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Processo : 2013/2077(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0056/2014

Textos apresentados :

A7-0056/2014

Debates :

PV 03/02/2014 - 14
CRE 03/02/2014 - 14

Votação :

PV 04/02/2014 - 6.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2014)0061

Textos aprovados
PDF 236kWORD 64k
Terça-feira, 4 de Fevereiro de 2014 - Estrasburgo
A adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade - Legislar Melhor
P7_TA(2014)0061A7-0056/2014

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» – 2011) (2013/2077(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional – «Legislar melhor»(1),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nomeadamente os seus artigos 4.º, 6.º, e 7.º,

–  Tendo em conta as modalidades práticas acordadas em 22 de julho de 2011 entre os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à aplicação do artigo 294.º, n.º 4, do TFUE em caso de acordos em primeira leitura,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2012, sobre o 18.º relatório sobre «Legislar Melhor» – Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010)(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto(4),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.º relatório sobre «Legislar Melhor» – 2011) (COM(2012)0373),

–  Tendo em conta as Comunicações da Comissão relativas à adequação da regulamentação da UE (COM(2012)0746) e (COM(2013)0685),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas» (COM(2013)0122),

–  Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre acompanhamento e consulta relativamente à regulamentação inteligente para as PME (SWD(2013)0060),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 30 de maio de 2013, sobre a regulamentação inteligente,

–  Tendo em conta o relatório, de 15 de novembro de 2011, do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos, intitulado «A Europa pode fazer melhor: relatório sobre as boas práticas nos Estados­Membros para aplicar a legislação da UE da forma que acarrete menos sobrecarga»,

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de maio de 2013(5),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0056/2014),

A.  Considerando que o programa para a regulamentação inteligente consiste numa tentativa de consolidação dos esforços para legislar melhor, de simplificação do Direito da UE e de redução dos encargos administrativos, bem como de evolução para a boa governação com base num processo de elaboração de políticas assente em elementos concretos, no âmbito do qual as avaliações de impacto e os controlos ex post desempenham um papel determinante;

B.  Considerando que os parlamentos nacionais devem participar na avaliação ex post da nova legislação, o que ajudará na elaboração dos relatórios da Comissão Europeia e contribuirá para a melhoria geral da avaliação das questões europeias pelos parlamentos nacionais;

C.  Considerando que o Acordo Interinstitucional – «Legislar melhor», de 2003, se tornou desadequado face ao atual quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, principalmente no que se refere à abordagem fragmentada adotada pelas instituições da UE para a adoção de declarações políticas conjuntas sobre documentos explicativos e modalidades práticas para a execução do artigo 294.º do TFUE elaboradas a nível do secretariado;

Observações de caráter geral

1.  Salienta que a legislação proposta e adotada à escala europeia deve ser simples, eficaz e eficiente, oferecer uma clara mais-valia, ser fácil de compreender e acessível a todos em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros, bem como proporcionar todo o tipo de vantagens a um custo mínimo; reconhece que a crise económica aumentou a pressão exercida sobre os recursos das administrações nacionais e entende que o compromisso de elaborar legislação clara e fácil de transpor ajudará a reduzir parte dessa pressão sobre as administrações nacionais e os particulares que são obrigados a cumprir a legislação; salienta que as instituições europeias têm a responsabilidade de garantir que a legislação seja clara e fácil de compreender e não imponha encargos administrativos desnecessários aos cidadãos e às empresas;

2.  Salienta que a avaliação de impacto da nova regulamentação sobre as PME ou as grandes empresas não pode dar origem a uma discriminação dos trabalhadores em razão da dimensão da empresa que os emprega, nem conduzir ao retrocesso dos direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos à informação e à consulta, ou das suas condições de trabalho, bem-estar no trabalho e direitos em matéria de segurança social, nem tão‑pouco obstar à melhoria desses direitos e à melhoria da proteção dos trabalhadores no local de trabalho face aos riscos profissionais atuais e futuros;

3.  Realça que as instituições europeias, quando legislam, devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

4.  Recorda as suas observações anteriores em que afirma que o Comité das Avaliações de Impacto e os parlamentos nacionais consideraram, em diversas ocasiões, que estes princípios não tinham sido abordados de forma adequada nas avaliações de impacto da Comissão; manifesta novamente a sua deceção relativamente ao facto de estas críticas terem sido formuladas mais uma vez;

5.  Entende que se deve prosseguir a prática de legislar melhor num espírito de governação a vários níveis, ou seja, através de uma ação coordenada da UE, das instituições nacionais e das autoridades locais e regionais;

6.  Apela novamente para que o Acordo Interinstitucional – «Legislar melhor», de 2003, seja renegociado de modo a ter em conta o novo quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, consolidar as boas práticas existentes e atualizar o Acordo em consonância com o programa «legislar melhor»; recomenda que qualquer novo acordo seja adotado com base no artigo 295.º do TFUE e se revista de um caráter vinculativo;

7.  Exorta a Comissão e o Conselho a encetarem negociações com o Parlamento sobre os critérios para a aplicação apropriada dos artigos 290.º e 291.º do TFUE; considera que tal se pode realizar no âmbito da revisão do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» que deverá, por conseguinte, incluir, entre outros, esses critérios;

8.  Entende que a diversidade dos títulos dos sistemas utilizados pela Comissão para avaliar a legislação adotada e reduzir os encargos é confusa e inutilmente complicada; recomenda que seja adotado um único título na rubrica «Legislar melhor» e reitera o seu apelo para que um único Comissário seja responsável pela pasta;

9.  Solicita à Comissão que alargue a revisão da aplicação do princípio da proporcionalidade, especialmente no que se refere ao uso dos artigos 290.º e 291.º do TFUE relativos aos atos delegados e de execução;

10.  Considera que, num contexto de reforço da legitimidade democrática, é necessário atribuir maior atenção ao mecanismo de alerta rápido;

Mecanismo de subsidiariedade para os parlamentos nacionais

11.  Salienta que, enquanto a crise económica e financeira requer uma maior coordenação de políticas e o reforço das competências da União em vários domínios, é igualmente fundamental preservar uma compreensão clara da repartição de competências no sistema de governação a vários níveis da União Europeia e, na sequência de um debate transparente, tomar decisões ao nível mais adequado, eliminando a burocracia;

12.  Sublinha que as instituições europeias devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia e no Protocolo n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que são de caráter geral e vinculativos para as instituições no exercício das competências da União, salvo nos casos em que o princípio da subsidiariedade não é aplicável por se tratar de uma das áreas da exclusiva competência da União;

13.  Sugere que se avalie a conveniência de definir, a nível da UE, critérios adequados para aferir o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

14.  Constata que o Protocolo n.º 2 proporciona aos parlamentos nacionais a oportunidade de comunicarem oficialmente ao legislador da UE se consideram que uma proposta de ato legislativo não supera o teste de subsidiariedade, por os seus objetivos não poderem, pelo seu alcance ou pelos seus efeitos, ser alcançados de forma mais eficaz a nível da União do que a nível dos Estados-Membros;

15.  Salienta a importância decisiva das avaliações de impacto enquanto instrumentos de apoio ao processo de tomada de decisão no âmbito do processo legislativo, e realça a necessidade de, neste contexto, serem devidamente ponderadas as questões relativas à subsidiariedade e à proporcionalidade;

16.  Congratula-se com a participação mais estreita dos parlamentos nacionais no quadro do processo legislativo europeu e assinala que os parlamentos dos Estados‑Membros demonstram um interesse crescente na correta aplicação destes princípios por parte das instituições da União, o que é ilustrado pelo facto de, em 2011, terem dado entrada no Parlamento Europeu 77 pareceres fundamentados alegando a não conformidade de um projeto de ato legislativo com o princípio da subsidiariedade, assim como 523 outros contributos relativos ao mérito do projeto de lei, ao passo que em 2010 os números foram de 41 e 299, respetivamente; manifesta a sua vontade de prosseguir e reforçar a cooperação e o diálogo interparlamentar com os parlamentos nacionais;

17.  Realça com veemência a importância do controlo parlamentar, tanto por parte do Parlamento Europeu como por parte dos parlamentos nacionais; recomenda que seja prestada assistência substancial aos parlamentos nacionais para que estes possam exercer as suas funções de controlo; sugere que sejam disponibilizadas aos parlamentos nacionais orientações para os ajudar a avaliar o respeito do princípio da subsidiariedade;

18.  Assinala que, em conformidade com o disposto no artigo 263.º do TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade dos atos legislativos relativamente ao respeito do princípio da subsidiariedade e que este princípio constitui uma orientação política para o exercício de competências a nível da União;

19.  Salienta, por outro lado, que o Tribunal de Justiça é, por força dos Tratados, competente para conhecer dos recursos com fundamento em «violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação», e que, segundo o Tratado da União Europeia, os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade fazem parte destas normas; observa, por conseguinte, que o controlo jurisdicional que visa estabelecer a validade de atos da União é extensível à verificação da conformidade com estes princípios;

20.  Realça que, no acórdão de 12 de maio de 2011 relativo ao processo C-176/09, Luxemburgo contra Parlamento Europeu e Conselho, o Tribunal de Justiça afirma que o princípio da proporcionalidade «exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não excedam o que é necessário para os alcançar», sendo que, «nos domínios em que o legislador da União dispõe de um amplo poder normativo», a legalidade de uma medida adotada neste contexto só pode ser posta em causa por manifesta inadequação em relação aos objetivos que as instituições competentes pretendem alcançar, o que não invalida, contudo, que o legislador da União deva «basear a sua opção em critérios objetivos» e que, na apreciação dos condicionalismos ligados a diferentes medidas possíveis, deva «examinar se os objetivos prosseguidos pela medida adotada são de natureza a justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores»;

21.  Observa que, tal como consagrado nos Tratados, o princípio da subsidiariedade permite à União, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervir apenas «se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União» e que o princípio da proporcionalidade prevê que o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados; frisa que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estão estreitamente ligados, mas são distintos entre si: enquanto o primeiro está relacionado com a adequação da ação da União nos setores que não são da sua competência exclusiva, o segundo diz respeito à proporcionalidade entre os meios permitidos pelo legislador e os fins que o mesmo pretende alcançar, constituindo uma regra geral subjacente ao exercício das competências da União; assinala que a verificação da proporcionalidade de um projeto de ato legislativo deve logicamente seguir-se à verificação da subsidiariedade e que a verificação da subsidiariedade não é suficientemente eficaz sem a verificação da proporcionalidade;

22.  Observa que, em 2011, a Comissão recebeu apenas um escasso número de perguntas parlamentares (32 de entre mais de 12 000) sobre questões relativas à conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

23.  Destaca o facto de, em 2011, a Comissão ter recebido 64 pareceres fundamentados sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade na aceção do Protocolo n.º 2, o que representa um aumento considerável em relação ao ano de 2010; regista, no entanto, que esses 64 pareceres fundamentados representam apenas cerca de 10 % do total de 622 pareceres enviados pelos parlamentos nacionais à Comissão em 2011, no quadro do respetivo diálogo político; chama ainda a atenção para o facto de nenhuma proposta da Comissão ter sido objeto de um número suficiente de pareceres fundamentados para desencadear os «procedimentos do cartão amarelo ou vermelho» ao abrigo do Protocolo; constata, no entanto, que, em 22 de maio de 2012, o «procedimento do cartão amarelo» foi desencadeado, pela primeira vez, por uma proposta da Comissão (proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ou seja, proposta de regulamento Monti II); salienta que a Comissão retirou esta proposta, não porque considerasse que esta violava o princípio da subsidiariedade, mas por ter constatado que a mesma não teria o apoio político necessário à sua aprovação por parte do Parlamento e do Conselho;

24.  Considera que o mecanismo de verificação do princípio da subsidiariedade deve ser concebido e utilizado como um importante instrumento de cooperação entre as instituições europeias e as instituições nacionais; congratula‑se com o facto de, na prática, este instrumento ser usado como meio de comunicação e de diálogo de cooperação entre os diversos níveis institucionais do sistema de governação europeu a vários níveis;

25.  Regista com preocupação o facto de, em alguns pareceres fundamentados, os parlamentos nacionais terem sublinhado a insuficiência ou a ausência de justificação do princípio da subsidiariedade num certo número de propostas legislativas da Comissão;

26.  Sugere, por conseguinte, que se faça o levantamento dos motivos subjacentes ao número reduzido de pareceres formais fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais e que se determine se tal se prende com o facto de o princípio da subsidiariedade ser, em geral, respeitado ou com o facto de não ser possível aos parlamentos nacionais assegurar o respeito deste princípio por não disporem de recursos ou de tempo suficientes; considera desejável a realização de uma análise por parte da Comissão;

27.  Salienta a necessidade de as instituições europeias criarem condições para que os parlamentos nacionais possam efetuar o controlo das propostas legislativas, garantindo que a Comissão apresente uma fundamentação detalhada e exaustiva das suas iniciativas legislativas em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade, nos termos do artigo 5.º do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

28.  Nota ainda, a este propósito, que os prazos atualmente em vigor para a realização de controlos em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade por parte dos parlamentos nacionais têm, com frequência, sido considerados insuficientes;

29.  Considera que a pressão em termos de tempo e de recursos com que os parlamentos nacionais se veem confrontados para reagir a projetos de legislação contribui para o «défice democrático» sentido na UE;

30.  Recorda os seus anteriores apelos no sentido de ser efetuado um exame mais exaustivo dos problemas com que os parlamentos nacionais se deparam, a fim de melhorar o funcionamento do mecanismo existente; considera que seria igualmente desejável estudar medidas para reforçar este mecanismo, o que, no contexto da futura revisão do Tratado, talvez permita conferir mais direitos aos parlamentos nacionais; sugere que, no âmbito dessa revisão, se reflita sobre o número de respostas dos parlamentos nacionais necessário para desencadear esse processo, se este se deve limitar à subsidiariedade e qual deve ser o seu efeito, tendo em conta, em particular, experiências recentes com o «procedimento do cartão amarelo»; considera esse debate uma etapa útil na evolução dos poderes atribuídos aos parlamentos nacionais, harmonizando os incentivos ao exercício do controlo com efeitos a nível europeu;

31.  Considera que, entretanto, devem ser postas em prática várias iniciativas para melhorar a avaliação das questões europeias pelos Parlamentos nacionais, em especial:

   sugere que cada ato legislativo publicado em Jornal Oficial contenha uma nota que especifique quais os parlamentos nacionais que responderam e quais os que manifestaram preocupações quanto à subsidiariedade;
   propõe que os pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais, apresentados em aplicação do artigo 6.º do Protocolo n.º 2 anexo aos Tratados TUE e TFUE, sejam imediatamente comunicados aos colegisladores;
   sugere que sejam preparadas orientações que delineiem os critérios aplicáveis aos pareceres fundamentados sobre questões de subsidiariedade;
   propõe a mobilização dos parlamentos nacionais, para que estes procedam à análise comparativa das suas avaliações ex ante com as avaliações ex post realizadas pela Comissão;

Legislar melhor

32.  Entende que uma abordagem eficaz dos desafios relativos à forma de legislar melhor, no que se refere à legislação existente e à futura legislação, ajudará as instituições europeias a enfrentar a crise; considera que a reforma da legislação europeia e das práticas legislativas é um instrumento essencial para estimular o crescimento, a competitividade e empregos dignos na Europa;

33.  Congratula-se com o facto de a Comissão dar cada vez mais ênfase a um «ciclo» de elaboração de políticas que integre as etapas de lançamento, avaliação de impacto, consulta, promulgação, aplicação e avaliação da legislação da UE num processo coerente; entende, neste contexto, que o princípio da prioridade às pequenas empresas deve ser um elemento essencial de cada etapa e que a avaliação ex ante da nova legislação deve ser melhorada, de modo a permitir um processo inteligível e transparente para estimular o crescimento e a competitividade na Europa;

34.  Regozija-se, a este respeito, com as comunicações da Comissão relativas à regulamentação inteligente e à adequação da legislação da UE e com o documento de trabalho intitulado «Os 10 atos legislativos mais onerosos para as PME»; considera que estes documentos representam avanços credíveis no âmbito do programa «legislar melhor» e refletem muitos dos anteriores pedidos do Parlamento;

35.  Entende que estes avanços retóricos devem ser agora consolidados mediante ações concretas; exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar novas propostas concretas para reduzir os encargos regulamentares globais da UE sem prejudicar a saúde e a segurança no trabalho e, nomeadamente, a:

   tomar medidas para reduzir, quanto antes, os encargos identificados pelas PME europeias no âmbito da consulta sobre os 10 atos legislativos mais onerosos para as PME;
   aumentar, se for caso disso, o recurso a isenções ou a regimes mais suaves para as microempresas e as PME nas novas propostas legislativas e tornar as regras da UE em matéria de contratos públicos mais favoráveis para as PME;
   aplicar rapidamente os compromissos estabelecidos na sua Comunicação, de 2 de outubro de 2013, sobre a adequação da regulamentação (REFIT) (COM(2013)0685) e concluir as avaliações em domínios fulcrais antes do termo da presente legislatura, incluindo contributos de todos os níveis de governação nos principais setores de interesse para as autoridades locais e regionais;
   envidar esforços mais ambiciosos no sentido de criar emprego e crescimento na UE através da redução do custo da regulamentação para as empresas;
   preparar um relatório anual que se concentre no programa mais amplo «legislar melhor» e que contenha uma declaração do progresso das iniciativas lançadas pela Comissão, incluindo uma declaração dos custos líquidos para as empresas, assim como dos custos sociais, decorrentes das propostas adotadas pela Comissão nos 12 meses precedentes;

36.  Salienta que a melhoria da saúde e da segurança no trabalho e a informação e consulta dos trabalhadores são dois elementos essenciais para aumentar a produtividade e a competitividade da economia europeia; sublinha que uma regulamentação sólida e estável nestes domínios não inibe mas antes contribui para o crescimento;

37.  Considera que a Comissão deve aproveitar melhor a opção de instituir uma etapa de preparação de um «livro branco» no processo legislativo; entende que a qualidade dos projetos de atos legislativos apresentados pela Comissão pode melhorar, dando aos intervenientes a possibilidade de tecer observações sobre os projetos de propostas e as avaliações de impacto provisórias, sem atrasar excessivamente o período de preparação da futura legislação;

38.  Lembra ainda que o Parlamento convidou a Comissão a apresentar propostas que estabeleçam um mecanismo de compensação regulamentar, o que exigirá que, antes da adoção de nova legislação que imponha custos às empresas, sejam identificadas compensações equivalentes; assinala que o processo legislativo da UE não leva automaticamente ao desaparecimento de 28 legislações nacionais em favor de uma legislação europeia, nem a que uma nova legislação europeia imponha automaticamente encargos menores comparativamente às respetivas legislações nacionais; exorta, por conseguinte, a Comissão a examinar com seriedade esta proposta e a apresentar uma avaliação do seu impacto antes do termo da presente legislatura em 2014;

39.  Lamenta o facto de a Comissão tencionar retirar a sua proposta sobre o estatuto da sociedade privada europeia, solicitada pelo Parlamento num relatório de iniciativa legislativa; solicita à Comissão que consulte o Parlamento antes de retirar qualquer proposta baseada num relatório de iniciativa legislativa;

40.  Sublinha a importância da simplificação do quadro regulamentar, especialmente para as autoridades locais e regionais, cujos recursos para a aplicação da legislação são frequentemente limitados e reduzidos;

41.  Entende por «sobrerregulamentação» a prática pela qual os Estados-Membros, ao transpor as diretivas da UE para a legislação nacional, vão além dos requisitos mínimos; reitera o seu apoio a medidas destinadas a pôr termo à sobrerregulamentação desnecessária e convida, por essa razão, os Estados-Membros a explicarem as razões que justificam os casos de sobrerregulamentação;

Avaliações de impacto e valor acrescentado europeu

42.  Saúda o facto de as avaliações de impacto da Comissão tentarem cobrir uma ampla e exaustiva série de potenciais efeitos, mas considera que o sistema pode ainda ser reforçado de diversos modos, como através da inclusão da dimensão territorial (implicações financeiras e administrativas para as autoridades nacionais, regionais e locais); sente-se encorajado, a este respeito, pela decisão da Comissão de atualizar, consolidar e rever as suas orientações para as avaliações de impacto até junho de 2014 e reserva-se o direito de, nos próximos meses, contribuir com sugestões pormenorizadas para a melhoria dessas orientações; insiste na necessidade de essas avaliações de impacto, que são essenciais para formar a opinião pública e política, respeitarem o princípio do multilinguismo;

43.  Solicita à Comissão que analise a metodologia utilizada na elaboração de avaliações de impacto com o intuito de avaliar formas de melhorar os indicadores qualitativos e a condução geral do processo de consulta, em particular no que se refere ao envolvimento das partes interessadas relevantes;

44.  Considera necessária a total coerência entre a avaliação de impacto publicada pela Comissão e o conteúdo da proposta legislativa, tal como adotada pelo Colégio de Comissários; exige que as avaliações de impacto de propostas alteradas pelo Colégio sejam automaticamente atualizadas para refletir as alterações feitas pelos Comissários;

45.  Convida a Comissão a reforçar o papel e a independência do Comité das Avaliações de Impacto (CAI) e, em particular, a concluir e apresentar propostas legislativas apenas quando estas tenham sido aprovadas com um parecer favorável desse Comité; exorta o CAI a recorrer aos conhecimentos especializados dos parceiros sociais;

46.  Entende que a atual exoneração de responsabilidades, que indica que a avaliação de impacto da Comissão «representa apenas a posição dos serviços da Comissão envolvidos na sua elaboração e não prejudica a forma final de qualquer decisão que venha a ser adotada pela Comissão», coloca em destaque a existência de uma fragilidade importante no sistema vigente;

47.  Congratula-se com a evolução positiva da Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento; considera que o Parlamento deve adotar uma abordagem sistemática relativamente à apreciação das avaliações de impacto; regozija-se com a preparação pela Direção da Avaliação do Impacto de breves resumos das avaliações de impacto que acompanham as propostas da Comissão e entende que estas devem ser um elemento essencial da apreciação pelas comissões parlamentares das propostas legislativas em debate; propõe que as avaliações de impacto do Parlamento incluam uma dimensão territorial, sempre que tal se afigure adequado; solicita que a Conferência dos Presidentes das Comissões estude qual a melhor forma de aplicar a presente recomendação;

48.  Recorda o compromisso assumido pelo Parlamento e pelo Conselho no contexto da Abordagem Comum Interinstitucional sobre a Avaliação de Impacto, de 2005, de realizarem avaliações de impacto, quando considerarem que tal é apropriado e necessário para o processo legislativo, antes da adoção de qualquer alteração de fundo; insta as comissões a recorrerem à Unidade da Avaliação do Impacto no âmbito da aplicação desse compromisso;

49.  Recorda ainda o Acordo Interinstitucional – «Legislar melhor», de 2003, e incentiva o Conselho a concluir, sem atrasos indevidos, os trabalhos relativos à criação do seu próprio mecanismo de avaliação do impacto das suas próprias alterações de fundo, a fim de dar cumprimento às obrigações que assumiu no âmbito do Acordo de 2003;

50.  Insiste em que a Comissão examine com seriedade as avaliações do valor acrescentado europeu que acompanham os relatórios de iniciativa legislativa, indicando pormenorizadamente as razões pelas quais rejeita ou não considera pertinentes os argumentos apresentados pelo Parlamento;

o
o   o

51.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 321 de 31.12.2003, p.1.
(2) JO C 353 E de 3.12.2013, p. 117.
(3) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 87.
(4) JO C 380 E de 11.12.2012, p. 31.
(5) JO C 218 de 30.7.2013, p. 22.

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