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Processo : 2012/2034(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0336/2013

Textos apresentados :

A7-0336/2013

Debates :

PV 11/12/2013 - 9
CRE 11/12/2013 - 9

Votação :

PV 12/12/2013 - 12.21
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0599

Textos aprovados
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Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2013 - Estrasburgo
As relações do Parlamento Europeu com as instituições que representam os governos nacionais
P7_TA(2013)0599A7-0336/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2013, sobre as relações do Parlamento Europeu com as instituições que representam os governos nacionais (2012/2034(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os artigos 15.º e 16.º do Tratado da União Europeia e o artigo 235.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 25 e 26 de março de 2010, 17 de junho de 2010, 16 de setembro de 2010, 28 e 29 de outubro de 2010, 16 e 17 de dezembro de 2010, 4 de fevereiro de 2011, 24 e 25 de março de 2011, 23 e 24 de junho de 2011, 23 de outubro de 2011, 9 de dezembro de 2011, 1 e 2 de março de 2012, 28 e 29 de junho de 2012, 18 e 19 de outubro de 2012, 13 e 14 de dezembro de 2012, 7 e 8 de fevereiro de 2013, 14 e 15 de março de 2013 e 27 e 28 de junho de 2013,

–  Tendo em conta as declarações dos Chefes de Estado ou de Governo da União Europeia após as reuniões informais dos membros do Conselho Europeu de 26 de outubro de 2011 e de 30 de janeiro de 2012,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de maio de 2009, sobre o impacto do Tratado de Lisboa no desenvolvimento do equilíbrio institucional da União Europeia(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, sobre as disposições práticas para a realização das eleições europeias de 2014(2),

–  Tendo em conta os artigos 48.º, 110.º e 127.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0336/2013),

A.  Considerando que o Tratado de Lisboa conferiu ao Conselho Europeu o estatuto de instituição europeia, sem alterar as suas competências na medida em que, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia, "O Conselho Europeu dá à União os impulsos necessários ao seu desenvolvimento e define as orientações e prioridades políticas gerais da União. O Conselho Europeu não exerce função legislativa";

B.  Considerando que o Parlamento está perfeitamente ciente da independência do Conselho Europeu e do papel eminente que os Tratados lhe conferem;

C.  Considerando, todavia, que, sob a pressão da crise, o Conselho Europeu alargou consideravelmente o seu papel, aumentando o número de reuniões excecionais e abordando ao seu nível assuntos que são normalmente tratados ao nível do Conselho de Ministros; considerando que, neste aspeto, o Conselho Europeu ultrapassou a injunção fundamental do Tratado de não desempenhar funções legislativas;

D.  Considerando que a tentação de os Chefes de Estado ou de Governo recorrerem a manobras intergovernamentais compromete o "método comunitário", constituindo uma violação dos Tratados;

E.  Considerando que, a fim de reforçar o caráter democrático do processo de tomada de decisão, há que implementar medidas adequadas em matéria de controlo parlamentar;

F.  Considerando que, nos termos do Tratado de Lisboa, os Membros do Conselho Europeu respondem, a título individual, perante os respetivos parlamentos nacionais, mas, a título coletivo, apenas perante eles próprios;

G.  Considerando que foi atribuída ao Presidente do Conselho Europeu a função de apresentar propostas, na maioria dos casos em ligação com os seus homólogos de outras instituições, e que, assim sendo, este se tornou de facto o principal negociador, em nome dos Estados­Membros, para assuntos que, desde o Tratado de Lisboa, são tratados no âmbito da codecisão;

H.  Considerando que, de comum acordo com as autoridades do Parlamento, nomeadamente através de troca de cartas, o Presidente Van Rompuy procurou ter em conta, tanto quanto possível, os requisitos em matéria de informação e de transparência: encontrou-se pessoalmente com presidentes de comissões, relatores ou sherpas do Parlamento para debater várias questões importantes; respondeu a perguntas escritas; forneceu regularmente informações sobre as reuniões do Conselho Europeu tanto à plenária como à Conferência dos Presidentes alargada e estabeleceu numerosos contactos com os presidentes dos grupos;

I.  Considerando que esta prática deve ser oficializada para que possa constituir um precedente para o futuro e que merece igualmente ser melhorada; considerando que, no se refere ao regime europeu de patentes, o Conselho Europeu pôs em causa um acordo legislativo concluído entre o Parlamento e o Conselho; que, relativamente à governação económica, o Conselho Europeu considerou oportuno renegociar disposições idênticas às que um regulamento anterior tinha tornado aplicáveis; que, no que diz respeito à autoridade de supervisão bancária da UE, o Conselho Europeu adotou duas posições contraditórias no espaço de um ano, o que poderia ter evitado se tivesse tido em conta a posição do Parlamento; considerando que o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 deu lugar a um verdadeiro bloqueio legislativo, na medida em que, para se obter a unanimidade juridicamente necessária a nível do Conselho, foi necessário decidir previamente algumas das opções políticas fundamentais dos regulamentos legislativos das políticas a financiar, o que, nos domínios em causa, reduziu o papel do Parlamento ao de alterar disposições de caráter secundário;

J.  Considerando que, relativamente a todas estas questões, por definição as mais importantes, a ausência de um diálogo formal entre o Parlamento e o Conselho Europeu impediu o Parlamento de desempenhar plenamente o seu papel de co-legislador, conforme estabelecido nos Tratados; considerando que, segundo se constatou em diversas ocasiões, os interlocutores oficiais dos representantes do Parlamento não tinham poderes para assumir compromissos em nome dos governos; considerando que, embora continuem a estar incumbidos de preparar as reuniões do Conselho Europeu, o papel desempenhado pelos Presidente em exercício do Conselho e pelo Conselho «Assuntos Gerais»(3) é cada vez mais marginal, ou mesmo técnico; considerando que a intervenção introdutória habitual do Presidente do Parlamento Europeu na abertura das reuniões do Conselho Europeu não constitui um procedimento suficiente;

K.  Considerando que o Parlamento Europeu não pode convocar o Presidente do Conselho Europeu para um debate antes das reuniões do Conselho Europeu;considerando que o Parlamento não se organiza devidamente para os debates em que o Presidente apresenta as informações provenientes das reuniões do Conselho Europeu;

L.  Considerando, no entanto, que é de saudar o facto de vários Chefes de Governo dos Estados­Membros da UE procurarem a tribuna do Parlamento Europeu para debaterem o futuro da Europa;

M.  Considerando que o funcionamento do Conselho de Ministros constitui motivo de séria preocupação e que nem o Conselho Europeu nem a Presidência rotativa parecem ter capacidade para conferir padrões adequados de ritmo, estratégia, consistência, coerência ou transparência ao respetivo trabalho; considerando que essas insuficiências na segunda câmara da legislatura colocam entraves à atividade legislativa da União Europeia;

N.  Considerando que o artigo 17.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia será aplicado pela primeira vez às próximas eleições europeias; que esta disposição fundamental visa permitir aos eleitores elegerem o Presidente da Comissão através da eleição dos seus deputados, na lógica de um regime parlamentar; que este resultado apenas poderá ser alcançado se os partidos políticos europeus, o Parlamento e o Conselho Europeu agirem com esse espírito, em conformidade com as respetivas responsabilidades, nomeadamente no quadro de consultas que visem dar execução à Declaração n.º 11 anexada ao Tratado de Lisboa;

1.  Considera, à luz da experiência adquirida durante estes quatro anos, que é necessário aprofundar e formalizar as relações de trabalho entre o Conselho Europeu e o Parlamento; considera que isto poder ser feito quer sob a forma de uma declaração comum, quer de um acordo interinstitucional, quer de uma troca de cartas;

2.  Considera que, salvo em casos urgentes excecionais, todas as reuniões do Conselho Europeu devem ser precedidas de um debate no Parlamento Europeu que permita a aprovação de uma resolução, no qual o Presidente do Conselho Europeu deveria apresentar pessoalmente os assuntos constantes da ordem do dia; entende que o Parlamento e o Conselho Europeu devem organizar os respetivos trabalhos de molde a dar ao Parlamento a possibilidade de dar a conhecer o seu parecer sobre estes assuntos em tempo útil e de permitir ao Presidente do Conselho Europeu a apresentação de relatórios, após cada reunião do Conselho Europeu, perante a sessão plenária; sublinha que, tanto quanto possível, as reuniões do Conselho Europeu não devem ser realizadas durante as semanas em que se realizam sessões plenárias do Parlamento;

3.  Recorda que as conclusões do Conselho Europeu assumem o caráter de instruções de negociação para o Conselho de Ministros e que, em caso algum, constituem limites não negociáveis com o Parlamento; solicita a introdução, nas conclusões do Conselho Europeu, de uma fórmula-tipo que recorde o disposto no artigo 15.º, n.º 1, do Tratado da União Europeia;

4.  Insta a que, sempre que seja concluído um acordo entre os representantes do Parlamento e do Conselho no âmbito do processo legislativo, o Conselho Europeu se abstenha de evocar o seu conteúdo posteriormente, exceto se a Presidência em exercício tiver especificado que se tratava de um acordo ad referendum;

5.  Propõe que o Presidente do Conselho Europeu e o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sejam convidados a participar, juntamente com o Presidente da Comissão, uma vez por ano, num debate geral sobre a situação interna e externa da União, sem que este se sobreponha ao debate anual existente sobre o estado da União, durante o qual o Presidente da Comissão apresenta o seu programa de trabalho ao Parlamento, perante o qual é responsável, e o informa sobre as suas ações;

6.  Recorda que, contrariamente ao Presidente da Comissão, o Presidente do Conselho Europeu não é responsável perante o Parlamento e que a organização dos debates em que ele participa deve ter este aspeto em conta, permitindo simultaneamente aos deputados que não sejam presidentes de grupo dialogar com o Presidente do Conselho Europeu; considera, em contrapartida, que o procedimento das perguntas com pedido de resposta escrita não é adequado;

7.  Solicita que, sempre que o Conselho Europeu adote um plano de ação ou um processo suscetível de ter uma dimensão legislativa, a decisão relativa à associação do Parlamento Europeu em tempo útil seja tomada em cooperação com o Parlamento nos moldes que parecerem mais adequados para cada caso; insiste em que o Presidente do Parlamento deve participar, de forma plena, nas reuniões do Conselho Europeu sempre que sejam abordadas questões de natureza interinstitucional – o Parlamento Europeu e o Conselho Europeu deverão adaptar o seu Regimento e Regulamento Interno, respetivamente, a fim de especificar a escolha dos seus representantes e o modo como estes obtêm um mandato de negociação e dele prestam contas;

8.  Convida o Conselho Europeu a dar a conhecer, de forma clara, antes do início da campanha das eleições europeias, de que modo tenciona, no que lhe diz respeito, honrar a escolha dos cidadãos europeus no processo conducente à eleição do Presidente da Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 7, do Tratado da União Europeia, no quadro das consultas a realizar entre o Parlamento e o Conselho Europeu para dar execução à Declaração n.º 11 anexada ao Tratado de Lisboa; reitera a importância de reforçar a visibilidade e o caráter europeu da campanha eleitoral; convida todos os membros do Conselho Europeu a anunciarem antecipadamente o modo como tencionam respeitar o voto dos seus concidadãos no momento de proporem um ou vários candidatos para a função de comissário proveniente do seu país;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Chefes de Estado e de Governo e aos parlamentos dos Estados­Membros.

(1)JO C 212 E de 5.8.2010, p. 82.
(2)Textos Aprovados, P7_TA(2013)0323.
(3)Confrontar o artigo 16.º do Tratado da União Europeia.

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