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Regimento do Parlamento Europeu
9.ª legislatura - Novembro de 2023
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ÍNDICE
AVISO AO LEITOR
COMPÊNDIO DOS PRINCIPAIS ATOS LEGAIS RELACIONADOS COM O REGIMENTO

TÍTULO II : PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS, ORÇAMENTAIS, DE QUITAÇÃO E OUTROS
CAPÍTULO 3 : PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO
SECÇÃO 4 - CONCILIAÇÃO E TERCEIRA LEITURA

Artigo 78.º : Projeto comum

1.   Caso o Comité de Conciliação chegue a acordo quanto a um projeto comum, o assunto é inscrito na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de seis semanas ou, em caso de prorrogação, de oito semanas a contar da data da aprovação do projeto comum pelo Comité de Conciliação.

2.   O  presidente  ou  outro  membro  designado  da  delegação  do  Parlamento  ao  Comité de Conciliação faz uma declaração sobre o projeto comum, o qual é acompanhado de um relatório.

3.   Não podem ser apresentadas alterações ao projeto comum.

4.   O projeto comum como um todo é objeto de uma votação única. Para a aprovação do projeto comum, é necessária a maioria dos votos expressos.

5.   Caso não se chegue a acordo quanto a um projeto comum no Comité de Conciliação, o presidente ou outro membro designado da delegação do Parlamento ao Comité de Conciliação faz uma declaração. Essa declaração é seguida de um debate.

6.   Durante o processo de conciliação entre o Parlamento e o Conselho posterior à segunda leitura, não pode haver devolução à comissão.

7.   Os artigos 51.º, 52.º e 56.º não se aplicam à terceira leitura.

Última actualização: 27 de Outubro de 2023Aviso legal - Política de privacidade