhecimentos especializados, mas também no domínio do diálogo político com países candidatos, países da vizinhança e países terceiros; está convicto de que ambas as partes beneficiarão de uma coordenação contínua dos doadores e da programação conjunta e incentiva a participação do Reino Unido nos programas da UE desde que este país respeite todas as regras e mecanismos pertinentes e as condições de participação; insta a que seja possível as organizações da sociedade civil contribuírem para os termos e definições da futura cooperação entre a UE e o Reino Unido;

 

2. Salienta a necessidade de adotar medidas internas para colmatar as lacunas acima referidas e garantir um orçamento suficiente para os instrumentos financeiros externos no quadro financeiro plurianual, e de utilizar os instrumentos existentes em matéria de eficácia da ajuda para fazer mais e melhor com os recursos remanescentes, incentivando investimentos estratégicos do setor privado, que sejam respeitadores das normas internacionais e da UE em matéria de proteção social, ambiental e dos direitos humanos, em prol da consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), reforçando a visibilidade e as mensagens comuns e procurando dar uma voz forte à UE; recorda o compromisso de atingir a meta de afetar 0,7 % do RNB à APD e a importância do apoio ao princípio da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (CPD);

 

3. Salienta o papel central da UE e do Reino Unido na resposta aos desafios comuns através da política de desenvolvimento e da ajuda humanitária, por exemplo, abordando as causas profundas da migração, as alterações climáticas, as ameaças aos direitos fundamentais, como a liberdade de religião e crença e a igualdade de género, protegendo os direitos humanos e os grupos religiosos, e os grupos que protegem os interesses e os direitos das populações vulneráveis, como as pessoas com deficiência, os idosos, as mulheres e as crianças em regiões afetadas por conflitos, as populações indígenas, as pessoas LGBTI, bem como os representantes das comunidades vulneráveis, discriminadas ou marginalizadas;

 

4. Sublinha a importância de uma parceria forte que consagre a abordagem baseada nos direitos e, ao mesmo tempo, assegure um empenho e uma colaboração permanentes na consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, dos direitos humanos e da erradicação da pobreza, bem como na aplicação do Acordo de Paris; frisa, além disso, a importância de adotar respostas harmonizadas às crises humanitárias e os princípios fundamentais da ajuda humanitária, assegurando, ao mesmo tempo, a vantagem comparativa da cooperação em domínios estratégicos fundamentais, tanto geográficos como temáticos;

 

5. Está convicto de que a parceria pós-Cotonu e a Estratégia UE-África podem ser reforçadas mediante a cooperação efetiva com o Reino Unido e tirando partido da forte presença do país em África, nas Caraíbas e no Pacífico; salienta que os mercados da UE e do Reino Unido para os produtos provenientes dos países em desenvolvimento são importantes, em particular para os países ACP; salienta que a UE, o Reino Unido e os países ACP devem cooperar a todos os níveis, em conformidade com os princípios de parceria, solidariedade e complementaridade; regista a intenção do Governo do Reino Unido de continuar a oferecer preferências generosas aos países em desenvolvimento; insta a Comissão a avaliar o impacto potencial que estes futuros acordos comerciais terão sobre os atuais acordos de parceria económica com os países ACP; considera que a política comercial comum, incluindo as disposições pertinentes do futuro acordo comercial, deve prever, tanto quanto possível, a continuidade do comércio entre os países em desenvolvimento e a UE e o Reino Unido.

 

6. Sublinha a necessidade de manter um nível adequado de apoio aos restantes países e territórios ultramarinos (PTU) na sequência do Brexit, e apela à manutenção da cooperação com os antigos PTU do Reino Unido em matérias de interesse mútuo, nomeadamente no âmbito dos programas de cooperação regional;

 

7. Sublinha, no contexto da prossecução da Coerência das Políticas para o Desenvolvimento, a importância da futura cooperação entre a UE e o Reino Unido para preservar a continuidade do comércio, abordar o impacto das alterações climáticas, desenvolver o setor das pescas e proteger a biodiversidade nos países em desenvolvimento, bem como promover normas elevadas de proteção social e ambiental, a fim de reduzir a pobreza;

 

8. Relembra o papel positivo da política comum das pescas no desenvolvimento do setor das pescas e na gestão dos recursos haliêuticos dos países em desenvolvimento.

 


 

 

 

CARTA DA COMISSÃO DO CONTROLO ORÇAMENTAL

Ex.mos Senhores

Deputado David Mcallister

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos

Deputado Bernd Lange

Presidente da Comissão do Comércio Internacional

Bruxelas

 

 

Assunto: Contributo da Comissão do Controlo Orçamental para as recomendações sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

 (2020/2023(|INI))

 

Ex.mos Senhores Presidentes,

A Comissão do Controlo Orçamental (CONT) decidiu apresentar um parecer sob a forma de carta sobre o assunto em epígrafe.

A Comissão do Controlo Orçamental (CONT) insta a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, na qualidade de comissões competentes, a terem em conta as seguintes considerações e recomendações na preparação da resolução do Parlamento Europeu de junho.

Em nome da Comissão CONT, muito agradeceria se dignassem assegurar que a resolução do Parlamento tenha em conta a posição e as considerações da Comissão CONT sobre os pontos acima referidos.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

 

 

 

Monika Hohlmeier

SUGESTÕES

A. Considerando que uma futura relação sólida deve incluir disposições claras e eficazes que permitam às duas partes assegurar uma boa gestão financeira e deve alicerçar-se numa estrutura de governação adequada, não permitindo que a proteção dos interesses financeiros da UE seja posta em causa;

B. Considerando que o Brexit terá repercussões nas principais rotas comerciais entre a União Europeia e o Reino Unido, na cadeia de abastecimento de mercadorias e nos operadores económicos (nomeadamente, parceiros comerciais, fornecedores, intermediários, transportadores);

C. Considerando que a cooperação aduaneira e as disposições de facilitação do comércio serão fundamentais para viabilizar trocas bilaterais fluidas e legítimas entre as duas partes e proteger os interesses financeiros e o quadro regulamentar de ambas as partes;

D. Considerando que a relações comerciais com o Reino Unido após o Brexit se tornarão mais complexas do ponto de vista das formalidades aduaneiras e do IVA, uma vez que a circulação de mercadorias no interior da UE ou para/desde um país terceiro cria alterações a nível aduaneiro, do IVA e dos impostos especiais de consumo;

E. Considerando que é da maior importância preservar a integridade do mercado único da UE e da união aduaneira, bem como todas as garantias que daí resultam em termos de luta contra a fraude e o tráfico de mercadorias;

F. Considerando que coexistirão dois mercados e de ordenamentos jurídicos distintos, com os riscos operacionais que tal implica; que, neste contexto, as autoridades aduaneiras britânicas disporão de duas linhas de ação para os produtos que entram na Irlanda do Norte: (i) aplicar as regras e os direitos aduaneiros do Reino Unido a qualquer produto proveniente de países terceiros não destinado ao mercado europeu e (ii) aplicar as regras e direitos aduaneiros da UE a qualquer outro produto, proveniente de países terceiros ou do Reino Unido, que se destine ao mercado único da UE, efetuando controlos sobre esses produtos;

G. Considerando que, no que respeita à Irlanda do Norte, as autoridades britânicas irão cobrar IVA e direitos aduaneiros em nome da UE e proceder à sua transferência para a União;

H. Considerando que, além dos fundos mais gerais a título da política de coesão, a região fronteiriça entre a Irlanda do Norte e a Irlanda tem beneficiado particularmente de programas transfronteiriços e intercomunitários especiais, incluindo o programa PEACE para a Irlanda do Norte; que estes programas contribuíram de forma decisiva para o processo de paz na região fronteiriça entre a Irlanda do Norte e a Irlanda e para apoiar o Acordo de Sexta-Feira Santa, continuando a apoiar a reconciliação entre as comunidades;

 

Governação financeira e quadro de controlo

1. Considera essencial que, durante as negociações, sejam estabelecidas modalidades claras e suficientes em matéria de controlo pela UE, bem como disposições que permitam uma boa gestão financeira e disposições que definam as responsabilidades do Reino Unido;

2. Insta, por conseguinte, a que seja prestada especial atenção aos princípios e às condições aplicáveis relacionados com a participação em programas da União e as disposições horizontais e a governação; insiste, em particular, nos seguintes princípios fundamentais que devem ser claramente enunciados e adotados:

 (i) A participação do Reino Unido em determinados programas da União fica sujeita às condições habituais aplicáveis à participação de países terceiros, que devem ser claramente estabelecidas nos programas e instrumentos correspondentes da União;

 (ii) Deve ser garantida a existência de disposições e garantias sólidas no que diz respeito à proteção dos interesses financeiros da União e à boa gestão financeira dos programas da UE, dos programas Euratom e das empresas comuns em que o Reino Unido participará, nomeadamente no que se refere ao controlo, à auditoria e à inspeção da execução dos programas financiados, bem como aos inquéritos em caso de fraude;

3. Solicita que seja garantido e respeitado o direito de acesso dos serviços da Comissão, do Tribunal de Contas Europeu, do OLAF e da Procuradoria Europeia, bem como o direito de controlo do Parlamento Europeu; recorda que o Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser aceite como tribunal competente nos casos em que está em causa o respeito e a interpretação do Direito da UE;

Aplicação do Protocolo sobre a Irlanda e a Irlanda do Norte

4. Toma nota de facto de o Acordo de saída, em particular o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, oferecer uma solução operacional para evitar uma fronteira física na ilha da Irlanda, criando também um novo mecanismo de «aprovação» relativo à aplicação a longo prazo da legislação pertinente da UE na Irlanda do Norte, nomeadamente no que se refere à harmonização das disposições regulamentares sobre bens, direitos aduaneiros e IVA;

5. Observa que a Irlanda do Norte continuará a estar alinhada com um conjunto limitado de normas da UE, nomeadamente no que se refere às mercadorias, e que o Código Aduaneiro da União será aplicável às mercadorias que entram na Irlanda do Norte, o que evitará quaisquer inspeções e controlos aduaneiros na ilha da Irlanda;

6. Sublinha a importância de normas jurídicas claras, de uma aplicação transparente e de mecanismos de controlo eficazes para evitar riscos sistémicos em matéria de fraude ao IVA e de fraude aduaneira ou outra utilização fraudulenta de uma solução potencialmente pouco clara;

7. Adverte para o facto de existir o risco de um eventual aumento das oportunidades de fraude, contrabando de mercadorias, contrafação e elisão de direitos aduaneiros, se, no quadro da nova parceria, não forem estabelecidas e aplicadas normas e mecanismos de controlo claros e legais no que se refere ao regime aduaneiro duplo baseado nas normas da UE e do Reino Unido;

8. Entende, além disso, que cumpre consagrar especial atenção aos controlos e às inspeções das mercadorias que entram na Irlanda do Norte através de outras partes do Reino Unido, que sejam provenientes de outros países terceiros e que se destinem a entrar no mercado único da UE;

9. Recorda a posição de longa data e frequentemente reiterada do Parlamento Europeu no sentido de garantir mais recursos humanos, bem como equipamentos de ponta adequados, aos postos aduaneiros e às autoridades aduaneiras competentes, incluindo modalidades adequadas aplicáveis aos funcionários da UE em funções na Irlanda do Norte; manifesta a sua preocupação com a recusa repetida das autoridades britânicas de autorizar a abertura de um gabinete permanente para funcionários da UE em Belfast;

10. Preconiza uma avaliação exaustiva dos riscos que poderão surgir no decurso da execução, em particular no que respeita à luta contra a fraude aduaneira, a fraude ao IVA e o comércio ilegal (contrabando); considera necessário prever a utilização de critérios de risco que permitam ter em consideração questões como a origem e o destino final das mercadorias, a correta quantificação do valor das mercadorias, a definição da natureza das mercadorias (o tipo de mercadorias), bem como garantir um número suficientemente elevado de amostras de controlo e aumentar o número de amostras para as mercadorias mais expostas a contrabando ou comércio ilegal; manifesta a sua preocupação com o risco potencialmente mais elevado de aumento de importações ilegais de mercadorias com declarações de origem falsas ou de produtos não destinados ao mercado único que entram na UE, prejudicando assim os interesses financeiros da União;

Cooperação aduaneira e assistência administrativa mútua

 

11. Considera essencial dar prioridade, nas negociações, à definição de regras claras em matéria aduaneira, nomeadamente no que diz respeito a inspeções e controlos aduaneiros;

12. Apela a que, durante as negociações, sejam garantidos compromissos firmes e medidas de salvaguarda indispensáveis para garantir o controlo ordenado e a cobrança adequada do IVA e dos direitos aduaneiros, uma vez que os procedimentos aduaneiros são altamente complexos;

13. Considera que uma cooperação aduaneira eficaz entre a UE e o Reino Unido deve prever mecanismos práticos fiáveis, com uma base jurídica clara para uma cooperação eficaz e transparente in situ entre as autoridades aduaneiras da UE e do Reino Unido na Irlanda do Norte;

14. Sublinha que uma cooperação eficiente entre as partes no domínio aduaneiro e da facilitação do comércio deve manter um elevado nível de convergência das respetivas legislações e práticas aduaneiras, com vista a assegurar a eficácia dos controlos aduaneiros e das operações de desalfandegamento, a aplicação da legislação aduaneira e a proteção dos interesses financeiros das partes permitindo-lhes recuperar impostos e taxas indevidos;

15. Sublinha também o reforço da cooperação administrativa entre as partes no domínio do IVA e da assistência mútua, nomeadamente para a cobrança de créditos relativos a impostos e direitos, nomeadamente em domínios como i) o intercâmbio de informações sobre a legislação aduaneira, a aplicação e a eficácia dos procedimentos de controlo aduaneiro, ii) a segurança da cadeia aprovisionamento e iii) a avaliação e gestão dos riscos;

16. Solicita que, no âmbito do futuro acordo comercial, se preveja um regime aduaneiro e medidas especiais relativas à gestão do tratamento pautal preferencial, bem como a aplicação prática da isenção pautal para determinadas mercadorias importadas na Irlanda do Norte;

17. Manifesta o seu apoio, enquanto prática corrente, à inclusão de disposições atempadas sobre assistência administrativa mútua para questões aduaneiras e questões conexas no âmbito da aplicação e do controlo do tratamento preferencial;

18. Salienta que ambas as partes poderiam confiar num sistema de cooperação e consulta rápido e objetivo para combater a infração aduaneira na legislação neste domínio, incluindo um mecanismo para suspender temporariamente o tratamento pautal preferencial para uma determinada mercadoria ou operação comercial que viole de forma sistemática a legislação aduaneira aplicável;

Impacto da política de coesão da UE no Reino Unido e na Irlanda do Norte

 

19. Constata o papel significativo que a política de coesão da UE tem desempenhado na manutenção da paz na Irlanda do Norte e na facilitação da reconciliação entre as comunidades;

20. Salienta a importância de uma solução para a região que permita a continuação do importante trabalho de consolidação da paz;

21. Está convicto de que seria no interesse do Reino Unido, da Irlanda e de toda a União Europeia continuar a financiar em conjunto o programa PEACE para a Irlanda do Norte e o programa INTERREG V-A para a Irlanda do Norte, a Irlanda e a Escócia, a fim de apoiar o desenvolvimento pacífico e próspero destas regiões;

22. Congratula-se com as propostas de explorar um potencial sucessor dos programas de financiamento PEACE IV e INTERREG para o período pós-2020 e congratula-se, em particular, com a intenção da Comissão de continuar a financiar estes programas no contexto do próximo quadro financeiro plurianual.

 

 

 

 

 

 

Cópia: Unidade LEGI


 

 

 

CARTA DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS

Deputado David McAllister

Presidente da Comissão dos Assuntos Externos

15E201

 

Deputado Bernd Lange

Presidente da Comissão do Comércio Internacional

12G301

BRUXELAS

Assunto: Recomendações da Comissão EMPL sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2020/2023(INI))

Ex.mos Senhores Presidentes,

No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais foi incumbida de submeter um parecer sob a forma de carta à apreciação das comissões a que V. Ex.as presidem.

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais examinou o assunto na sua reunião de 26 de maio de 2020. No decurso da referida reunião, decidiu instar a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem na proposta de resolução que aprovarem as sugestões constantes da presente carta.

Com os melhores cumprimentos,

Lucia Ďuriš Nicholsonová

 

SUGESTÕES

A. Considerando que a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União Europeia («UE») e da Comunidade Europeia da Energia Atómica afeta milhões de cidadãos – tanto os cidadãos do Reino Unido que vivem, viajam ou trabalham na União como os cidadãos da União que vivem, viajam ou trabalham no Reino Unido, bem como outras pessoas que não são cidadãos da União ou do Reino Unido;

B. Considerando que os países terceiros, que não estão sujeitos às mesmas obrigações que um Estado-Membro, não podem ter os mesmos direitos e usufruir dos mesmos benefícios que um Estado-Membro;

C. Considerando que, desde 2008, a UE inclui disposições relativas a normas laborais nos capítulos consagrados ao comércio e ao desenvolvimento sustentável constantes dos seus acordos comerciais com países terceiros;

D. Considerando que a Declaração Política que acompanha o Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 19 de outubro de 2019, e o Protocolo sobre a Irlanda do Norte («Acordo de Saída») estabelece o quadro para as futuras relações entre a UE e o Reino Unido, definindo os parâmetros de uma parceria ambiciosa, vasta, profunda e flexível em matéria de comércio e de cooperação económica, alicerçada num acordo de comércio livre (ACL) abrangente e equilibrado;

E. Considerando que o artigo 184.º do Acordo de Saída prevê que a União e o Reino Unido devem envidar todos os esforços, de boa-fé e no pleno respeito das respetivas ordens jurídicas, a fim de tomarem as medidas necessárias para negociar com celeridade os acordos que regerão as suas futuras relações, como referido na Declaração Política, e de porem em marcha os procedimentos pertinentes para a ratificação e a celebração desses acordos, com vista a assegurar, na medida do possível, a aplicação desses acordos a partir do termo do período de transição;

F. Considerando que o Conselho Europeu adotou as suas diretrizes de negociação com vista à abertura de conversações sobre a compreensão global do quadro das futuras relações, que deve ser fixado na Declaração Política;

G. Considerando que, em função da proximidade geográfica, da interdependência e interconexão económicas entre a UE e o Reino Unido (as Partes), bem como do grande número de cidadãos da UE que vivem no Reino Unido e de cidadãos do Reino Unido que vivem na UE, a parceria prevista entre a UE e o Reino Unido deve ser abrangente, incluindo um acordo de comércio livre, bem como uma cooperação setorial mais ampla, contanto que esta cooperação seja no interesse da União e dos seus cidadãos;

H. Considerando que esta parceria deve, em especial, ter como objetivo a conclusão de um acordo de comércio livre que garanta, com base em compromissos firmes, a ausência de direitos aduaneiros, de quotas e de dumping, incluindo no que diz respeito às normas no domínio social e do emprego;

I. Considerando que estes compromissos deverão impedir distorções do comércio e vantagens concorrenciais desleais por forma a assegurar uma relação sustentável e duradoura entre as Partes; que a parceria prevista deve, por conseguinte, basear-se em normas elevadas e num equilíbrio entre direitos e obrigações para garantir a indivisibilidade das quatro liberdades e condições de concorrência equitativas que resistam à prova do tempo;

J. Considerando que, para o efeito, a parceria prevista deve garantir a aplicação de normas comuns elevadas no domínio social e do emprego e a elaboração, ao longo do tempo, de normas elevadas equivalentes, tendo como ponto de referência as normas e os direitos da UE na matéria;

K. Considerando que a parceria prevista deve vincular as Partes a melhorarem continuamente os respetivos níveis de proteção, com o objetivo de assegurar normas sociais e laborais elevadas equivalentes, de modo a manter condições de concorrência equitativas;

L. Considerando que, à luz das condições de concorrência equitativas consagradas na Declaração Política, a parceria prevista deve, em particular, velar por que o nível de proteção no domínio social e laboral viabilizado pela legislação, pela regulamentação e pelas práticas não se situe abaixo do nível garantido pelas normas comuns aplicáveis na UE e no Reino Unido no final do período transitório no que diz respeito, pelo menos, aos seguintes setores: direitos fundamentais no domínio laboral; saúde e segurança no trabalho, incluindo o princípio da precaução; condições laborais e normas de emprego justas, bem como informação, consulta e direitos a nível da empresa, bem como reestruturação; que a parceria prevista deve igualmente proteger e promover o diálogo social entre os trabalhadores e os empregadores, bem como com as suas organizações respetivas e os governos, e incentivar o diálogo com a sociedade civil;

M. Considerando, a este respeito, que se afigura essencial respeitar o princípio de manutenção dos níveis de proteção atuais e futuros no domínio laboral e social, tal como enunciado no projeto de acordo da Comissão sobre a nova parceria com o Reino Unido;

N. Considerando que a parceria prevista deverá assegurar o respeito efetivo, por parte do Reino Unido, dos seus compromissos e das legislações, regulamentações e práticas que refletem esses compromissos, através de autoridades nacionais dotadas de recursos adequados, de um sistema eficaz de inspeções do trabalho e de procedimentos administrativos e judiciais eficazes;

O. Considerando que os convénios sobre mobilidade deverão basear-se na não discriminação entre os Estados-Membros da União e na plena reciprocidade; que a parceria prevista deve igualmente prever uma coordenação ampla e profunda em matéria de segurança social;

P. Considerando que a parceria prevista deve incluir modalidades adequadas de resolução de diferendos e de execução, e deve, em particular, criar um órgão de direção responsável pela gestão e supervisão da aplicação e do funcionamento da parceria prevista, facilitando a resolução de diferendos; que se afigura importante que os parceiros sociais participem, se for caso disso, no processo de resolução de litígios;

Q. Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia deve continuar a ser o único árbitro do direito da União;

R. Considerando que, antes da adoção do diploma legislativo sobre a União Europeia (Acordo de Saída) de 2020, o Governo do Reino Unido suprimiu cláusulas que teriam garantido no país uma proteção jurídica limitada dos direitos dos trabalhadores derivados do direito da UE e comprometeu-se a voltar a introduzir estas disposições num futuro projeto de lei sobre o emprego; que este projeto de lei ainda não foi apresentado;

S. Considerando que a pandemia de COVID-19 teve um impacto no processo e no calendário das negociações;

Recomendações gerais

1. Recorda que, em circunstância alguma, um país terceiro pode ter os mesmos direitos e usufruir dos mesmos benefícios que um Estado-Membro; relembra, por outro lado, que é do interesse tanto da UE como do Reino Unido estabelecer uma relação ambiciosa, de vasto alcance e equilibrada no âmbito do futuro acordo de parceria; considera que um acordo deste tipo só pode ser concluído se forem garantidas as condições de concorrência equitativas enunciadas na Declaração Política através de compromissos sólidos e juridicamente vinculativos em diversos domínios; salienta, em particular, que os direitos dos trabalhadores e as normas sociais da UE ao abrigo do acervo da UE não devem, em circunstância alguma, ser afetados negativamente por qualquer futuro acordo de comércio livre;

2. Congratula-se com o projeto de texto abrangente do Acordo sobre a nova parceria com o Reino Unido, publicado pela Comissão em 18 de março de 2020 («projeto de acordo»), que está, de um modo geral, em conformidade com a Declaração Política, com o seu mandato de negociação e com a resolução do Parlamento, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; lamenta vivamente o facto de o mandato do Reino Unido ser, em comparação, pouco detalhado; lamenta igualmente que o Reino Unido tenha apresentado algumas propostas sobre diversos temas, mas que as mesmas tenham permanecido confidenciais até 19 maio;

3. Lamenta vivamente que o Reino Unido se recuse a subordinar as disposições relativas ao direito laboral no futuro acordo de comércio livre ao mecanismo de resolução de diferendos previsto no Acordo, sem especificar o tipo de mecanismo de resolução de diferendos que aplicaria neste domínio; recorda que devem ser previstos mecanismos de resolução de diferendos para todos os elementos do Acordo;

4. Lamenta o facto de o Governo do Reino Unido ainda não ter honrado o seu compromisso em relação a um novo projeto de lei sobre o emprego e insta o Reino Unido a fazê-lo antes do termo do período de transição; salienta que é da maior importância evitar quaisquer lacunas que permitam que os direitos dos trabalhadores não sejam protegidos nem pela legislação da União em vigor nem pela legislação do Reino Unido relativa ao emprego; recorda que as normas sociais e laborais do projeto de lei do emprego não devem ser estáticas mas devem alinhar-se diretamente pelas melhorias introduzidas nas normas sociais e laborais na UE, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas entre a UE e o Reino Unido;

5. Remete, a este respeito, para os atos legislativos da União recentemente adotados, cujos prazos de transposição expiram durante o período de transição, como a revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, a Diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e a Diretiva relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia, e reitera a absoluta necessidade da aplicação integral e adequada desses atos legislativos;

6. Incentiva a continuação da participação do Reino Unido na qualidade de país terceiro com o estatuto de observador sem qualquer papel decisório nas agências que são da competência da Comissão do Emprego do Parlamento, como a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (com base no modelo da Noruega)[51], uma vez que tal permitiria a ambas as Partes partilhar dados, boas práticas e metodologias; encoraja também vivamente o Reino Unido a cooperar com a Autoridade Europeia do Trabalho (nos termos do artigo 17.º, n.º 6, e do artigo 42.º do Regulamento 2019/1149) e com a comissão administrativa nos termos do Regulamento n.º 883/2004/CE;

7. Reafirma, em conformidade com o ponto 125 da Declaração Política, que o diálogo com a sociedade civil deve ser incentivado relativamente a todos os aspetos do acordo e deve abranger, em particular, as organizações que representam os cidadãos da União que vivem e trabalham no Reino Unido e os cidadãos do Reino Unido que vivem e trabalham na União (organizações de jovens e de cidadãos e associações de trabalhadores);

8. Lamenta que os esforços envidados pelo Reino Unido e pelos Estados-Membros tenham sido insuficientes para sensibilizar os cidadãos para os efeitos da saída do Reino Unido da UE e encoraja vivamente ambas as Partes a lançarem ou intensificarem campanhas de informação específicas para informar todos os cidadãos abrangidos pelo acordo de saída dos seus direitos e das eventuais alterações do seu estatuto, incluindo no que concerne à aplicação das regras de coordenação da segurança social; recorda que os cidadãos afetados pela saída do Reino Unido necessitam de informações atempadas e fiáveis sobre os seus direitos e o seu estatuto, e insta os Estados-Membros e o Reino Unido a conferirem prioridade a esta questão;

9. Salienta que os Estados-Membros devem redobrar os esforços para especificar o processo de candidatura e o calendário que aplicam para efeitos de adoção de medidas que propiciem segurança jurídica aos cidadãos do Reino Unido residentes no seu território através de um regime constitutivo ou declarativo;

 

Execução do Acordo de Saída

 

10. Insiste na importância de uma aplicação efetiva do Acordo de Saída, nomeadamente para a manutenção da integridade do mercado único e da união aduaneira; sublinha que o acordo sobre as futuras relações deve ser aplicado sem prejuízo do Acordo de Saída; salienta que os cidadãos da UE residentes no Reino Unido enfrentam enormes dificuldades na obtenção do estatuto de residente permanente e que todos os que obtiveram o estatuto de residente provisório sofrem uma redução dos direitos no que se refere ao acesso a certas prestações em relação aos cidadãos do Reino Unido;


11. Salienta que a aplicação integral do Acordo de Saída e o respeito do espírito e da letra dos compromissos assumidos na Declaração Política constituem requisitos prévios e elementos fundamentais de uma futura parceria entre a UE e o Reino Unido; lamenta as declarações do Governo do Reino Unido que mostram falta de vontade política para cumprir plenamente os compromissos que assumiram ao abrigo do Acordo de Saída e da Declaração Política; sublinha que a confiança mútua entre as Partes é essencial nestas negociações;

12. Salienta a importância do reconhecimento mútuo das qualificações e diplomas, tanto na UE como no Reino Unido, e salienta a necessidade de acordos adequados a este respeito; recorda a ambição do Reino Unido de melhorar o mecanismo de reconhecimento destinado a nacionais de países terceiros; insta os negociadores a optarem por mecanismos de reconhecimento que respeitem as normas sem criar novos obstáculos. Apela aos negociadores para que velem por que o reconhecimento das qualificações e dos diplomas não se limite ao «país de emissão», o que criaria obstáculos para os cidadãos do Reino Unido que se deslocam de um Estado-Membro para outro;

Condições de concorrência equitativas

13.  Opõe-se veementemente ao facto de a expressão «condições de concorrência equitativas» não figurar no mandato de negociação do Reino Unido; observa, ao mesmo tempo, que o Governo do Reino Unido alega que irá manter de facto as mais elevadas normas laborais e sociais, mas insiste em que não aceitará obrigações jurídicas que vão além dos compromissos acordados pela UE com países como o Canadá, o Japão e a Coreia do Sul; recorda, no entanto, que os compromissos assumidos nos outros acordos de comércio livre da UE não oferecem garantias suficientes para a parceria entre a UE e o Reino Unido, uma vez que nenhum outro país terceiro beneficia de acesso isento de direitos e de contingentes ao mercado único e que a proximidade geográfica, a residência de cidadãos do Reino Unido na UE e de cidadãos da UE no Reino Unido e o volume do comércio entre a UE e o Reino Unido exigem condições de concorrência equitativas e, por conseguinte, compromissos mais profundos do que os exigidos em relação aos acordos de comércio livre entre a UE e o Canadá, o Japão ou a Coreia do Sul; rejeita, a este respeito, qualquer escolha seletiva («cherry-picking») dos diferentes enquadramentos jurídicos e comerciais aplicáveis no contexto das relações entre a UE e outros países terceiros;

14. Reafirma que, para preservar a integridade da UE e do seu mercado único e a da união aduaneira e a indivisibilidade das quatro liberdades, é fundamental assegurar que o nível de acesso sem contingentes e isento de direitos aduaneiros ao maior mercado único do mundo apenas seja proporcional ao grau de convergência regulamentar e aos compromissos assumidos no que respeita à observância da igualdade de condições para uma concorrência aberta e leal, com vista a uma harmonização dinâmica; sublinha que isto requer uma combinação de regras e de medidas substantivas, incluindo cláusulas de não regressão e mecanismos para assegurar uma aplicação, um controlo e uma resolução de litígios eficazes; sublinha a necessidade de criar um mecanismo eficaz para tratar as queixas dos cidadãos e das organizações não governamentais no que diz respeito à aplicação das normas laborais;

15.  Insiste, em particular, na necessidade de cláusulas de não regressão nos seguintes domínios, ao abrigo do artigo LPFS.2.27: (i) direitos fundamentais no trabalho, (ii) normas de saúde e segurança no trabalho, (iii) condições de trabalho justas e normas de emprego, e (iv) direitos de informação e consulta a nível das empresas e (v) reestruturação; congratula-se com as disposições do artigo LPFS.2.28, que abre o caminho a uma harmonização dinâmica; regista, em particular, a proposta da Comissão de conferir ao Conselho de Parceria competências para alterar os compromissos de modo a refletir a evolução das normas laborais e sociais;

16. Recorda que qualquer acordo de comércio livre futuro que tenha como objetivo a ausência de direitos aduaneiros e de contingentes pautais deve alicerçar-se em compromissos jurídicos sólidos, que assegurem condições equitativas de concorrência aberta e leal, nomeadamente no que diz respeito às normas laborais e sociais, a fim de evitar um «nivelamento por baixo» e a aquisição de vantagens concorrenciais desleais através do enfraquecimento dos níveis de proteção ou de outras divergências regulamentares;

17. Apoia plenamente, por isso, as disposições do título III (Condições de concorrência equitativas e sustentabilidade) e, em especial, a sua secção 5 (Trabalho e proteção social) do projeto de acordo, que estão em conformidade com as disposições da Declaração Política;

18. Apoia o sistema de governação, cooperação, controlo e aplicação e resolução de diferendos apresentado pela Comissão, em particular no que diz respeito às inspeções do trabalho e aos processos administrativos e judiciais, incluindo a adoção de vias de recurso, bem como o papel do Conselho de Parceria e do Comité Especializado sobre as condições de concorrência equitativas e a sustentabilidade;

19. Congratula-se com a proposta de criação de uma assembleia parlamentar da parceria para os deputados ao Parlamento Europeu e ao Parlamento do Reino Unido, com o direito de receber informações do Conselho de Parceria e de lhe apresentar recomendações; salienta igualmente a necessidade de continuar a acompanhar de perto a execução e a aplicação do Acordo de Saída através do grupo de coordenação do Reino Unido e de reavaliar a necessidade de criar um sistema de resolução de diferendos a nível da UE;

20. Salienta que não aprovará um acordo que possa, direta ou indiretamente, enfraquecer a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia de se pronunciar sobre questões do direito da UE;

Mobilidade e coordenação da segurança social

21. Recorda que, ao abrigo do Acordo de Saída, os cidadãos do Reino Unido residentes na UE e os cidadãos da UE residentes no Reino Unido estão atualmente cobertos e protegidos por normas de coordenação da segurança social relativas a prestações por doença, prestações por maternidade e prestações por paternidade equiparadas, prestações de invalidez, prestações por velhice, prestações de sobrevivência, prestações em caso de acidente de trabalho e de doenças profissionais, subsídios por morte, subsídio de desemprego, prestação por pré-reforma e abonos familiares;

22. Recorda a importância de preservar os direitos existentes e futuros em matéria de segurança social das pessoas afetadas em todas as suas dimensões; recorda as insistentes exigências dos cidadãos afetados tanto na UE como no Reino Unido no sentido de os seus direitos serem protegidos; insta os negociadores do Acordo a envidarem todos os esforços para conferir prioridade aos direitos dos cidadãos em matéria de coordenação da segurança social;

23. Assinala que o título XI «Mobilidade das pessoas singulares» se destina a prever acordos de mobilidade entre as Partes, a fim de assegurar a plena reciprocidade destes acordos e a não discriminação entre os Estados-Membros, bem como de garantir a coordenação dos sistemas de segurança social das Partes; observa que está prevista a isenção recíproca de vistos para estadas de curta duração de um máximo de 90 dias, mas as duas Partes podem exigir vistos aos cidadãos que exercem uma atividade remunerada; congratula-se com o artigo MOBI.5, que prevê condições de reciprocidade em matéria de entrada, permanência a longo prazo e direitos dos cidadãos da UE e do Reino Unido, e, se for caso disso, membros das respetivas famílias, que desenvolvam atividades de investigação, efetuem estudos ou formações e participem em intercâmbios de jovens;

24. Congratula-se com o facto de o artigo MOBI.6 e o Protocolo relativo à coordenação da segurança social do projeto de acordo preverem a continuação da aplicação das normas em matéria de coordenação da segurança social em vários ramos da segurança social (por exemplo, prestações de doença, invalidez e velhice e prestações por acidente de trabalho e doenças profissionais); no entanto, lamenta vivamente que não existam disposições especiais relativas ao subsídio de desemprego para os trabalhadores transfronteiriços e os trabalhadores fronteiriços, pelo que incentiva as Partes a debruçarem-se sobre disposições adequadas em matéria de subsídio de desemprego para os trabalhadores transfronteiriços e fronteiriços, a fim de salvaguardar os seus direitos; apela aos negociadores para que prevejam a aplicação contínua das regras de coordenação da segurança social em todos os capítulos;

25. Lamenta igualmente que o artigo MOBI.6 do projeto de acordo preveja a mera possibilidade, em vez de prever a obrigação, de o Conselho de Parceria alterar o Protocolo relativo à coordenação em matéria de segurança social;

26. Salienta a importância de um acordo dinâmico sobre a coordenação em matéria de segurança social, segundo o qual o Reino Unido terá de adaptar a sua legislação de acordo com as alterações dos atos legislativos da UE em matéria de coordenação da segurança social (por exemplo, o futuro regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004); salienta que as disposições do acordo final sobre a mobilidade das pessoas devem incluir direitos adequados e sólidos no que diz respeito à coordenação em matéria de segurança social, em conformidade com a Declaração Política;

27. Reclama a aplicação de um procedimento eficiente de resolução de diferendos nos casos em que exista ambiguidade relativamente à autoridade competente;

28. Salienta que, para efeitos de aplicação da coordenação da segurança social entre a UE e o Reino Unido, é indispensável um intercâmbio adequado de dados; incentiva, por conseguinte, o Reino Unido a participar no Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social;

29. Insta as Partes a aprovarem disposições sobre a continuação da participação mútua e do investimento financeiro no programa Erasmus +, em conformidade com as disposições da Declaração Política sobre a participação em programas da União, nomeadamente no que diz respeito aos estágios para estudantes do ensino e formação profissionais, aprendizes e recém-diplomados; salienta que os candidatos da União e do Reino Unido terão de ser avisados com antecedência suficiente das condições e dos prazos de participação após o período de transição;

Conclusão

30. Lamenta que, nesta fase das negociações, persistem divergências substanciais entre ambas as Partes, nomeadamente no que se refere ao âmbito de aplicação e à arquitetura jurídica do acordo a negociar; manifesta a sua profunda preocupação com o âmbito limitado da futura parceria previsto pelo Governo do Reino Unido e salienta que as propostas do Reino Unido estão aquém dos compromissos assumidos ao abrigo da Declaração Política; observa que, tendo em conta a atual situação criada pela COVID-19, a condução e a conclusão das negociações, constituem um desafio; insta o Reino Unido a trabalhar de forma célere e construtiva com a UE para celebrar um acordo de parceria que crie uma relação ambiciosa, abrangente e equilibrada, bem como condições de concorrência equitativas, em conformidade com todos os compromissos assumidos ao abrigo da Declaração Política, antes do termo do período de transição.

 


 

 

 

CARTA DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR

Ex.mo Senhor David McAllister

Presidente

Comissão dos Assuntos Externos

Ex.mo Bernd Lange

Presidente

Comissão do Comércio Internacional

BRUXELAS

Assunto: Parecer sobre as recomendações relativas às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2020/2023(INI))

Ex.mos Senhores Presidentes,

No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar foi incumbida de submeter um parecer à apreciação da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Comércio Internacional. Na sua reunião de 11 de março de 2020, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar decidiu proceder ao envio do presente parecer sob a forma de carta.

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar examinou o assunto na sua reunião do dia 4 de maio de 2020. No decurso da referida reunião, decidiu instar a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem na proposta de resolução que aprovarem as sugestões constantes da presente carta.

Queiram Vossas Excelências, Senhores Presidentes, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Pascal Canfin

SUGESTÕES

Observações de caráter geral sobre ambiente, saúde pública e segurança alimentar

1. Reitera a sua determinação em estabelecer com o Reino Unido uma relação tão estreita quanto possível; salienta, no entanto, que não deve ser concluído com o Reino Unido um acordo a qualquer preço; reitera o seu apoio a um acordo de comércio livre amplo e ambicioso, sem quaisquer restrições às importações ou exportações e sem direitos aduaneiros e quotas, mas apenas na condição de o Reino Unido se comprometer a não praticar qualquer forma de dumping; salienta, em particular, que a luta contra as alterações climáticas, as medidas para travar e inverter a perda de biodiversidade, a promoção do desenvolvimento sustentável, o ambiente e as grandes questões de saúde devem constituir elementos essenciais da parceria prevista;

2. Está firmemente convicto de que qualquer acordo concluído com o Reino Unido deve ser plenamente subordinado ao respeito do Acordo de Paris; observa que, na sua comunicação sobre o Pacto Ecológico Europeu, a Comissão se comprometeu a fazer do respeito do Acordo de Paris um elemento essencial de todos os futuros acordos comerciais globais; considera, além disso, que ambas as Partes devem respeitar não apenas a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, mas também os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação; salienta que estes acordos internacionais devem ser vinculativos e ter força executória;

3. Sublinha a importância de reforçar as medidas de preparação e de emergência muito antes do final do período de transição, especialmente em caso de impasse nas negociações; destaca a necessidade de financiar adequadamente as ações de preparação e de conferir prioridade aos aspetos ligados à saúde e à segurança das medidas de preparação e emergência, em especial no que se refere aos produtos farmacêuticos e aos dispositivos médicos;

Condições equitativas e sustentabilidade

4. Assinala que o Pacto Ecológico Europeu reforçará a ambição da UE em matéria de clima e ambiente e que, consequentemente, será necessário adaptar os instrumentos políticos; considera que tal pode conduzir a divergências entre as economias da UE e do Reino Unido; entende que as duas Partes devem, prioritariamente, aumentar os respetivos níveis de proteção do clima e do ambiente; salienta que uma «cláusula de ajustamento» («ratchet clause») não é suficiente para os futuros níveis de proteção, uma vez que não garante condições equitativas nem incentivos para aumentar os níveis de ambição, e considera que, se uma das Partes aumentar o seu nível de proteção do clima ou do ambiente, a outra Parte deverá velar por que as suas normas e objetivos ofereçam, pelo menos, um nível equivalente de proteção do clima ou do ambiente; sublinha que a proteção da natureza e da biodiversidade, através das Diretivas Aves[52] e Habitats[53], constitui uma parte essencial das condições equitativas e é fundamental para atenuar as alterações climáticas;

5. Considera que, antes da votação no Parlamento sobre a aprovação do projeto de acordo relativo à nova parceria entre a União Europeia e o Reino Unido, este país deve dispor de um sistema que permita o controlo eficaz da aplicação, a nível nacional, da legislação e das práticas do Reino Unido por parte de um organismo independente e dotado dos recursos necessários; destaca a importância de este órgão independente ter o direito de intentar ações judiciais, nomeadamente contra o governo, perante um órgão jurisdicional competente, no âmbito de um processo judicial apropriado, com vista à obtenção de uma reparação adequada, incluindo a imposição de sanções;

6. Realça o elevado número de processos por infração passados e em curso instaurados pela Comissão contra o Reino Unido no domínio do ambiente, nomeadamente no tocante à qualidade do ar e da água, e sublinha o risco de regressão neste domínio; sublinha a importância de o Reino Unido adotar procedimentos administrativos e judiciais que permitam às autoridades públicas e aos cidadãos intentar rapidamente ações em caso de violações da legislação ambiental, bem como prever vias de recurso, incluindo através de medidas provisórias, para garantir que as sanções sejam eficazes, proporcionadas e dissuasoras e tenham um verdadeiro efeito de dissuasão;

7. Apoia o sistema de cooperação, controlo, execução e resolução de conflitos apresentado pela Comissão, bem como o papel do Conselho de Parceria; salienta a necessidade de criar um sistema de controlo a nível da UE que permita ao Parlamento e ao Conselho ativar, através da Comissão, um mecanismo de resolução de litígios, sempre que entenderem que o Reino Unido não respeita o Acordo; sublinha que o mecanismo de resolução de litígios deve prever sanções graduais, bem como vias de recurso, sempre que se constate que uma das Partes viola o Acordo; salienta que não aprovará um acordo que possa, direta ou indiretamente, enfraquecer o papel do Tribunal de Justiça da União Europeia em relação a questões do direito da UE;

Luta contra as alterações climáticas

8. Salienta a importância de manter a luta contra as alterações climáticas no capítulo do acordo relativo às condições de concorrência equitativas e à sustentabilidade;

9. Considera que o Reino Unido deve alinhar-se plenamente pelo quadro atual e futuro da UE em matéria de política climática, incluindo os objetivos revistos para 2030, as metas para 2040 e as trajetórias para alcançar a neutralidade climática até 2050, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris;

10. Manifesta preocupação, no tocante aos objetivos para 2030, com elementos incluídos no projeto de plano nacional em matéria de energia e clima (PNEC) do Reino Unido, que, segundo a avaliação da Comissão, indicam que os principais motores da política do Reino Unido no domínio da energia e do clima são os orçamentos de carbono e não permitem determinar se as políticas existentes ou previstas, que cobrem apenas os setores dos transportes e da construção, são suficientes para alcançar o objetivo fixado no Regulamento Partilha de Esforços[54] e respeitar o compromisso de «ausência de débito», em conformidade com o Regulamento Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas[55], segundo o qual as emissões contabilizadas não devem exceder as remoções contabilizadas; insta o Reino Unido a apresentar o seu PNEC definitivo, que estava previsto para o final de 2019;

11. Considera que o Reino Unido deve criar um sistema de atribuição de um preço ao carbono cuja eficácia e âmbito sejam, no mínimo, equivalentes aos do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE-UE) e deve aplicar os mesmos princípios relativos à utilização de créditos externos até ao final do período de transição; entende, além disso, que, se o Reino Unido solicitar a ligação do seu próprio RCLE ao RCLE-UE, devem aplicar-se as seguintes duas condições à avaliação desse pedido: o RCLE do Reino Unido não deve comprometer a integridade do RCLE-UE, em particular o equilíbrio entre direitos e obrigações, e deve refletir o aumento constante do âmbito e da eficácia do RCLE-UE;

12. Insiste na importância de as duas Partes reforçarem os seus objetivos para 2030, dado ser um passo necessário para cumprir o compromisso de descarbonização até 2050; salienta que, antes da votação no Parlamento sobre a aprovação do projeto de acordo, já deve ter sido criado e estar em aplicação um sistema de atribuição de um preço ao carbono; sublinha que é necessário um mecanismo da UE de ajustamento das emissões de carbono nas fronteiras como parte de uma estratégia mais vasta para fazer valer as ambições da UE em matéria de clima e assegurar que os países terceiros contribuam para a realização do objetivo do Acordo de Paris;

13. Insta o Reino Unido a continuar a contribuir para o trabalho que visa reforçar o Regime de Compensação e Redução das Emissões de Carbono para a Aviação Internacional (CORSIA) da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e garantir que tanto o setor da aviação como os setores dos transportes marítimos e rodoviários, no Reino Unido e no resto do mundo, intensifiquem os seus esforços para reduzir as emissões, e a associar-se à ação da UE no sentido de estabelecer e aplicar um sistema de atribuição de um preço ao carbono para as emissões do setor dos transportes marítimos;

14. Sublinha que qualquer relação entre o Reino Unido e o Banco Europeu de Investimento (BEI) deve ser subordinada, nomeadamente, ao alinhamento do Reino Unido pelos objetivos atuais e futuros da UE em matéria de clima e ambiente, bem como ao cumprimento, pelo Reino Unido, do regulamento relativo ao estabelecimento de um enquadramento para promover o investimento sustentável e da nova política ambiciosa do BEI em matéria de estratégia climática e de concessão de crédito à energia;

Proteção do ambiente

15. Partilha o ponto de vista de que as Partes devem assegurar que, no final do período de transição, o nível de proteção do ambiente previsto na legislação, regulamentação e práticas não desça abaixo do nível garantido pelas normas e objetivos comuns aplicáveis na UE e no Reino Unido ao abrigo de todo o acervo ambiental da UE; salienta a importância de respeitar plenamente os seguintes princípios: o princípio da precaução, o princípio da ação preventiva, o princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e o princípio do poluidor-pagador; solicita a ambas as Partes que se comprometam a garantir que as respetivas políticas comerciais e de investimento não coloquem obstáculos à consecução do desenvolvimento sustentável;

16. Salienta que, na próxima Conferência das Partes (COP 15)) na Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica, ambas as Partes devem reafirmar o seu empenho em proteger e restaurar a biodiversidade mundial, através de medidas a nível nacional, da UE e internacional, e em alcançar um acordo a nível mundial juridicamente vinculativo, com o objetivo de atingir uma meta de biodiversidade equivalente à meta de 1,5 °C do Acordo de Paris; sublinha, além disso, que é necessário assumir o compromisso de respeitar outros acordos internacionais, como a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES);

17. Salienta a importância da conservação e da restauração dos ecossistemas terrestres e marinhos; recorda que, mediante a proteção e a restauração de todos os ecossistemas comuns, é possível obter os maiores benefícios mútuos;

18. Sublinha, tendo em conta que o Reino Unido não cumpre a legislação da UE em matéria de qualidade do ar nem garante o «bom» estado das águas de superfície naturais e que persistem graves problemas relacionadas com a poluição por nitratos, que é importante, para além de adotar normas e objetivos comuns, assegurar um controlo e uma avaliação adequados da qualidade do ar e da água; sublinha ainda a importância de o Reino Unido aplicar e fazer cumprir os valores-limite de emissão e outras disposições acordadas no âmbito da Diretiva Limites Nacionais de Emissão[56] e assegurar um alinhamento dinâmico pela Diretiva Emissões Industriais[57], incluindo as versões atualizadas dos documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis;

Saúde pública e comércio de mercadorias

19. Salienta que, para ser incluído na lista de países autorizados a exportar para a UE mercadorias sujeitas a medidas sanitárias e fitossanitárias, o Reino Unido deverá cumprir integralmente os requisitos da UE aplicáveis a essas mercadorias, incluindo os requisitos relativos aos processos de produção; sublinha, além disso, que as regras de origem devem ser plenamente respeitadas, em particular no tocante aos produtos alimentares, e que devem ser definidas regras claras para a transformação de produtos alimentares no Reino Unido, a fim de evitar que os requisitos da UE sejam contornados, especialmente no contexto de eventuais acordos de comércio livre entre o Reino Unido e outros países; considera, além disso, que quaisquer medidas sanitárias e fitossanitárias aplicadas pelas Partes para proteger a saúde das pessoas, dos animais ou das plantas devem basear-se em avaliações de risco, no pleno respeito do princípio da precaução;

20. Salienta que a resistência antimicrobiana constitui uma ameaça transfronteiriça grave para a saúde de pessoas e animais; insiste, por conseguinte, na necessidade de ambas as Partes envidarem esforços para reduzir a utilização de antibióticos na produção animal, continuar a proibir a utilização destas substâncias para estimular o crescimento e reduzir a sua utilização inadequada ou desnecessária por seres humanos;

21. Sublinha a importância de ambas as Partes manterem os mais elevados padrões de segurança alimentar, de saúde animal e de fitossanidade e serviços de inspeção de alta qualidade nestas áreas, bem como a necessidade de cooperarem com os seus homólogos da outra Parte, com o objetivo de promover métodos de produção alimentar e sistemas alimentares sustentáveis, incluindo a pesca e a aquicultura sustentáveis com base na ciência e uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas; salienta a necessidade de o Reino Unido se conformar à regulamentação da UE relativa aos organismos geneticamente modificados e aos produtos fitofarmacêuticos; considera que as Partes devem procurar reduzir a utilização e os riscos dos pesticidas;

22. Sublinha a importância de evitar a escassez de medicamentos e de dispositivos médicos; insta as autoridades nacionais e as partes interessadas a velarem por que o processo de redistribuição de medicamentos autorizados a nível nacional seja concluído até ao final do período de transição; solicita aos fabricantes, em particular, que velem por que as instalações de controlo de lotes sejam transferidas até ao final do período de transição, para que os medicamentos importados do Reino Unido possam ser colocados no mercado sem demora;

23. Manifesta a sua preocupação, no que diz respeito às antigas instalações da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) no Reino Unido, pelo facto de a EMA, enquanto agência da UE no domínio da saúde pública, ter de gerir uma propriedade comercial num país terceiro e continuar a ser responsável pelo pagamento da renda até junho de 2039; solicita que sejam encontradas soluções para desobrigar a EMA das suas responsabilidades contratuais e financeiras relativamente às suas antigas instalações; considera que uma solução sensata a longo prazo consistiria na transferência para o Governo britânico da posição contratual da EMA relativamente ao proprietário das instalações, Canary Wharf Ltd.;

24. Salienta a importância de o Reino Unido manter um alinhamento dinâmico pela legislação relativa aos produtos farmacêuticos, aos dispositivos médicos e à segurança dos produtos químicos, incluindo os desreguladores endócrinos, e, em particular, pelo Regulamento REACH, para que as empresas britânicas continuem a ter acesso ao mercado único; sublinha que, mesmo com um alinhamento dinâmico, as empresas britânicas ficarão sujeitas às mesmas obrigações que as empresas de países terceiros que não pertencem ao Espaço Económico Europeu;

25. Realça que uma série de fatores de risco para a saúde, como o tabagismo, o consumo de álcool e uma alimentação pouco saudável, contribuem de forma significativa para o desenvolvimento de doenças não transmissíveis e que muitas destas doenças estão disseminadas em toda a Europa; solicita, por conseguinte, uma ação coordenada para reduzir a sua prevalência e o seu impacto na saúde, tendo em conta fatores transfronteiriços, como a publicidade, a comercialização e o comércio legal e ilegal de produtos, e apela ao desenvolvimento coordenado de estratégias para elevar os padrões de saúde pública, como o reforço das medidas de luta antitabaco e uma abordagem mais rigorosa em relação à rotulagem de alimentos e bebidas; salienta que a cooperação é essencial, dada a forma como estes produtos são regularmente comercializados entre países; sublinha que o Reino Unido deve respeitar as medidas da UE neste domínio para poder comercializar livremente os seus produtos no mercado único;

Cooperação temática

26. Recorda que as ameaças graves para a saúde – como as causadas por surtos de doenças infeciosas, pandemias ou fatores ambientais – ultrapassam fronteiras; exorta, por conseguinte, ambas as Partes a cooperarem a longo prazo tendo em vista a prevenção e a deteção de ameaças comprovadas e emergentes para a segurança sanitária, bem como a preparação e a resposta face a essas ameaças; apela, neste contexto, à continuação da cooperação entre a UE e o Reino Unido no intuito de combater eficazmente a pandemia de COVID-19, em particular na ilha da Irlanda, onde tal assume ainda maior importância devido à fronteira terrestre; considera essencial que o Reino Unido e a UE mantenham uma abordagem coordenada a nível europeu em domínios como a preparação para situações de emergência, a avaliação, a gestão e a comunicação dos riscos e o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos e de vacinas, bem como de outros medicamentos; considera que, caso uma das Partes não tome as medidas necessárias para fazer face a uma ameaça para a saúde, a outra Parte pode adotar medidas unilaterais para proteger a saúde pública;

27. Apela, em particular, a ações específicas para assegurar o acesso ininterrupto e rápido dos doentes a medicamentos e dispositivos médicos seguros, incluindo o aprovisionamento seguro e consistente de radioisótopos; considera que, para garantir a segurança dos doentes, a UE e o Reino Unido devem cooperar em prol do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, para assegurar a mobilidade dos profissionais de saúde;

28. Apoia a continuação da participação do Reino Unido, na qualidade de observador de um país terceiro sem capacidade de decisão, em agências não reguladoras, como a Agência Europeia do Ambiente e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, dado que tal permitiria a ambas as Partes partilhar boas práticas e métodos; incentiva, além disso, ambas as Partes a ponderarem a possibilidade de concluir acordos de cooperação com agências reguladoras homólogas, como a Agência Europeia dos Produtos Químicos, tendo em vista o intercâmbio de informações, melhores práticas e conhecimentos científicos;

Irlanda e Irlanda do Norte

29. Insiste na importância de uma aplicação efetiva do Acordo de Saída, nomeadamente para a manutenção da integridade do mercado único e da união aduaneira; sublinha que o acordo sobre as futuras relações deve ser aplicado sem prejuízo do Acordo de Saída e do Protocolo sobre a Irlanda do Norte; salienta a importância de uma aplicação rigorosa do Protocolo, a fim de preservar a economia de toda a ilha e o Acordo de Sexta-Feira Santa em todas as suas dimensões e salvaguardar a integridade do mercado único; sublinha que é necessário que a Irlanda do Norte continue a aplicar o Código Aduaneiro da UE e a manter o alinhamento pelas regras pertinentes do mercado único, não apenas para evitar uma fronteira física na ilha, mas também para proteger o ambiente e a biodiversidade da ilha, bem como a saúde e a segurança dos cidadãos da UE, em conformidade com as regras da UE.

 


 

 

 

CARTA DA COMISSÃO DA INDÚSTRIA, DA INVESTIGAÇÃO E DA ENERGIA

Ex.mo Senhor

Deputado David McAllister

Presidente

Comissão dos Assuntos Externos

BRUXELAS

 

Ex.mo Senhor

Deputado Bernd Lange

Presidente

Comissão do Comércio Internacional

BRUXELAS

Assunto: Parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia referente às recomendações sobre as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2020/2023(INI)

Ex.mo Senhor Presidente

No âmbito do processo em epígrafe, a Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia foi incumbida de submeter um parecer à apreciação da comissão a que V. Ex.ª preside, bem como à Comissão do Comércio Internacional. Na sua reunião de 18 de fevereiro de 2020, os coordenadores da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia decidiram proceder ao envio do presente parecer sob a forma de carta e, nessa mesma data, fui nomeado relator do parecer, na minha qualidade de presidente da comissão.

Em 19 de Maio de 2020, numa reunião à porta fechada com Grupo de Trabalho para as Relações com o Reino Unido, os coordenadores da ITRE examinaram o assunto e decidiram, posteriormente, em 27 de maio de 2020, por procedimento escrito, instar a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem.

Com os melhores cumprimentos,

Cristian-Silviu BUŞOI

SUGESTÕES

1. Manifesta a sua preocupação com o facto de os mandatos de negociação da UE e do Reino Unido preverem formas muito diferentes de uma nova parceria e de as negociações, até à data, não terem conseguido aplanar as divergências; está ainda preocupado com o pouco tempo disponível para chegar a um acordo e com o facto de a atual crise da COVID-19 ter complicado ainda mais este esforço;

 

2. Espera que o acordo preveja, em todos os domínios de intervenção, condições de concorrência equitativas, reciprocidade, não regressão e controlo judicial, de molde a preservar a competitividade, os elevados padrões sociais e de sustentabilidade e os direitos dos cidadãos e dos trabalhadores no futuro; recorda que ambas as partes se comprometeram a respeitar o Acordo de Paris;

 

3. Considera que o acordo deve estabelecer princípios gerais, termos e condições para a participação do Reino Unido em programas da UE, assegurando um equilíbrio justo no que se refere às contribuições e aos benefícios de país terceiro que participa nos programas da União; sublinha que estes princípios gerais devem estar sujeitos às condições definidas nos instrumentos correspondentes;

 

4. Salienta, contudo, a necessidade de finalizar o mais rapidamente possível a próxima geração de programas do QFP, para permitir o seu rápido início em janeiro de 2021; reitera que a conclusão dos acordos legislativos não deve ser adiada devido à lentidão dos progressos das negociações com o Reino Unido;

 

5. Sublinha a necessidade de associar a participação em programas ao alinhamento com políticas conexas, como as políticas em matéria de clima ou de cibersegurança; salienta, além disso, que a participação no Horizonte Europa ou no Erasmus + exige o respeito das regras da UE em matéria de livre circulação de pessoas;

 

6. Realça que a crise da COVID-19 demonstrou que é vital prosseguir a cooperação no domínio da investigação e da inovação entre a UE e o Reino Unido e, por conseguinte, espera que o acordo preveja condições gerais para a participação do Reino Unido nos programas-quadro de investigação e inovação, sem criar mecanismos específicos que não estejam disponíveis para outros países terceiros; espera, além disso, que sejam tratadas as modalidades da participação do Reino Unido em parcerias europeias de I&I no âmbito do Horizonte 2020, a aplicar até 2024; recorda o princípio de que nenhum país terceiro deve poder obter benefícios financeiros superiores à sua contribuição;

 

7. Sublinha que, para assegurar a continuidade do mercado único da eletricidade na ilha da Irlanda, após a retirada do Reino Unido, é necessário continuar a aplicar o acervo da UE em matéria de energia na Irlanda do Norte;

 

8. Considera que é necessário assegurar regras comuns para as energias renováveis offshore e as infraestruturas de gasodutos, de que o Reino Unido poderá ser parceiro através de acordos comerciais;

 

9. Espera que o acordo se debruce sobre a relação do Reino Unido com a Euratom e o projeto ITER, bem como sobre o impacto de uma retirada de ativos e passivos; espera ainda que o Reino Unido cumpra os mais elevados padrões de proteção e segurança nucleares e de proteção contra radiações;

 

10. Considera que um acordo de cooperação no domínio da energia, em consonância com o acordo global sobre as futuras relações e baseado numa governação sólida e em condições de concorrência equitativas, seria de interesse mútuo para as duas partes;

 

11. Entende que o Reino Unido poderia continuar a ser um verdadeiro parceiro industrial em sectores estrategicamente importantes e espera que o acordo preveja assistência especial para que as PME tirem pleno partido da futura parceria; sublinha, além disso, a necessidade de cadeias de valor estáveis, fiáveis e sustentáveis, em particular, mas não exclusivamente, para os medicamentos; destaca, contudo, a necessidade de preservar condições de concorrência equitativas e a autonomia estratégica da União Europeia, especialmente no que se refere às indústrias fundamentais;

 

12. Considera que o Reino Unido pode continuar a ser um parceiro importante na política espacial da UE e sublinha que o futuro acesso do Reino Unido ao programa espacial da UE deve ser tratado nas negociações, preservando, em simultâneo, os interesses da União, em conformidade com o quadro jurídico aplicável à participação de países terceiros no programa espacial da UE;

 

13. Realça que a cooperação no domínio da segurança e da defesa é benéfica para a UE e para o Reino Unido e, a prosseguir no âmbito do Fundo Europeu de Defesa ou de eventuais iniciativas futuras, deve alicerçar-se nos princípios do acordo geral sobre as futuras relações;

 

14. Espera que o Reino Unido possa continuar a cooperação e o intercâmbio de informações instituídos com as autoridades nacionais no domínio da cibersegurança; convida o Reino Unido a contribuir ativamente para os esforços da União destinados a aumentar a ciber‑resiliência na Europa;

 

15. Espera que o acordo considere a participação do Reino Unido no Programa Europa Digital e que possa ser criada uma cooperação avançada no domínio da inteligência artificial entre a UE e o Reino Unido; considera, além disso, vantajoso para ambas as partes visar o alinhamento regulamentar do Reino Unido no que respeita ao futuro espaço único europeu de dados da União e às futuras medidas regulamentares no domínio da IA;

 

16. Considera que é do interesse dos cidadãos da UE prosseguir a aplicação do regulamento relativo à itinerância e facilitar a circulação transfronteiras das pessoas na ilha da Irlanda; apela, no entanto, na ausência de um acordo sobre esta matéria, aos operadores para que concedam condições equivalentes aos seus clientes, tanto da UE, como do Reino Unido.

 

 


CARTA DA COMISSÃO DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Deputado Antonio Tajani

Presidente

Comissão dos Assuntos Constitucionais

BRUXELAS

Assunto: Parecer sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (COM(2019/0194); COM(2018/0841); COM(2018/0834); COM(2018/0833) – C9‑0148/2019 – 2018/0427(NLE))

Senhor Presidente,

A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural examinou o assunto na sua reunião do dia 22 de janeiro de 2020. No decurso da referida reunião[58] decidiu por unanimidade instar a Comissão dos Assuntos Constitucionais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as sugestões que se seguem na recomendação que aprovar.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha elevada consideração.

(assinatura) Norbert Lins

 


SUGESTÕES

A comissão AGRI gostaria de salientar os seguintes pontos essenciais sobre o impacto do Brexit na agricultura da UE e as soluções propostas no Acordo sobre a Saída e na Declaração Política.

 

1. Em termos de política agrícola em si, a saída do Reino Unido não parece levantar problemas insuperáveis, uma vez que a aplicação dos mecanismos e pagamentos da PAC ao Reino Unido pode ser interrompida com relativa facilidade. O facto de o termo do período de transição previsto no Acordo sobre a Saída coincidir com o final do atual QFP (2014-2020) facilitaria as coisas neste contexto.

 

2. No entanto, gostaríamos de salientar que qualquer prorrogação do período de transição teria de ser acompanhada de disposições financeiras adequadas e da devida liquidação das contas no final desse período, tal como previsto no artigo 132.º do Acordo, apesar de o Reino Unido ser considerado um país terceiro no âmbito do QFP a partir de 2021.

 

3. A continuação da proteção no Reino Unido das numerosas (mais de 3000) indicações geográficas (IG) aplicáveis aos produtos agrícolas, alimentares ou bebidas originários da UE constituiu uma fonte de preocupação grave para a comissão AGRI durante as negociações do Acordo. A este respeito, a comissão regozija-se por o texto atual garantir a proteção das IG da UE na Irlanda do Norte e das IG da UE aprovadas até ao final do período de transição noutras partes do Reino Unido.

 

4. Gostaríamos de sublinhar a importância de preservar esta proteção nas disposições que irão reger as futuras relações. Além disso, estas disposições deverão não só abranger todas as IG da UE existentes, como também, na nossa opinião, incluir mecanismos de cooperação bilaterais para o reconhecimento mútuo, pelo Reino Unido e pela UE-27, das novas IG aprovadas após o período de transição e, se for caso disso, no caso de o Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte deixar de ser aplicável nos termos do seu artigo 18.º.

 

5. Estamos perfeitamente conscientes de que a questão da Irlanda e da Irlanda do Norte tem implicações muito para além do setor agrícola. No entanto, tendo em conta a importância das barreiras pautais e não pautais na agricultura, o caráter altamente integrado e interdependente dos mercados agrícolas da Irlanda e do Norte da Irlanda, bem como a circulação constante pela fronteira de animais vivos, produtos acabados e produtos que requerem transformação ulterior, o tratamento harmonioso desta questão é particularmente importante para este setor. A este respeito, a comissão AGRI regozija-se com a manutenção do status quo, a atual fronteira invisível e a cooperação Norte-Sul na ilha da Irlanda, tal como estabelecido no Acordo de Sexta-Feira Santa, desde que seja dado o consentimento democrático referido no artigo 18.º do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte.

 

6. Ao mesmo tempo, gostaríamos de salientar a necessidade absoluta de assegurar a aplicação correta do Protocolo, a fim de não só manter o status quo acima referido, mas também impedir a criação de lacunas na proteção pautal e não pautal da UE. O trabalho do Comité Misto na finalização das disposições do Protocolo será fundamental. Estes dois objetivos devem também ser refletidos e aplicados através de quaisquer disposições sobre a futura relação no caso de o Protocolo deixar de ser aplicável nos termos do seu artigo 18.º.

 

7. As principais questões agrícolas suscitadas pelo Brexit dizem respeito ao comércio. Os produtos agrícolas e agroalimentares são os que têm os níveis mais elevados de proteção pautal e não pautal na UE, como na maioria dos países do mundo, e tal será provavelmente o caso no Reino Unido. Por isso, o setor deverá ser mais afetado pela saída do Reino Unido da União Aduaneira e do mercado único no final do período de transição, tanto mais que os volumes de comércio em causa são significativos: com base nos atuais fluxos comerciais, após o Brexit o Reino Unido poderá tornar-se o principal parceiro do comércio agroalimentar da UE-27, tanto para as exportações como para as importações.

 

8. Portanto, gostaríamos de salientar que se o Acordo entrar em vigor, será da maior importância tirar partido do período de transição para negociar acordos globais que criem uma zona de comércio livre, tal como previsto na Declaração Política. Se tal não acontecer, o setor agrícola pode enfrentar um verdadeiro «cenário do abismo» em termos de comércio bilateral, pois o comércio entre o Reino Unido e a UE-27 teria lugar ao abrigo das regras da Organização Mundial do Comércio, sem qualquer acesso preferencial ao mercado de cada um e, possivelmente, os respetivos quadros regulamentares também começariam a divergir. Queremos salientar com veemência que, do ponto de vista da comissão AGRI, tudo deve ser feito para evitar esse cenário. Se tal não for possível, a comissão AGRI insta a Comissão a disponibilizar recursos suficientes para atenuar os efeitos para os agricultores e a indústria agroalimentar no caso de se chegar ao «cenário do abismo» no final do período de transição, tal como foi previsto em caso de não ratificação do Acordo de Saída.

 

9. A nova política agrícola nacional que o Reino Unido irá implementar após a sua saída da UE e os novos acordos comerciais que irá celebrar com outros países terceiros também terá um impacto decisivo no setor. No entanto, estão fora do âmbito do presente parecer sobre o Acordo.

 

10. Consequentemente, a comissão AGRI apoia firmemente o Acordo sobre a Saída – tal como acordado pelos negociadores da UE e do Reino Unido e transmitido ao Parlamento para aprovação – e espera que a sua entrada em vigor e a sua aplicação correta deem início à aplicação das disposições sobre a futura relação que preservem, tanto quanto possível, os interesses agrícolas da UE.

 

 

 


 

 

 

CARTA DA COMISSÃO DA CULTURA E DA EDUCAÇÃO

David McAllister

Presidente

Comissão dos Assuntos Externos

BRUXELAS

 

Bernd Lange

Presidente

Comissão do Comércio Internacional

BRUXELAS

 

 

Assunto: Parecer sobre as recomendações relativas às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2020/2023(INI)) 

 

Ex.mos Senhores Presidentes,

 

Em nome da Comissão da Cultura e da Educação, gostaria de apresentar o parecer da Comissão CULT, sob a forma de carta, no que diz respeito ao relatório em epígrafe. Conforme solicitado, o parecer foi elaborado como contributo para a resolução.

 

Fico à disposição de V. Exas. para responder a todas e quaisquer questões relativas ao nosso parecer ou para debater qualquer um dos pontos que dele constam.

 

Queiram Vossas Excelências, Senhores Presidentes, aceitar a expressão da minha mais elevada consideração.

Sabine Verheyen

Presidente da Comissão da Cultura e da Educação

SUGESTÕES

A. Considerando que a proteção e a promoção da diversidade cultural e linguística deve ser uma pedra angular de qualquer futuro acordo com o Reino Unido;

B. Considerando que a cooperação nos domínios da educação, da cultura e do intercâmbio de jovens é parte integrante de uma relação estreita, cooperativa e produtiva com qualquer país terceiro; que o Reino Unido é um parceiro crucial da União nos domínios da educação, da cultura, da juventude e da aprendizagem de línguas; que, embora o novo acordo se destine a gerir um processo de divergência, a União e o Reino Unido devem procurar tirar partido da estreita cooperação que existe já nestes domínios com base nas raízes comuns estabelecidas ao longo dos 47 anos de adesão do Reino Unido à União; que a participação do Reino Unido nos programas Erasmus+, Europa Criativa e Corpo Europeu de Solidariedade ajudaria a apoiar e a promover uma cooperação estreita e contínua, bem como redes eficazes;

C. Considerando que a continuação da participação do Reino Unido no programa Erasmus+ teria um valor inequívoco para os beneficiários do programa no Reino Unido e em toda a União; que qualquer participação do Reino Unido no programa Erasmus+ deve respeitar todas as regras e todas as condições de participação relevantes, conforme estabelecidas no regulamento do programa; que o Reino Unido não pode gozar de qualquer poder de decisão relativamente ao programa; que, no seu mandato de negociação, o Reino Unido declara que irá considerar a possibilidade de participar em determinados elementos do programa Erasmus+ durante um período limitado;

D. Considerando que, até à data, o Reino Unido não indicou qualquer intenção de continuar a participar no programa Europa Criativa ou nos programas do Corpo Europeu de Solidariedade;

E. Considerando que o Reino Unido, no seu mandato de negociação, observa que o acordo com a União poderia «promover o comércio dos serviços audiovisuais»; que, nos acordos de comércio livre da União com países terceiros, foi sempre aplicada uma «exceção cultural» e que não existe qualquer precedente para um acordo de comércio livre da União que preveja um acesso único comercialmente equivalente para os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual localizados fora do Espaço Económico Europeu (EEE);

F. Considerando que a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual estabelece normas mínimas para os serviços de comunicação social audiovisual, a fim de assegurar a retransmissão sem entraves destes serviços com base no princípio do país de origem;

G. Considerando que a livre circulação de mercadorias foi conciliada com a proteção de bens culturais de valor artístico, histórico ou arqueológico através de regras da União; que o Reino Unido, no seu mandato de negociação, não apresenta qualquer indicação sobre a forma como tenciona moldar a futura cooperação no que diz respeito à proteção dos bens culturais;

 

1. Considera que o acordo deve deixar clara a intenção de preservar a diversidade cultural e linguística em conformidade com a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;

 

2. Congratula-se com a declaração clara nas diretrizes de negociação da União de que as futuras relações entre a UE e o Reino Unido devem incluir o diálogo e o intercâmbio nos domínios da educação e da cultura; lamenta a ausência de uma ambição semelhante no mandato de negociação do Reino Unido; considera que uma cooperação estreita, com base nos laços estreitos existentes, é uma condição prévia para uma futura relação saudável entre a União e o Reino Unido e apela a mais ambição a este respeito; recorda que a mobilidade das pessoas é essencial para fomentar o intercâmbio e congratula-se com as disposições relativas à mobilidade para efeitos de estudo, formação e intercâmbio de jovens constantes do projeto de texto do acordo publicado pela Comissão; manifesta, no entanto, a sua preocupação com o facto de as disposições que regem a entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais não satisfazerem as necessidades do setor cultural e criativo e poderem dificultar a continuação do intercâmbio cultural;

 

3. Congratula-se com a declaração do Governo do Reino Unido de que continua empenhado nos intercâmbios internacionais no domínio da educação; reitera o seu apoio à continuação da participação do Reino Unido no programa Erasmus+; recorda que a participação no programa inclui a obrigação do Reino Unido de contribuir financeiramente de forma justa e adequada; salienta que, se o Reino Unido participar no programa Erasmus +, a sua participação deve ser plena, devendo abranger toda a duração total do programa no âmbito do QFP; sublinha a importância de assegurar as condições necessárias para a mobilidade da aprendizagem no âmbito do programa Erasmus +, tanto no Reino Unido como na UE, incluindo a igualdade de tratamento dos alunos participantes no programa, por exemplo, no que diz respeito às propinas, ao fácil acesso a serviços de base e à prevenção de encargos financeiros ou administrativos injustificados;

 

4. Toma nota de que, até à data, o Reino Unido não indicou qualquer intenção de continuar a participar no programa Europa Criativa ou nos programas do Corpo Europeu de Solidariedade; observa que a decisão prejudicará a cooperação estreita nos domínios da cultura e do intercâmbio de jovens;

 

5. Apoia sem reservas a indicação clara das diretrizes de negociação da União no sentido de excluir os serviços audiovisuais do âmbito da parceria económica e insta a Comissão a manter-se firme na sua posição;

 

6.  Salienta que o acesso ao mercado de serviços audiovisuais na União só pode ser garantido se a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual for plenamente aplicada, de modo a que os mesmos direitos de retransmissão sejam concedidos a ambas as partes; recorda que os conteúdos com origem no Reino Unido continuarão a ser classificados como «obras europeias» após o termo do período de transição, desde que as obras provenientes de países terceiros e países não pertencentes ao EEE que sejam partes na Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras sejam incluídas na quota de conteúdos de «obras europeias»;

 

7. Saúda a inclusão, nas diretrizes de negociação da UE, das questões relacionadas com o regresso ou a restituição aos seus países de origem de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território desses países; recorda as medidas tomadas pela União nos últimos anos que visam a proteção e a preservação dos bens culturais e salienta a importância de prosseguir a cooperação com o Reino Unido neste domínio.


 

 

 

CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS

 

 

 

David McAllister

Presidente

Comissão dos Assuntos Externos

BRUXELAS

 

Bernd Lange

Presidente

Comissão do Comércio Internacional

BRUXELAS

Assunto: Parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre as recomendações relativas às negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (2020/2023(INI))

Ex.mos Senhores Presidentes,

Na reunião de 18 de fevereiro de 2020, os coordenadores da Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiram emitir um parecer sob a forma de carta, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, do Regimento, sobre o relatório sobre o mandato proposto para as negociações com o Reino Unido (2020/2023(INI)) centrado na esfera de competências da nossa comissão. Nessa mesma data, e na minha qualidade de presidente desta comissão, fui designado relator de parecer.

 

Sugestões:

Na sua reunião de 7 de maio de 2020, a Comissão dos Assuntos Jurídicos decidiu em conformidade, com 20 votos a favor, 2 votos contra e 2 abstenções[59], instar a Comissão dos Assuntos Externos e a Comissão do Comércio Internacional, competentes quanto à matéria de fundo, a incorporarem as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovarem:

 

As sugestões apresentadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos têm devidamente em conta o seguinte: Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de fevereiro de 2020, sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte;[60] Decisão do Conselho, de 13 de fevereiro de 2020, relativa ao mandato para as negociações com o Reino Unido sobre a proposta de mandato para as negociações com vista a uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte[61], o Acordo sobre a saída do Reino Unido da União, de 24 de janeiro de 2020, e a Declaração Política sobre o quadro das futuras relações;[62] Projeto de texto do Acordo sobre a nova parceria com o Reino Unido, de 19 de março de 2020.[63]

 

Aspetos institucionais e horizontais

 

1. As negociações sobre uma nova parceria com o Reino Unido da Grã-Bretanha e a Irlanda do Norte terão implicações constitucionais e jurídicas profundas, tanto para o Reino Unido como para a UE, enquanto as disposições do acordo previsto terão um impacto significativo a longo prazo na vida dos cidadãos e nas empresas do Reino Unido e da UE. A abordagem relativa ao processo e ao conteúdo destas negociações deve, por conseguinte, basear-se nos valores do Estado de direito e na garantia de transparência, segurança jurídica e acessibilidade da lei.

 

2. A este respeito, importa sublinhar que um novo acordo sobre as futuras relações entre a UE e o Reino Unido só pode ser construído com base numa aplicação fiel e efetiva do Acordo de Saída, o que deve ser visto como condição prévia necessária para uma cooperação frutuosa e como garantia mínima de boa-fé e de confiança mútua entre as duas partes.

 

3. Recorda que ambas as Partes acordaram na Declaração Política[64] em que as futuras relações se devem basear num quadro institucional global que inclua capítulos e acordos conexos relativos a domínios específicos de cooperação. Esses acordos suplementares serão parte integrante das relações bilaterais globais, regidas pelo futuro Acordo, e integrar-se-ão num quadro global.

 

4. Neste contexto, o acordo previsto deve prever um quadro de governação global, incluindo um mecanismo sólido de resolução de litígios. A este respeito, é da maior importância que o acordo sobre a futura parceria garanta a pedra angular do sistema judicial da UE, a saber, o seu processo de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) que visa assegurar a interpretação uniforme, a coerência, o pleno efeito e a autonomia do direito da UE relativamente ao direito dos Estados-Membros e ao direito internacional. Importa, por conseguinte, garantir que qualquer órgão instituído pelo acordo previsto para garantir a interpretação e a aplicação uniformes desse acordo, não terá competência para examinar e interpretar quaisquer conceitos de direito da União e não poderá vincular a UE e as suas instituições, no exercício das suas competências internas, a uma interpretação específica das regras do direito da União.[65] Tal significa que quaisquer pontos do direito da UE terão de ser remetidos para o TJUE.

 

Propriedade intelectual

 

5. O Acordo de Saída estabelece um mecanismo para um elevado nível de proteção das indicações geográficas, das denominações de origem ou das especialidades tradicionais garantidas na União no último dia do período de transição em virtude de regulamentos específicos da União, a partir do termo do período de transição, sem qualquer reexame no Reino Unido.[66] Do mesmo modo, o acordo previsto sobre uma futura parceria deve prever um mecanismo para a proteção dinâmica no Reino Unido das indicações geográficas, das denominações de origem ou das especialidades tradicionais baseadas no futuro quadro jurídico da UE e deve incluir a possibilidade de uma cooperação bilateral estreita entre o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e os institutos de propriedade intelectual no Reino Unido.

 

6. O acordo previsto deve também incluir medidas sólidas e suscetíveis de aplicação coerciva que abranjam o reconhecimento e a proteção de alto nível dos direitos de propriedade intelectual, como os direitos de autor e os direitos conexos, as marcas e os desenhos industriais, as patentes e os segredos comerciais, com base no quadro jurídico atual e futuro da UE. Neste contexto, e considerando que o Reino Unido não retirou oficialmente a sua assinatura do Acordo sobre o Tribunal Unificado de Patentes, a possibilidade de o Reino Unido acolher parte do Tribunal Unificado de Patentes e contribuir para a criação de uma patente unitária da UE deve ser cuidadosamente examinada.

 

Direito das sociedades

 

7. A fim de evitar uma redução do nível de exigência das normas e assegurar o estatuto jurídico no Reino Unido e na UE, é desejável que o acordo previsto inclua normas mínimas comuns relativas à projeção e execução de operações, à proteção dos acionistas, credores ou trabalhadores, à comunicação de informações pelas empresas e às regras de auditoria e transparência, bem como ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais relativas à reestruturação e falência ou insolvência.

 

Cooperação judicial em matéria civil, nomeadamente em questões familiares

 

8. A cooperação judiciária em matéria civil é da maior importância para assegurar a interação comercial e empresarial futura entre os cidadãos e as empresas e proporcionar segurança e proteção suficiente às partes nas transações transfronteiras e noutras atividades. Por conseguinte, embora protegendo os interesses da UE e à luz do bom funcionamento da Convenção de Lugano, deve ser cuidadosamente avaliado se a Convenção, copiando o texto do direito geral da UE em matéria de competência civil e reconhecimento de sentenças, na versão em vigor em 2007, e alargando-o à Noruega, à Islândia e à Suíça, poderia constituir uma solução adequada no contexto da parceria prevista com o Reino Unido e se os Estados‑Membros da UE que não participam no espaço de liberdade, segurança e justiça deveriam ter a opção de participar na Convenção como partes contratantes distintas. Para o efeito, importa igualmente analisar se a adesão do Reino Unido como parte independente ao sistema de Lugano permitiria à UE manter o equilíbrio geral das suas relações com países terceiros e organizações internacionais, ou se seria mais adequada uma nova solução que pudesse assegurar um «alinhamento dinâmico» entre as duas partes. Neste último caso, as relações externas em domínios abrangidos pelo direito civil internacional da UE são da competência exclusiva da União Europeia e fazem parte integrante da sua ordem jurídica, estando sujeitas ao mecanismo de decisão prejudicial.

 

9. O acordo previsto deve encontrar uma solução significativa e abrangente, nomeadamente em matéria de regimes matrimoniais, de responsabilidade parental e de outras questões familiares. A intenção do Reino Unido de aderir à Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família é de saudar. Recorda-se, no entanto, que a UE foi mais longe do que a Conferência da Haia sobre algumas questões de direito civil, adotando legislação mais pormenorizada em matéria de competência civil, conflitos de leis e reconhecimento de sentenças entre países. Neste contexto, quaisquer disposições de execução recíprocas em questões de família no acordo previsto devem basear-se não só no princípio da confiança mútua dos sistemas judiciais, mas também na existência de certas garantias constitucionais e de normas comuns em matéria de direitos fundamentais.

 

 

Estou convicto de que estas considerações constituem um contributo útil para a proposta de resolução elaborada conjuntamente pela Comissão dos Assuntos Externos e pela Comissão do Comércio Internacional.

 

 

Atentamente,

 

 

 

Adrián Vázquez Lázara

 


 

INFORMAÇÕES SOBRE A APROVAÇÃO NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

Data de aprovação

12.6.2020

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

85

6

17

Deputados presentes no momento da votação final

Alviina Alametsä, Alexander Alexandrov Yordanov, Barry Andrews, Maria Arena, Anna-Michelle Asimakopoulou, Petras Auštrevičius, Traian Băsescu, Tiziana Beghin, Lars Patrick Berg, Anna Bonfrisco, Geert Bourgeois, Saskia Bricmont, Reinhard Bütikofer, Jordi Cañas, Fabio Massimo Castaldo, Anna Cavazzini, Susanna Ceccardi, Włodzimierz Cimoszewicz, Miroslav Číž, Katalin Cseh, Arnaud Danjean, Paolo De Castro, Tanja Fajon, Anna Fotyga, Emmanouil Fragkos, Michael Gahler, Kinga Gál, Giorgos Georgiou, Sunčana Glavak, Raphaël Glucksmann, Markéta Gregorová, Klemen Grošelj, Bernard Guetta, Márton Gyöngyösi, Enikő Győri, Roman Haider, Christophe Hansen, Heidi Hautala, Danuta Maria Hübner, Herve Juvin, Sandra Kalniete, Karol Karski, Dietmar Köster, Maximilian Krah, Andrius Kubilius, Ilhan Kyuchyuk, Danilo Oscar Lancini, Bernd Lange, David Lega, Miriam Lexmann, Nathalie Loiseau, Antonio López-Istúriz White, Lukas Mandl, Thierry Mariani, Gabriel Mato, Emmanuel Maurel, David McAllister, Vangelis Meimarakis, Sven Mikser, Francisco José Millán Mon, Javier Nart, Gheorghe-Vlad Nistor, Urmas Paet, Demetris Papadakis, Kostas Papadakis, Tonino Picula, Manu Pineda, Maxette Pirbakas, Kati Piri, Giuliano Pisapia, Carles Puigdemont i Casamajó, Samira Rafaela, Jérôme Rivière, Inma Rodríguez-Piñero, María Soraya Rodríguez Ramos, Massimiliano Salini, Nacho Sánchez Amor, Isabel Santos, Jacek Saryusz-Wolski, Andreas Schieder, Helmut Scholz, Liesje Schreinemacher, Radosław Sikorski, Sergei Stanishev, Tineke Strik, Dominik Tarczyński, Hermann Tertsch, Mihai Tudose, Kathleen Van Brempt, Hilde Vautmans, Marie-Pierre Vedrenne, Harald Vilimsky, Idoia Villanueva Ruiz, Viola Von Cramon-Taubadel, Jörgen Warborn, Witold Jan Waszczykowski, Charlie Weimers, Iuliu Winkler, Isabel Wiseler-Lima, Salima Yenbou, Jan Zahradil, Željana Zovko

Suplentes presentes no momento da votação final

Nikos Androulakis, Marek Belka, Svenja Hahn, Arba Kokalari, Sergey Lagodinsky, Marisa Matias, Liudas Mažylis, Ernest Urtasun, Angelika Winzig

 


 

VOTAÇÃO NOMINAL FINAL NA COMISSÃO COMPETENTE QUANTO À MATÉRIA DE FUNDO

85

+

ECR

Geert Bourgeois, Emmanouil Fragkos, Jan Zahradil

NI

Tiziana Beghin, Fabio Massimo Castaldo, Márton Gyöngyösi, Carles Puigdemont i Casamajó

PPE

Alexander Alexandrov Yordanov, Anna-Michelle Asimakopoulou, Traian Băsescu, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Sunčana Glavak, Enikő Győri, Kinga Gál, Christophe Hansen, Danuta Maria Hübner, Sandra Kalniete, Arba Kokalari, Andrius Kubilius, David Lega, Miriam Lexmann, Antonio López-Istúriz White, Lukas Mandl, Gabriel Mato, Liudas Mažylis, David McAllister, Vangelis Meimarakis, Francisco José Millán Mon, Gheorghe-Vlad Nistor, Massimiliano Salini, Radosław Sikorski, Jörgen Warborn, Iuliu Winkler, Angelika Winzig, Isabel Wiseler-Lima, Željana Zovko

RENEW

Barry Andrews, Petras Auštrevičius, Jordi Cañas, Katalin Cseh, Klemen Grošelj, Bernard Guetta, Svenja Hahn, Ilhan Kyuchyuk, Nathalie Loiseau, Javier Nart, Urmas Paet, Samira Rafaela, María Soraya Rodríguez Ramos, Liesje Schreinemacher, Hilde Vautmans, Marie-Pierre Vedrenne

S&D

Nikos Androulakis, Maria Arena, Marek Belka, Włodzimierz Cimoszewicz, Paolo De Castro, Tanja Fajon, Raphaël Glucksmann, Dietmar Köster, Bernd Lange, Sven Mikser, Demetris Papadakis, Tonino Picula, Kati Piri, Giuliano Pisapia, Inma Rodríguez-Piñero, Isabel Santos, Andreas Schieder, Sergei Stanishev, Nacho Sánchez Amor, Mihai Tudose, Kathleen Van Brempt, Miroslav Číž

VERTS/ALE

Alviina Alametsä, Saskia Bricmont, Reinhard Bütikofer, Anna Cavazzini, Heidi Hautala, Sergey Lagodinsky, Tineke Strik, Ernest Urtasun, Viola Von Cramon-Taubadel, Salima Yenbou

 

6

-

GUE/NGL

Manu Pineda

ID

Lars Patrick Berg, Roman Haider, Maximilian Krah, Harald Vilimsky

NI

; Kostas Papadakis

 

17

0

ECR

Anna Fotyga, Karol Karski, Jacek Saryusz-Wolski, Hermann Tertsch, Witold Jan Waszczykowski, Charlie Weimers

GUE/NGL

Giorgos Georgiou, Emmanuel Maurel, Helmut Scholz, Idoia Villanueva Ruiz

ID

Anna Bonfrisco, Susanna Ceccardi, Herve Juvin, Danilo Oscar Lancini, Thierry Mariani, Maxette Pirbakas, Jérôme Rivière

 

Legenda dos símbolos utilizados:

+ : votos a favor

- : votos contra

0 : abstenções

 

Última actualização: 15 de Junho de 2020
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