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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Fevereiro de 2020
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO IV : TRANSPARÊNCIA DOS TRABALHOS

Artigo 123.º : Acesso ao Parlamento

1.   Os cartões de acesso dos deputados, dos assistentes dos deputados e de terceiros são emitidos de acordo com as normas estabelecidas pela Mesa. Essas normas regulam também a utilização e a revogação dos cartões de acesso.

2.   Os  cartões  de  acesso  não  são  emitidos  às  pessoas  que  integram  o  círculo  de colaboradores dos deputados, abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo entre  o  Parlamento  Europeu  e  a  Comissão  Europeia  sobre  o  registo  de transparência.

3.   As entidades enumeradas no registo de transparência e os seus representantes que disponham de cartões de acesso de longa duração ao Parlamento Europeu devem respeitar:

-   o Código de Conduta das Entidades Registadas, anexo ao acordo;

-   os procedimentos e outros deveres estabelecidos pelo Acordo; e

-   as disposições de execução do presente artigo.

Sem prejuízo da aplicabilidade das regras gerais de revogação ou suspensão temporária dos cartões de acesso de longa duração, e a não ser que existam grandes argumentos em sentido contrário, o Secretário-Geral pode, com autorização dos questores, revogar ou suspender um cartão de acesso de longa duração se o seu titular tiver sido retirado do registo de transparência por motivos de violação do Código de Conduta das Entidades Registadas, se tiver cometido uma violação grave dos deveres previstos no presente número, ou se se tiver recusado a respeitar, sem justificação suficiente, uma convocatória formal para participar numa audição ou numa reunião de comissão, ou a cooperar com uma comissão de inquérito.

4.   Os questores podem definir em que medida o código de conduta a que se refere o n.º 3 é aplicável às pessoas que, apesar de disporem de um cartão de acesso de longa duração, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do acordo.

5.   A Mesa aprova, sob proposta do Secretário-Geral, as medidas necessárias para a aplicação do registo de transparência, nos termos do disposto no acordo sobre a criação desse registo.

Última actualização: 5 de Fevereiro de 2020Aviso legal - Política de privacidade